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Acórdão · 26/02/2026

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª R

DESCAMINHO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa de C.

Recurso
0007354-95.2016.4.01.3801/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Pedro Felipe De Oliveira Santos

Ementa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa de C. A. D. S. para, de ofício, na primeira fase da dosimetria, valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, mantendo neutras as demais circunstâncias judiciais, e, em consequência, redimensionar a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014 (contrabando), bem como para excluir da condenação a pena de multa, por não estar prevista no preceito secundário do tipo penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.