FUNCIONÁRIO PÚBLICO
GRATIFICAÇÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos embargados e DAR PARCIAL PROVIMENTO à ap…
- Recurso
- 0052764-19.2015.4.01.3800/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Guilherme Bacelar Patricio De Assis
Resumo do acórdão
Embargos contra decisão sobre cálculo de resíduo de contribuição previdenciária de servidor público. O TRF-6 acolheu parcialmente o recurso da embargante, excluindo da base de cálculo do resíduo de 3,17% as gratificações de estímulo e incentivo à docência (GED e GID), determinando recalculou pela Contadoria Judicial. Reconhecida sucumbência recíproca com majoração de honorários contra os embargados.
Ementa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos embargados e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante, para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam excluídas, da base de cálculo do resíduo de 3,17%, as parcelas relativas à GED (Gratificação de Estímulo à Docência) e à GID (Gratificação de Incentivo à Docência), reconhecendo a sucumbência recíproca e majorando os honorários advocatícios em desfavor dos embargados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
