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Acórdão · 18/12/2025

HABEAS CORPUS

SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D. A. S. e F. C. L. D. S. contra ato do Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que determinou a suspensão, de imediato, da permissão ou da habilitação para dirigir veícul…

Recurso
6012294-02.2025.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho

Ementa

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D. A. S. e F. C. L. D. S. contra ato do Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que determinou a suspensão, de imediato, da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 278-A, § 2º, da Lei 9.503/97, nos autos da Ação Penal n.º 6004054-64.2025.4.06.3802/MG. O impetrante afirmou que os pacientes foram condenados por crimes de contrabando, descaminho e, no caso de Fernando, também por resistência e que, no momento da sentença, foi determinada, cautelarmente, a Suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Contudo, sustentou que a referida decisão não possui fundamentação concreta e que a restrição, antes do trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência. Alegou que a medida é desproporcional, em razão de ser a CNH essencial ao trabalho de Fernando, comprometendo o sustento da família, o que, na sua visão, fere os princípios da dignidade humana e do livre exercício profissional. Pleiteou, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial que determinou a inabilitação dos pacientes. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em analisar se há ilegalidade da suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), imposta aos pacientes na sentença penal condenatória, antes do trânsito em julgado. Para tal, devem ser analisadas as alegações de ausência de fundamentação concreta, de desproporcionalidade da medida, especialmente diante do fato de a CNH constituiria instrumento de trabalho do paciente F. C. L. D. S.. O Habeas Corpus será concedido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O deferimento do pedido configura, portanto, medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano (HC 398609/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/05/2017). Do exame dos elementos contidos nos autos, verifico que a liminar pleiteada deverá ser parcialmente deferida. A decisão que determinou a suspensão da CNH encontra-se suficientemente fundamentada no § 2º do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza expressamente a imposição da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor como medida cautelar, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, antes do trânsito em julgado, desde que necessária à garantia da ordem pública. No caso concreto, a medida foi imposta em contexto de reiteração delitiva, tendo a sentença consignado que os pacientes são reincidentes no crime de descaminho, em razão de fato anterior ocorrido em 11/08/2021, pelo qual foram condenados nos autos nº 1004050-58.2022.4.01.3802, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Uberaba, com trânsito em julgado em 09/09/2025, encontrando-se a condenação em fase de execução. Tal circunstância evidencia a necessidade da medida cautelar, notadamente diante da persistência na prática de delitos da mesma natureza, frequentemente cometidos com a utilização de veículo automotor. Em relação ao paciente F. C. L. D. S., a suspensão da CNH revela-se adequada e proporcional, não sendo suficiente, para afastá-la, a alegação de que o documento constitui instrumento de trabalho, sobretudo quando demonstrado o risco concreto de reiteração criminosa. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto à paciente Diocleciana. Embora também reincidente, verifica-se que ela se encontra em prisão domiciliar, com autorização judicial para o exercício de atividade laborativa e para levar o filho de dez anos de idade à escola, evidenciando a sua condição de gestora da unidade familiar. Nessas circunstâncias, a utilização de veículo automotor mostra-se imprescindível para o cumprimento efetivo dos próprios termos da prisão domiciliar, constituindo consectário necessário das permissões concedidas. A manutenção da suspensão da CNH, nesse contexto específico, revela-se desproporcional, por inviabilizar, na prática, a locomoção da paciente, com a criança, para os locais permitidos. Ressalte-se que tal conclusão não afasta a legalidade da suspensão da CNH como medida cautelar, nem desconsidera a reincidência, mas decorre da necessidade de adequação da medida às circunstâncias pessoais da paciente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar apenas para, com relação à paciente D. A. S., retirar a restrição cautelar de suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação, enquanto aguarda o trânsito em julgado da ação penal, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem, se houver alteração das suas condições pessoais. Comunique-se a autoridade apontada como coatora. Na mesma oportunidade, reabra-se o prazo para prestar informações. Após a juntada das informações nos autos, intime-se a Procuradoria Regional da República, para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.