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Acórdão · 04/05/2026

CRIME MILITAR

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL...

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. B. D. S. contra decisão proferida pelo juízo apontado como coator, na ação penal nº 0001376-38.2019.4.01.3800 e visando, (i) em sede liminar, a "suspensão do andamento …

Recurso
6006343-90.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Flavio Boson Gambogi

Ementa

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. B. D. S. contra decisão proferida pelo juízo apontado como coator, na ação penal nº 0001376-38.2019.4.01.3800 e visando, (i) em sede liminar, a "suspensão do andamento processual" da ação penal referida até decisão definitiva a respeito da remessa dos autos à Procuradoria Geral da República e, (ii) no mérito, o reconhecimento da "ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo da 3 Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, determinando-se a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, assegurando ao paciente o direito à revisão da recusa de oferecimento do ANPP". Sustenta, para tanto, que o Paciente foi denunciado nos autos da ação penal referida, pela suposta prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, III, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em razão de ter adquirido, entre 18/04/2017 e 02/02/2018, "124 produtos eletrônicos de alto valor, tais como projetores e receivers, desprovidos de documentação regular de importação, cujas notas fiscais eram subfaturadas". E, "apesar de ciente da irregularidade da importação, o Paciente teria vendido e exposto à venda tais mercadorias estrangeiras, por meio da empresa Brug Comércio Importação e Exportação Ltda., na qual atuava como sócio administrador com poderes de gerência", sendo a comercialização dos produtos realizada tanto por meio virtual quanto em loja física. Acrescenta que o MPF deixou de oferecer ANPP "ao argumento de que o Paciente não teria confessado, formal e circunstanciadamente, a prática da infração penal, além de ostentar antecedentes criminais que justificam o não oferecimento da benesse", reiterando sua recusa mesmo diante da argumentação trazida em resposta à acusação no sentido de não ser a confissão requisito para o oferecimento do acordo e não ostentar o paciente maus antecedentes. Expõe, ainda, que requerida a remessa dos autos à instância revisora, com fulcro no artigo 28 c/c artigo 28-A, § 14 do CPP, o Juízo apontado como coator "não conheceu do pedido formulado, ao argumento de inadequação da via eleita", determinando o prosseguimento da instrução criminal, que já conta com audiência de instrução e julgamento designada para as 14h30 do dia 21 de julho de 2026. Pleiteia, assim, o sobrestamento da ação penal nº 0001376-38.2019.4.01.3800 até decisão definitiva a respeito da remessa dos autos à Procuradoria Geral da República. É o breve relatório. Decido. O deferimento de liminar em habeas corpus afigura-se medida excepcional que somente se mostra possível quando os documentos que instruem a impetração revelam a existência de teratologia ou patente ilegalidade, conforme entendimento pacificado no e. STJ (AgRg no HC n. 609.388/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020). No caso presente, negada a propositura de ANPP pelo Parquet Federal, sob o fundamento de ausência de confissão formal e circunstanciada e existência de maus antecedentes do paciente, a defesa do paciente alegou, em resposta à acusação, nulidade decorrente da ausência de oferecimento do acordo e requereu a remessa dos autos à instância revisora do MPF (evento 180). O magistrado, contudo, negou o pedido sob o fundamento de que "a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo posição do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público - não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.251." Diante de novo pedido da defesa (evento 194) e manifestação contrária do MPF (evento 197), foi juntada petição pugnando pela remessa dos autos à Procuradoria Geral da República para reexame da recusa do ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 14 do CPP (evento 202), que não foi conhecida pelo juízo sob o fundamento de inadequação da via eleita (evento 205). O instituto do ANPP submete-se, portanto, a parâmetros de ordem objetiva, constantes do caput e dos incisos do art.28-A do CPP, os quais devem ser interpretados e adequados à necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, aspecto subjetivo a que está adstrito o MPF para o oferecimento ou negativa de acordo. Com efeito, depreende-se que o ordenamento jurídico confere ao órgão de acusação uma margem de discricionariedade para propor ou deixar de propor o acordo, quando da análise acerca da necessidade e suficiência do ANPP para reprovação e prevenção do crime. No entanto, a aferição das razões de "necessidade e suficiência" invocadas pelo MPF, tanto para propor o acordo quanto para negá-lo, não podem escapar do controle judicial. Nesse ponto, ressalto que "o controle jurisdicional [da Administração] é princípio estruturante do Estado de Direito. A possibilidade de controle jurisdicional, como hoje se conhece, com influência da Constituição americana, sobretudo de Marshall, do judicial review, aparece na Constituição da República, 1891, e sobrevive até agora. A possibilidade de controle judicial é a mola propulsora do Estado do Direito" (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Controle jurisdicional da Administração Pública. Revista de direito administrativo e constitucional, p. 59). "A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. [...] O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, pp. 622-623). Nessa senda, para controle do ato administrativo, tema amplamente debatido no Direito Administrativo, deve-se partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo, a saber, competência, finalidade, forma, motivo e objeto, requisitos os quais conferem validade ao ato. Contrario sensu, em caso de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade, o ato administrativo deve ser objeto de controle pelo Poder Judiciário por inobservância dos requisitos legais de validade. E não é só, cabe o controle judicial do ato administrativo também para se aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer. Ainda que preenchidos os requisitos objetivos que perfazem o ato administrativo (competência, forma, motivo e objeto), a finalidade do ato, por ter caráter notadamente subjetivo (discricionário), deve ser devidamente motivada, sob pena de nulidade por ausência ou desvio de finalidade (violação ao princípio da motivação). Impende destacar que, mesmo que o ordenamento jurídico permita uma margem de discricionariedade ao agente público quando da prática dos atos administrativos, a finalidade deve ser sempre motivada, sendo que a motivação "é dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo nesse ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração" (AREsp 1.108.757, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020). No mesmo sentido, em se tratando de discricionariedade regrada, o ato administrativo deve ser fundamentado, sob pena de ser considerado ilegal, conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "dito princípio (princípio da motivação) implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providencia tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo" (Mello, Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p.115-116; 404-408). Na situação específica do ANPP, a atuação do Ministério Público deve ser embasada em justificativa fundamentada para a não proposição do acordo, em especial no que se refere ao juízo de suficiência e necessidade, conforme as especificidades do caso concreto, fundamentação a qual deve se submeter ao controle do Poder Judiciário, a fim de evitar eventuais ilegalidades ou arbitrariedades no exercício da discricionariedade pelo órgão de acusação. E, neste ponto, devem ser observadas pelo Ministério Público, quando da ponderação da necessidade e suficiência do acordo, as três máximas do princípio da proporcionalidade, na forma da doutrina de Robert Alexy, de modo a se estabelecer uma "proibição de excessos": a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. É dizer. No exercício da discricionariedade regrada estabelecida no caput do art.28 do Código Penal, o órgão de acusação deve perquirir se a formalização de Acordo de Não Persecução Penal se afigura adequada, ou seja, apta a produzir o resultado desejado, necessária, isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, e proporcional em sentido estrito, correspondente à razoabilidade entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao cidadão. A par dessa ponderação, sendo a celebração de ANPP adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, cabe ao órgão de acusação ofertar o acordo ao investigado. Em sentido contrário, o MPF poderá recusar a formulação do acordo, desde que fundamentadamente demonstrado o não preenchimento dos postulados de adequação, necessidade e proporcionalidade. Deveras, "o Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de 'dizer o direito' (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico" (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.). Por conseguinte, tendo a defesa manifestado seu interesse em exercer a faculdade legal disponibilizada no artigo 28-A, §14 do CPP, impõe-se a intimação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região para que promova, por meio de sua Câmara de Coordenação e Revisão, o reexame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a solução consensual no caso concreto. Com efeito, referido dispositivo é taxativo ao prever que o réu poderá requerer a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para reexame da negativa quanto à propositura do acordo de não persecução penal, restringindo-se o controle do magistrado às questões relacionadas aos requisitos objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Assim, presentes os requisitos objetivos e requerida oportunamente pela defesa a providência do artigo 28-A, § 14 do CPP, não pode o juízo a quo negar a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ainda que entenda razoáveis os fundamentos utilizados pelo Parquet para fundamentar a negativa de oferecimento do acordo. Nesse sentido já decidiu o e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28-A, § 14, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATUANTE NA 1ª INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESSALVADA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A presente impetração tem como finalidade a concessão da ordem, a fim de que sejam os autos da ação penal originária, na qual o Paciente dentre outros investigados é denunciado, remetidos ao órgão superior do Ministério Público Federal, tal como previsto no art. 28-A, §14, do CPP, eis que a sua defesa discorda da negativa de oferecimento, pelo órgão acusador, do acordo de não persecução penal (ANPP). 2. Ao oferecer resposta à acusação a defesa do Paciente requereu, diante da recusa do Ministério Público Federal, na 1ª instância, em propor acordo de não persecução penal (ANPP), a remessa dos autos da ação penal originária para o órgão superior do parquet federal, pedido que fora indeferido pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada. 3. O art. 28-A, §14, do CPP, é taxativo ao prever que o investigado ou, no caso de já proposta a ação penal, o réu poderá requerer a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, a fim de que o órgão correlato examine, em caráter revisional, a negativa ministerial (em 1ª instância) quanto à não propositura do acordo de não persecução penal. 4. Ainda que seja, efetivamente, o caso de não aplicação do acordo de não persecução penal, tem a parte o direito de que tal matéria seja submetida a reexame pelo órgão superior do Ministério Público. Ademais, embora o requerimento do investigado/denunciado não importe na automática remessa do processo ao órgão superior do Ministério Público Federal, o certo é que o exame, pelo magistrado, das razões por ele invocadas para postular a aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP, restringe-se aos casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, os seus requisitos objetivos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que o "controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público" (HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Outros precedentes no voto. 6. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, remeta os autos da ação penal de nº 1003671-75.2021.4.01.3601 ao órgão superior do Ministério Público Federal, tal como requerido pela defesa do Paciente, para fins de avaliação da possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. (HC 1028129-90.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/01/2024 PAG. - g.n.) Esclareço as partes, de toda sorte, que "conquanto o acordo de não persecução penal não constitua direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal, é certo que a jurisprudência da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal admite eventual formalização do ANPP até o trânsito em julgado, diretamente entre defesa e Ministério Público, mas não exige suspensão do julgamento recursal para esse fim (TRF6, ACR 1046625-58.2020.4.01.3800, 2ª Turma - CRIMINAL, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 25/06/2025)" (TRF6, ACR 0006013-57.2018.4.01.3803, 2ª Turma - CRIMINAL, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 13/08/2025 - g.n.). Aliás, "a suspensão do inquérito policial ou trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como 'a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas' (STF, HC 110.698)" (HC 1026236-40.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.). O simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento. Com efeito, "a prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo" (HC n. 342.114/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017). Soma-se a isso a inexistência de previsão legal acerca da suspensão da ação penal enquanto pendente de análise a insurgência defensiva no âmbito administrativo do Ministério Público. Deste modo, em paralelo ao reexame a ser promovido pelo MPF, há de ser mantida a audiência de instrução e julgamento já designada pelo juízo a quo, a fim de se evitar o perecimento da prova. Ante as razões expostas, defiro parcialmente o pedido liminar em favor de B. B. D. S., apenas para determinar que a autoridade coatora determine ao órgão revisor da Procuradoria Regional da República da 6ª Região que promova o reexame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a propositura do ANPP, mantendo-se a audiência de instrução e julgamento para o dia e hora designados. Oficie-se à autoridade coatora solicitando informações no prazo de 5 (cinco) dias. Juntadas as informações, à Procuradoria Regional da República da 6ª Região para emissão de parecer. Após, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.