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Acórdão · 13/05/2026

EXECUÇÃO FISCAL

EXTINÇÃO DO PROCESSO

Trata-se de apelação interposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM em face da sentença (43.1), proferida, em 21/02/2025, que julgou extinta a execução fiscal, por aplicação do art.

Recurso
1005446-34.2022.4.01.3814/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Genevieve Grossi Orsi

Resumo do acórdão

Apelação da ANM contra extinção de execução fiscal fundamentada no Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024/CNJ. A ANM argumenta que os critérios de baixo valor não se aplicam ao caso, pois o crédito superava o piso estabelecido, e que deve prevalecer a regulamentação federal sobre eficiência na cobrança. O relator negou provimento ao recurso por decisão monocrática, considerando vinculante a tese do STF em repercussão geral que extingue execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir.

Ementa

Trata-se de apelação interposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM em face da sentença (43.1), proferida, em 21/02/2025, que julgou extinta a execução fiscal, por aplicação do art. 1º da Resolução 547/2024/CNJ, bem como do Tema 1184/STF. Sem custas e honorários advocatícios. Sustenta a apelante, em síntese, que o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ somente se aplicam a execuções de baixo valor, ao passo que, no caso concreto, os créditos executados superavam, quando do ajuizamento da ação, o piso então estabelecido. Alega, ainda, que a cobrança atende aos critérios legais de eficiência e racionalidade previstos para autarquias e fundações públicas federais, conforme a Lei nº 9.469/1997, a Lei nº 10.522/2002 e normas da AGU/PGF. Argumenta que em razão da existência dos referidos atos normativos e demais regulações federais, deve-se adotar, com as devidas adequações, as teses aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos 456 e 457, principalmente considerando que o valor executado supera o piso estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Superior Tribunal de Justiça, bem como tendo em vista as regras transitórias previstas na Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023. Afirma que os limites para ajuizamento e manutenção das execuções fiscais devem observar a regulamentação federal e o valor consolidado dos débitos do executado, não podendo o Judiciário fixar critérios próprios. Destaca ainda que muitos créditos possuem natureza de multa administrativa, com finalidade regulatória e não apenas arrecadatória. Pugna, então, pela reforma da sentença, com o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV — negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral pelo STF, passo ao julgamento da presente apelação. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 05/02/2024, analisando a tese: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", fixou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, em razão da fixação da tese supracitada foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça regulamentando, em seus artigos, os critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I — comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II — existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III — indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV — a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Importante destacar que há pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000) no sentido de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica à administração direta e indireta, de todos os níveis federativos. No ponto, interpretando o referido ato normativo, o Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de Minas Gerais editou a Nota Técnica nº 02/2024 na qual resta explícita a orientação no sentido de que, se tratando de créditos inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, créditos de FGTS e créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal o piso a ser observado é o do valor de R$ 20.000,00. Isso porque tal valor é o indicado por atos regulamentares dos próprios órgãos citados, vide arts. 19-C e 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c Portaria MF nº 75, de 22 de Março de 2012 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002 c/c Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de Maio de 2023 para os demais créditos da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Ainda, quanto ao argumento do apelante no sentido das regras transitórias estabelecidas pela Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 08 de Novembro 2023, cabe elucidar que o próprio ato normativo estabelece em seu art. 7º a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 20.000,00. Ainda, o Projeto Piloto estabelecido no art. 25 da referida Portaria, para aplicação do seu art. 7º, já foi implementado nos Tribunais Regionais Federais, conforme notícia da Própria Advocacia Geral da união, tendo iniciado, inclusive, nesta Corte da 6ª Região, ainda em novembro de 2023, oficializado do SEI de nº 0017866-65.2023.4.06.8001, estando superada a referida regra transitória, principalmente considerando o decurso do prazo de um ano do início do projeto. Ainda, o CNJ, na consulta de nº 0002087-16.2024.2.00.0000 esclareceu-se que o conceito de movimentação útil é aquele previsto no art. 921, §4º-A do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No ponto, também é esclarecedor sobre o conceito de movimentação útil, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019), Tema 568, na sistemática dos recursos repetitivos, ao tratar da interrupção do prazo da prescrição intercorrente, in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Desse modo, entende-se como movimentação útil a efetiva citação e efetiva constrição de bens penhoráveis e não o mero peticionamento de requerimento de diligências. No caso em tela, a execução fiscal possui valor originário de R$ 10.454,48, sendo que a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM tece suas razões de apelação apenas quanto a aplicação da tese e da resolução no caso das Autarquias e Fundações Federais, o que, conforme fundamentação supra já foi esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça em sede de Consulta. Cabe destacar também o posicionamento da Corte Regional da 4ª Região, bem como desta Corte Regional, no sentido da aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ às execuções fiscais das autarquias federais (TRF4, AC 50019759320154047211, Relator Rômulo Pizzolatti, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025; TRF6, AC 0033968-43.2016.4.01.3800, 3ª Turma, Relator Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 21/05/2025). Soma-se a isso a superação da questão relativa ao piso de R$ 20.000,00, em razão da Nota Técnica desta Corte, bem como dos atos normativos da AGU e da PGFN elucidados nos parágrafos anteriores. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo Pretório Excelso, intérprete maior da Constituição. Logo, correta a sentença proferida que extinguiu o feito executivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando a ausência de condenação originária, nada há a majorar. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.