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Acórdão · 20/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DESPACHO DE INDEFERIMENTO

____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra Decisão, proferida no Mandado de Segurança originário, que deferiu o pedido liminar para "…

Recurso
6007600-53.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
GrÉGore Moreira De Moura

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança permitindo participação de candidato em concurso de admissão a Colégio Militar apesar de limite etário estabelecido em regulamento do Exército. O tribunal não conheceu parcialmente do agravo por razões recursais não específicas aos fundamentos da decisão agravada, mantendo a análise restrita às questões adequadamente impugnadas.

Ementa

____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra Decisão, proferida no Mandado de Segurança originário, que deferiu o pedido liminar para "determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de impedir a inscrição do impetrante no Concurso de Admissão regido pelo Edital nº 02/2026, exclusivamente em razão de sua idade, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame, ressalvada a possibilidade de indeferimento da inscrição ou exclusão do candidato pelo não preenchimento de outros requisitos legal ou editaliciamente previstos." Neste agravo o Ente/agravante apresentou um primeiro tópico defendendo a tese de que a Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA) possui a missão institucional de planejar, coordenar, controlar e supervisionar o processo ensino-aprendizagem nos Colégios Militares (CM), bem como as questões relacionadas ao seu Processo Seletivo (PS). Acrescentou que o ensino militar é regulado em lei específica (Lei nº 9.786, de 8.2.1999 - Lei do Ensino do Exército Brasileiro), que instituiu o Sistema de Ensino do Exército, existindo novo Regulamento (EB10 - R-05.173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.714, de 5 de abril de 2022, no qual é estabelecida idade máxima para matrícula. Nessa linha, prosseguiu afirmando textualmente que a "decisão agravada concedeu a liminar entendendo que a regra que se pretende discriminatória aos filhos de não militares não possui fundamento legal e cria uma discriminação injustificada entre aqueles e os filhos de militares, uma vez que esses últimos podem ingressar no 6º ano até os 13 (treze) anos de idade". E que "a missão da família e da escola é propiciar ao jovem os recursos e o encorajamento necessários para atingir o seu potencial máximo, em um ambiente adequado à sua idade". Em outras palavras - afirmou a UNIÃO, "não existe mérito na aprovação de aluno em vantagem competitiva", sendo que "as mudanças no limite etário foram suscitadas por exigências legais e normativas que, inclusive, já eram do conhecimento público desde o certame anterior. Assim, são formal e materialmente constitucionais e legais". No tópico seguinte a Agravante sustentou ser pacífico o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo. Assim, pediu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo "para que seja declarada a nulidade absoluta da r. decisão agravada, cassando-se, da ordem jurídica, o comando da decisão liminar concedida pelo D. Juízo a quo". Com a inicial não vieram novos documentos. É o Relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2. O presente julgamento prosseguirá conforme os tópicos abaixo: 2.1) Sobre o conhecimento parcial do presente agravo Neste ponto destaco que o CPC assim determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I — decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; (destaquei) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 515 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (...) 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Precedentes. (...) Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 859.894/MA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016). Portanto, é incabível conhecer deste recurso quanto à afirmações apresentadas no primeiro tópico, atinentes a matéria diversa (ensino infantil e fundamental militar). E, ainda que não fosse assim, a tese defendida pela UNIÃO não poderia ser acolhida em razão da fundamentação abaixo, já que integralmente lastreada na defesa de que mera regulamentação poderia se sobrepor a normas legais positivadas. 2.2) A respeito da pacífica jurisprudência do STF sobre o tema Quanto às argumentações recursais que podem ser conhecidas, registro incumbir ao Relator negar provimento aos recursos quando a pretensão for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, "a", "b" e "c", c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Constata-se, na presente hipótese, que a pretensão recursal (residual) é contrária a entendimento consolidado do STF e deve ser rejeitada de plano, monocraticamente. Nesse ponto, destaco que a necessidade de se analisar alguns aspectos fáticos não complexos do caso concreto não afasta as disposições legais indicadas no 1º parágrafo deste tópico (especialmente porque referidos aspectos fáticos estão expostos ao livre escrutínio das partes, que devem agir com lealdade processual e também são responsáveis pela celeridade da prestação jurisdicional). Não fosse assim, uma súmula que preveja a incidência de prazo prescricional contado em relação à "propositura da ação" (súmula 85 do STJ, por exemplo) nunca poderia ser aplicada em vários casos diversos, já que cada ação tem a sua própria data de propositura e essa diferença fática, então, deveria ser averiguada somente de forma colegiada. Mas não é essa a intenção da lei. Não há impedimento, pois, de monocraticamente ser verificada a nítida aplicação da pacífica jurisprudência do STF quando se trata de fatos de fácil averiguação - como no presente caso. Por outro lado, e como se sabe, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV do art. 5º da CR/88). Isto é, muito embora a princípio não caiba ao Poder Judiciário se imiscuir em questões de exclusivo mérito administrativo, sempre é constitucional a sua atuação para reparar eventuais ilegalidades promovidas pela Administração Pública. O Impetrante/recorrido sofreu bloqueio automático em sua inscrição para o Concurso de Admissão 2026 destinado ao Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército (Edital nº 02/2026), sob o exclusivo fundamento de ter ultrapassado o limite etário de 32 anos previsto no instrumento convocatório. O Edital em questão, na letra "p" de seu art. 134, exigiu "idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula (2027), para os candidatos das áreas de Medicina sem especialidade, Odontologia e Farmácia". Ocorre que a Administração militar não indicou eventual lei que daria suporte a tal exigência, sendo que isso seria imprescindível no caso, pois desde 2019 notoriamente a "Lei do Serviço Militar" (Lei 4.375, de 17.8.1964, com suas alterações), assim estabelece: Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. (...) § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. (...) Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I — a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II — a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I — a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) IV — possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) V — possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) É certo que o Edital deve ser observado pela Administração e pelos candidatos. Porém, também é certo que esse tipo de regulamento administrativo (Edital) não se sobrepõe à lei positivada no ordenamento jurídico. Nesse sentido, incumbe registrar que a Corte Suprema já se posicionou da seguinte forma, ao julgar o Tema 121/STF: Tese: Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Enfim: existe lei estabelecendo a idade limite para o ingresso no serviço obrigatório (40 anos) e no serviço voluntário (62 anos), muito acima do que previsto no regulamento (Edital) combatido pelo Impetrante (que voluntariamente deseja prestar o serviço militar como médico). Por essas razões, o recurso há de ser rejeitado de plano, já que veicula pretensão contrária à pacífica jurisprudência do STF. III — DISPOSITIVO 3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço parcialmente deste Agravo de Instrumento e, na parte em que conhecida, LHE NEGO PROVIMENTO. 3.2. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; ente público e MPF em 30 dias úteis). 3.3. O eproc já providencia a comunicação automática ao Juízo recorrido, para ciência desta Decisão. 3.4. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples "clique"). 3.5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (sem necessidade de novas intimações quanto a este item). Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator