EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/05/2026

EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. P. e INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA & COSTA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo H…

Recurso
6006954-43.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
MÔNica Sifuentes

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. Os agravantes alegam prescrição intercorrente da dívida (prazo trienal expirado em 06/03/2022), sustentando que o mero requerimento de indisponibilidade não interrompe a prescrição conforme Tema Repetitivo 568 do STJ, e invocam impenhorabilidade de bem de família. O tribunal concedeu gratuidade de justiça à agravante e conheceu do recurso como próprio e tempestivo, prosseguindo na análise do mérito quanto à prescrição intercorrente e impenhorabilidade.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. P. e INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA & COSTA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006597-07.2016.4.01.3800/MG, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, afastando a alegação de prescrição intercorrente e mantendo a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 72.741 e 73.731 do 4º CRI de Belo Horizonte/MG. Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, encerrado o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC em 06/03/2019, iniciou-se o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, o qual se consumou em 06/03/2022 sem a efetiva constrição patrimonial apta a interrompê-lo. Alegam que o mero requerimento de indisponibilidade via CNIB formulado pela exequente em 20/01/2022 não interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ, sendo que a efetiva averbação da indisponibilidade nas matrículas imobiliárias somente teria ocorrido em 15/05/2023. Sustentam, ainda, que a paralisação processual decorrente da migração dos autos físicos ao sistema eletrônico não constitui causa legal de suspensão da prescrição. Subsidiariamente, defendem a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 73.731, ao fundamento de que se trata de bem de família destinado à moradia da entidade familiar, bem como requerem a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre a fração ideal de 1/10 do imóvel matriculado sob o nº 72.741, por se tratar de bem indivisível em copropriedade, utilizado para residência da agravante junto aos familiares. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, declarar a impenhorabilidade do bem de família. É o relatório. Decido. Acerca dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à admissibilidade do presente recurso, passa-se, inicialmente, à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, o qual ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa física, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil admite a concessão do benefício com base em simples declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade decorrente dessa declaração possui natureza relativa, podendo ser elidida diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica da parte, caso em que o magistrado poderá exigir comprovação adicional ou admitir prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. No presente caso, todavia, a declaração de hipossuficiência apresentada vem acompanhada de documentos que a corroboram, notadamente extratos bancários com movimentação reduzida, comprovante de bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 1.780,97, posteriormente reconhecido pelo próprio juízo como verba impenhorável de natureza alimentar, ausência de declarações de imposto de renda nos últimos exercícios fiscais pesquisados, bem como contracheques que demonstram percepção de renda líquida pouco superior a um salário mínimo mensal (evento 115, autos de origem). Diante disso, defiro à agravante, em relação a este recurso, a gratuidade de justiça requerida. Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender os efeitos da decisão recorrida ou atribuir efeito ativo ao recurso, mediante concessão de tutela de urgência, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal consiste em definir se houve consumação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante do alegado transcurso do prazo trienal sem efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, bem como, subsidiariamente, se os imóveis objeto de indisponibilidade encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do bem de família. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas e de concretização dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação indefinida das execuções sem resultado útil. Sua configuração exige a conjugação de dois elementos essenciais: (i) o transcurso integral do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; e (ii) a ausência de ato efetivo de impulsionamento útil apto a promover a satisfação do crédito ou interromper o fluxo prescricional. Não basta, portanto, a mera demora na tramitação processual, sendo indispensável que a paralisação decorra de efetiva ausência de impulso útil da parte credora por lapso temporal superior ao prazo prescricional incidente sobre a pretensão executiva. Termo Inicial Automático Após o Prazo de Suspensão No que tange ao marco inicial da prescrição intercorrente, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que, não localizados bens penhoráveis, a execução permanecerá suspensa pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional. A sistemática da fluência automática da prescrição intercorrente foi inicialmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 566, firmado no âmbito das execuções fiscais regidas pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. Na ocasião, a Corte assentou que tanto o prazo de suspensão quanto o subsequente prazo prescricional têm início automático a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de provocação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial específico. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ 566 (PRIMEIRA SEÇÃO): "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis." -- Paradigma: REsp 1.340.553/RS. Posteriormente, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o Superior Tribunal de Justiça aplicou raciocínio semelhante às execuções regidas pelo CPC/1973, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial e fixando entendimento no sentido de que o prazo prescricional se inicia após o término do período de suspensão do processo. Na oportunidade, o STJ firmou, entre outras, as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado." "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano." Além disso, o IAC nº 1 esclareceu que a exigência de prévia intimação do credor restringe-se à observância do contraditório antes do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, não constituindo requisito para o início da fluência do prazo prescricional. Embora o incidente tenha sido julgado sob a égide do CPC/1973, suas conclusões permanecem compatíveis com o regime instituído pelo CPC/2015, especialmente após a positivação da matéria pelo art. 921 do CPC e pelo art. 206-A do Código Civil. Necessidade de Efetiva Constrição Patrimonial A interrupção da prescrição intercorrente exige ato processual efetivamente apto à satisfação do crédito exequendo. O art. 921, § 4º-A, do CPC dispõe expressamente que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação/intimação do devedor possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. Por essa razão, diligências meramente investigativas ou pesquisas patrimoniais infrutíferas, tais como consultas negativas via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, não interrompem a prescrição, conforme assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 568: TEMA REPETITIVO STJ 568 (PRIMEIRA SEÇÃO): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." -- Paradigma: REsp 1.340.553/RS. A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de perpetuação artificial da execução mediante sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial ou pedidos genéricos de constrição sem resultado efetivo. Todavia, o próprio precedente repetitivo estabeleceu distinção relevante entre requerimentos infrutíferos e medidas posteriormente exitosas. Segundo o STJ, quando o exequente formula pedido constritivo dentro do prazo prescricional e a medida resulta posteriormente em efetiva constrição patrimonial, a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Confira-se: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 568) A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem aplicando essa orientação, reconhecendo a retroação da interrupção prescricional quando o pedido constritivo formulado tempestivamente resulta posteriormente em efetiva penhora ou indisponibilidade patrimonial: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA . 1. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6 .830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1 .340.553/RS, "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". (TRF-4 - AC: 50141083820214049999 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Turma)) Ineficácia da Migração de Sistema Como Causa Suspensiva da Prescrição As causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição submetem-se ao princípio da legalidade estrita, constituindo hipóteses taxativamente previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer disposição legal que autorize a suspensão do curso da prescrição material em razão de entraves administrativos internos do Poder Judiciário, procedimentos de digitalização processual, migração de autos físicos para sistemas eletrônicos ou dificuldades operacionais relacionadas à tramitação processual. É certo que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre exclusivamente de demora imputável ao próprio aparelho judiciário, sem inércia da parte exequente. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe não apenas o decurso do prazo prescricional, mas também a ausência de impulso útil atribuível ao credor. Todavia, a mera existência de dificuldades administrativas ou operacionais do Judiciário não conduz, por si só, à suspensão automática do prazo prescricional, especialmente quando permanece possível à parte exequente praticar atos processuais voltados ao prosseguimento da execução. No caso de migração processual para sistema eletrônico, a jurisprudência tem afastado a alegação de impossibilidade absoluta de atuação processual quando disponibilizados meios alternativos de peticionamento ou comunicação com a unidade jurisdicional. Sobre o tema, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, DA LEI 8.429/92. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PJE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal que, em sede de apelação, manteve a condenação do Autor pela prática de atos de improbidade administrativa que importam em prejuízo ao erário, previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as penas de (i) ressarcimento do dano ao erário, no valor total de R$ 92.121,54; (ii) suspensão de direitos políticos pelo prazo de 07 anos; (iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 anos; (v) perda da função pública que eventualmente estivesse exercendo à época da execução. 2. Fundamenta a parte autora que "fora injustamente prejudicado durante a tramitação dos autos referidos, bem como, pela migração do processo do sistema físico para online-PJE". Argumenta que em virtude da migração dos autos físicos para o PJe ficou impossibilitado de peticionar, caracterizando cerceamento do seu direito de defesa. 3. Afirma, ainda, que o acórdão rescindendo violou o artigo 966, V, do CPC, eis que com o advento da Lei 14.230/2021, não se lhe pode imputar as penas da LIA em face da inexistência de conduta dolosa. 4. Do cerceamento do direito de defesa. Neste tópico, fundamenta a parte autora que com a migração do seu processo físico para o PJe, ficou impossibilitado de peticionar, razão pela qual tal proceder cerceou o seu direito de defesa. 5. Muito embora a certidão de migração do sistema expressamente consigne a impossibilidade de peticionamento nos autos eletrônicos quando os mesmos estão em processo de migração, a mesma certidão autoriza que referidas petições sejam protocoladas em meio físico, diretamente ao Gabinete processante do recurso, ônus do qual o Autor não se desincumbiu. 6. O Autor não logrou apontar qualquer prejuízo em virtude do procedimento de migração, sendo indene de dúvidas que enquanto não ultimada a migração para o sistema eletrônico todas as intimações referentes aos atos processuais são efetuadas de acordo com a legislação processual concernente aos autos físicos. 7. Da (ir)retroatividade da Lei 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas. 8. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos. Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, o que não se adequa ao caso presente (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) 9. Ação rescisória que se julga improcedente. (AR 1023274-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 27/04/2023 PAG.) Assim, inexistindo previsão legal específica e não demonstrado impedimento absoluto ao exercício da pretensão executiva, a migração dos autos para sistema eletrônico não constitui causa idônea de suspensão da prescrição intercorrente. Da impenhorabilidade do bem de família A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 destina-se à proteção do imóvel residencial utilizado para moradia permanente da entidade familiar. Nos termos dos arts. 1º e 5º da referida lei, a proteção legal recai sobre o imóvel efetivamente destinado à residência do devedor ou de sua entidade familiar, incumbindo à parte executada comprovar os pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confira interpretação ampliativa ao conceito de entidade familiar, a proteção legal exige demonstração concreta de que o imóvel constrito serve à moradia permanente da família ou, excepcionalmente, que os frutos dele extraídos são revertidos à subsistência familiar. Constrição de fração ideal de imóvel indivisível Sobre o tema, a sistemática processual civil contemporânea, especificamente no art. 843 do CPC, autoriza expressamente a penhora e a alienação integral de bem imóvel indivisível, ainda que apenas um dos coproprietários figure no polo passivo da execução. Nesses casos, a legislação resguarda o patrimônio de terceiros alheios à lide ao determinar que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem, garantindo-lhes, ainda, o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições. Sobre a possibilidade de alienação total de bem indivisível com reserva da quota-parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária. (AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Caso dos autos No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, probabilidade suficiente da tese recursal de consumação da prescrição intercorrente. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em 10/02/2016, fundada em cédulas de crédito bancário celebradas pelo Instituto Educacional Costa e Costa Ltda. e garantidas por aval prestado por P. C. P., visando à cobrança de débito no valor originário de R$ 114.467,39, atualizado até 16/11/2015. As executadas foram citadas em 29/04/2017, ocasião em que a Oficiala de Justiça certificou que a agravante residia no imóvel situado na Rua Campanário, nº 262, pertencente à sua genitora, bem como consignou a inexistência de bens passíveis de penhora naquele momento. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências patrimoniais que restaram infrutíferas, incluindo pesquisas via sistemas BACENJUD em 2018 e INFOJUD em 2020. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o juízo de origem registrou o transcurso do prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com encerramento em 06/03/2019, conforme certidão de publicação e remessa dos autos à CEF. Posteriormente, entre 26/10/2020 e 14/12/2021, o feito permaneceu em fase de migração dos autos físicos para o sistema PJe. Encerrado esse período, a exequente formulou, em 20/01/2022, requerimento de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, medida que culminou na averbação de gravames sobre a fração ideal de 10% do imóvel matrícula nº 72.741 e sobre o imóvel matrícula nº 73.731, em 15/05/2023. Nesse contexto, as executadas opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade e a nulidade das constrições incidentes sobre os imóveis. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que não teria sido configurada a prescrição intercorrente e de que os elementos apresentados não seriam suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada impenhorabilidade dos bens constritos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, que a prescrição intercorrente teria se consumado entre 06/03/2019 (data em que se encerrou o período de suspensão automática previsto no art. 921, §1º, do CPC) e 06/03/2022, sob o argumento de que inexistiu constrição patrimonial efetiva nesse interregno. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer suspensão do prazo prescricional durante a migração dos autos para o sistema PJe entre 26/10/2020 e 14/12/2021, hipótese não prevista nos arts. 197 a 202 do Código Civil. Assiste parcial razão à agravante quanto à impossibilidade de suspensão da prescrição em razão de entraves administrativos relacionados à migração sistêmica, uma vez que as causas suspensivas e interruptivas da prescrição submetem-se ao princípio da legalidade estrita, inexistindo previsão normativa que autorize a paralisação do prazo prescricional por dificuldades operacionais internas do Poder Judiciário. Ademais, a própria certidão de migração consignava a possibilidade de formulação de pedidos urgentes diretamente perante a unidade jurisdicional. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Isso porque a própria agravante reconhece que a exequente formulou requerimento de indisponibilidade de bens via CNIB em 20/01/2022, portanto antes do termo final do prazo prescricional trienal apontado no recurso. Posteriormente, a medida resultou na efetiva averbação da indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os nºs 72.741 e 73.731. Nesse contexto, a situação dos autos amolda-se, em princípio, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566/568, segundo a qual a efetiva constrição patrimonial, ainda que concretizada posteriormente, possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo do requerimento constritivo frutífero. Assim, embora a efetivação do gravame tenha ocorrido em momento posterior, a constrição decorreu de medida requerida tempestivamente pela exequente, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, afasta a probabilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, considerados os elementos constantes dos autos e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de acolhimento da tese de consumação da prescrição intercorrente. No tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 73.731, sustenta a agravante que o bem seria destinado à moradia de seu filho, ao passo que afirma residir no imóvel situado na Rua Campanário, nº 262, integrante do espólio de sua genitora, endereço que, inclusive, consta como seu domicílio na própria petição inicial da execução e nos instrumentos contratuais que embasam a cobrança. Aduz, ainda, que a ausência de formalização documental da ocupação dos imóveis decorreria da própria informalidade das relações familiares, razão pela qual a exigência de contrato escrito de comodato ou de prova documental específica configuraria "prova diabólica". Contudo, em juízo de cognição sumária, os elementos até então constantes dos autos não evidenciam, com grau suficiente de segurança, a efetiva configuração do bem de família nos moldes da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça quando do cumprimento do mandado citatório constitui elemento meramente indiciário acerca da situação fática então existente, sem aptidão, por si só, para comprovar a atual destinação residencial dos imóveis posteriormente constritos. Além disso, embora a agravante sustente que o imóvel matrícula nº 73.731 seria utilizado para moradia de seu filho, não foram apresentados, até o momento, elementos contemporâneos minimamente seguros aptos a demonstrar residência efetiva, posse estável ou utilização permanente do referido imóvel como núcleo residencial da entidade familiar alegada. É certo que a caracterização do bem de família não exige, necessariamente, contrato escrito de comodato ou formalização documental específica da relação possessória familiar. Ainda assim, compete à parte executada demonstrar minimamente os pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade legal, ônus do qual, ao menos nesta fase processual, não se desincumbiu de forma suficiente. Nessa linha, a controvérsia acerca da efetiva ocupação dos imóveis, da composição atual da entidade familiar e da concreta destinação habitacional atribuída ao imóvel matrícula nº 73.731 demanda dilação probatória incompatível com o limitado âmbito cognitivo próprio da apreciação da tutela recursal. No que se refere ao imóvel matrícula nº 72.741, igualmente não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta da indisponibilidade incidente sobre a fração ideal pertencente à agravante, nos termos do art. 843 do CPC. Também as alegações de antieconomicidade da medida constritiva, de inviabilidade prática da futura alienação judicial ou de eventual prejuízo aos demais coproprietários demandam exame mais aprofundado das circunstâncias concretas da execução, especialmente quanto à utilidade econômica da constrição e aos possíveis reflexos patrimoniais da futura expropriação. Por fim, a indisponibilidade lançada via CNIB possui natureza eminentemente assecuratória e não se confunde com a futura alienação judicial do bem, razão pela qual eventual necessidade de intimação dos demais coproprietários poderá ser oportunamente apreciada em fase expropriatória, inexistindo, neste momento processual, demonstração inequívoca de nulidade apta a justificar o imediato levantamento do gravame. Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para ciência e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1