AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE PADRÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA.
- Recurso
- 6006347-30.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Miguel Angelo De Alvarenga Lopes
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE PADRÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Montes Claros/MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6008925-88.2026.4.06.3807, que deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora a colação de grau antecipada da impetrante, bem como a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso de Medicina. Sustenta a Agravante, em síntese, que a conclusão de curso superior exige o cumprimento cumulativo da carga horária, da integralização da matriz curricular e do tempo mínimo de formação. Alega que a abreviação do curso está condicionada à realização de procedimento avaliativo formal, conduzido por banca examinadora especialmente constituída, tratando-se de medida excepcional e de natureza técnico-acadêmica, dependente de ato próprio da instituição de ensino. Afirma que não se trata de direito automático decorrente de bom desempenho acadêmico ou de aprovação em certame externo, mas de hipótese que exige avaliação institucional específica. Aduz, ainda, que o tempo mínimo de formação não foi integralmente cumprido pela agravada. Assevera que a colação de grau antecipada constitui prerrogativa das instituições de ensino superior, condicionada à demonstração de aproveitamento acadêmico extraordinário, e que a decisão agravada configura indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia universitária. Sustenta, por fim, a ausência de risco de dano, a irreversibilidade da medida e a necessidade de quitação das mensalidades remanescentes como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, a fim de revogar a ordem de colação de grau antecipada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 admite a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. Em sede recursal, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, em juízo de cognição sumária inerente a esta fase processual, verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Não se afigura aplicável, à hipótese, o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, porquanto o extraordinário aproveitamento nos estudos não se presume a partir de aprovação em concurso público ou do desempenho constante do histórico escolar, devendo ser aferido mediante avaliação específica, por banca examinadora especialmente designada, nos termos da legislação educacional. No caso, infere-se dos autos de origem que a impetrante não concluiu o tempo mínimo de integralização do curso, sendo certo que a conclusão de curso superior pressupõe o cumprimento integral da carga horária e a aprovação em todas as disciplinas da grade curricular. Ademais, a Lei nº 14.040/2020, editada em contexto excepcional de pandemia, teve vigência temporária e, mesmo à época, não instituiu direito subjetivo à colação de grau antecipada, limitando-se a conferir às instituições de ensino a faculdade de adotarem tal medida, conforme critérios próprios. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à instituição de ensino na avaliação de requisitos de natureza técnico-pedagógica, sob pena de indevida ingerência na autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que tal autonomia compreende a prerrogativa de estabelecer normas acadêmicas, inclusive quanto à estrutura curricular, critérios de avaliação, progressão e conclusão de curso. No caso, a negativa administrativa à antecipação da colação de grau não se revela, em princípio, ilegal ou abusiva, mas decorrente do exercício regular da autonomia universitária. Ressalte-se, ainda, que a impetrante se inscreveu em concurso público antes de concluir o curso superior, assumindo o risco de não atender aos requisitos exigidos para eventual investidura no cargo. De outra parte, a aprovação em concurso público, embora possa indicar bom desempenho, não supre a exigência legal de avaliação formal de extraordinário aproveitamento acadêmico, nem autoriza o Poder Judiciário a substituir a instituição de ensino nessa análise. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA IES. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a abreviação do curso não constitui direito subjetivo do estudante, mas expectativa de direito, condicionada à discricionariedade da Instituição de Ensino Superior, que possui a faculdade de antecipar ou não a colação de grau, como decorrência de sua autonomia didático-científica. No entanto, a negativa de antecipação da colação de grau deve estar amparada em decisão fundamentada, nos termos dos artigos 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de incorrer a instituição de ensino em flagrante arbitrariedade. 2. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a impetrante possui avaliações pendentes de aprovação e ainda realização do Trabalho de Conclusão do Curso. Nesse contexto, se a própria instituição responsável pela formação do aluno afirmou que ele não estava habilitado tecnicamente para exercer o trabalho como pedagogo, seria temerário por parte do Poder Judiciário concluir em sentido contrário, máxime pela natureza da atividade, sob pena de indevida interferência na autonomia universitária, em prejuízo do interesse público. De sorte que se revelou justificada a recusa administrativa. Precedente: TRF6, 4ª Turma, Apelação Cível n. 1001809-54.2022.4.01.3821, Rel. Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, julgado em 08/11/2022. 3. Ademais, não obstante a alegação de que foi aprovada em concurso público que exige graduação na área como requisito, não há prova de que a apelante está em vias de ser nomeada. 4. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo, tampouco em ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados por meio do mandado de segurança. 5. Apelação desprovida. (TRF6, Apelação Cível Nº 6000146-94.2024.4.06.3814/MG, RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, julgamento em Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025) Diante desse cenário, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, bem como o risco de irreversibilidade da medida que determinou a colação de grau antecipada e a expedição do certificado de conclusão de curso. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do sistema.
