EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/03/2026

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

SUBSTÂNCIA AVARIADA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de V — B.

Recurso
6004398-68.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Edilson Vitorelli Diniz Lima

Ementa

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de V — B. D. A., contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do inquérito policial n° 6002548-22.2026.4.06.3801. Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 25/02/2026, na Rodovia Carvalho Pinto, em São Paulo, na companhia de outros dois investigados. A prisão ocorreu no contexto de uma investigação que apura uma suposta fraude bancária contra a Caixa Econômica Federal. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em prisão preventiva. A defesa apresentou pedido de revogação da medida cautelar e, posteriormente, um pedido de reconsideração com base em fatos novos, ambos indeferidos pelo juízo de primeiro grau. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em virtude da manutenção de sua prisão preventiva, argumentando que a decisão judicial se baseou em uma narrativa genérica, sem individualizar de forma concreta a conduta de Valter. Afirma que a imputação decorreu unicamente do fato de o paciente estar no interior do veículo abordado pela polícia, sem demonstração de sua participação direta na execução da fraude. Além disso, alega que o paciente exerceu seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório policial e que eventuais conversas informais, nas quais teria admitido o financiamento da aquisição da casa lotérica, não poderiam ser utilizadas em seu desfavor, o que evidenciaria a fragilidade da narrativa de seu envolvimento no delito. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva e ressalta que o crime investigado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Destaca que o paciente possui residência fixa, tem vínculos familiares sólidos, exerce atividade lícita como empresário, não apresenta risco de fuga e não dá indícios de que tentaria interferir na instrução criminal. Sob o aspecto humanitário, o impetrante relata que a esposa do paciente foi diagnosticada com grave enfermidade cardíaca e necessita de acompanhamento contínuo. Assevera, também, que ela se encontra em tratamento psiquiátrico por transtorno de ansiedade, fazendo uso de medicação controlada. Sustenta que o paciente é o principal suporte emocional e assistencial da esposa, de modo que sua ausência poderia agravar significativamente seu quadro clínico. O impetrante também argumenta que o paciente é sócio de uma empresa que emprega cerca de oito funcionários e que a continuidade das atividades empresariais depende diretamente de sua gestão. Alega que a manutenção da prisão compromete o sustento não apenas do paciente, mas também dos trabalhadores da empresa. Por fim, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. De forma subsidiária, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, diante da situação de saúde de sua esposa. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em habeas corpus, é necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito alegado. O segundo representa o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado. O deferimento do pedido configura, assim, medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade manifesta, demonstrada de plano. Analisando o caso dos autos, em exame sumário, inerente ao atual momento processual, não constato a existência do constrangimento ilegal alegadamente sofrido pelo paciente. Em relação à decretação e à manutenção da prisão preventiva, o impetrante alega que a decisão de primeiro grau baseou-se em presunções, sem a devida individualização da conduta do paciente. Contudo, a análise dos autos originários revela um cenário distinto. Os elementos informativos colhidos até o momento demonstram a existência de um esquema de fraude bancária altamente sofisticado. Consta dos autos que o grupo criminoso teria adquirido uma casa lotérica, no município de Coronel Pacheco/MG, com o objetivo específico de fraudar a Caixa Econômica Federal. Na manhã seguinte à aquisição, foram realizadas mais de 180 autenticações de boletos bancários em série, com valores propositalmente calculados para burlar os limites de fiscalização do banco. O prejuízo estimado aos cofres públicos supera a quantia de R$ 1.000.000,00. A vinculação do paciente a esses fatos não foi presumida. Valter foi preso em flagrante delito em São Paulo, no interior de um veículo em fuga, juntamente aos demais investigados. No interior desse mesmo automóvel, foram apreendidos um notebook e uma impressora, além de centenas de boletos e comprovantes de pagamento que materializam a fraude realizada horas antes em Minas Gerais. Ainda que se desconsidere a informação prestada aos policiais, informalmente, no momento da prisão, no sentido de que o paciente teria fornecido a quantia de R$ 160.000,00 para financiar a compra da lotérica, o conjunto das circunstâncias objetivas é suficiente para indicar sua participação ativa no esquema fraudulento. Estar em um veículo em fuga intermunicipal, acompanhado dos executores diretos da fraude, transportando todo o aparato tecnológico e documental utilizado no crime, constitui indício robusto e concreto de envolvimento no delito. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da custódia cautelar do paciente, especialmente para a garantia da ordem pública. A gravidade do fato não foi avaliada de forma abstrata, mas pelas circunstâncias concretas da execução do crime. O planejamento prévio, o elevado investimento financeiro para a compra da casa lotérica, visando ao seu uso como instrumento do crime, a rápida dispersão de mais de R$ 1.000.000,00 para diversas contas bancárias e a articulação logística entre estados demonstram uma periculosidade social concreta, nos termos do artigo 312, §3º, inciso I, do Código de Processo Penal. No que tange às condições pessoais favoráveis do paciente, a simples presença dessas circunstâncias, por si só, é insuficiente para a revogação da prisão preventiva. Por outro lado, a possibilidade concreta de risco à ordem pública, a princípio, impede a fixação de medidas alternativas à segregação cautelar do paciente, que se revelam insuficientes no caso concreto. Como bem ponderou o juízo de origem, "a natureza do delito, sua forma de execução e o risco de reiteração por meios tecnológicos esvaziam a eficácia de medidas menos gravosas, as quais não seriam capazes de resguardar a ordem pública e econômica com o mesmo grau de efetividade" (evento 105, DOC1). Em relação às condições de saúde da esposa do paciente, a documentação médica apresentada demonstra que ela, de fato, possui as enfermidades relatadas e foi submetida a uma cirurgia de revascularização do miocárdio. Contudo, essa intervenção cirúrgica ocorreu em 2023, tratando-se de um quadro crônico, não de uma emergência médica aguda ou iminente que exija a presença ininterrupta e insubstituível do cônjuge neste momento. Também não há provas de que a esposa do paciente não possa ser auxiliada por outros familiares, profissionais de saúde ou cuidadores. A mera alegação de que o marido é o acompanhante habitual nas consultas médicas não preenche o requisito legal da "imprescindibilidade absoluta" exigido para a revogação de uma prisão preventiva validamente decretada. Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de 48 horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Regional da República para manifestação, no prazo de 2 dias. Em seguida, refaça-se a conclusão dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura.