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Acórdão · 21/05/2026

APELAÇÃO

FATO SUPERVENIENTE

Trata-se de apelação interposta por N. F. D. D. S. contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.

Recurso
1011855-84.2023.4.06.3803/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Rubens Rollo D Oliveira

Resumo do acórdão

Apelação de cumprimento provisório de sentença coletiva, julgada prejudicada por perda superveniente do objeto. O título executivo transitou em julgado, a execução coletiva foi extinta por cumprimento voluntário do INSS e a parte abriu novo cumprimento definitivo, tornando inútil a pretensão recursal.

Ementa

Trata-se de apelação interposta por N. F. D. D. S. contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 924, I, do CPC, ao fundamento de ausência de título executivo judicial apto a embasar a pretensão executiva (Evento 9.1). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença, ante a ausência de prévia intimação para manifestação acerca da suposta inexistência de título executivo judicial, requerendo o prosseguimento do cumprimento provisório da obrigação de fazer e da obrigação de pagar decorrentes da Ação Civil Pública nº 0007785-80.2003.4.01.3803/MG (Evento 22.2). Posteriormente, sobreveio petição do patrono da Apelante requerendo a desistência do recurso, sob alegação de perda do objeto em razão do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (Evento 8.1). Verificado que o instrumento de mandato não confere poderes especiais para desistência recursal, foi determinada a regularização da representação processual (Evento 9.1). O advogado requereu a dilação de prazo para manifestação (Evento 14.1). Todavia, verifico a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade recursal. Com efeito, o acórdão que julgou a apelação interposta pelas partes na Ação Civil Pública nº 0007785-80.2003.4.01.3803/MG, da qual deriva o presente cumprimento provisório de sentença, transitou em julgado em 04/05/2024, consolidando definitivamente o título executivo judicial formado na ação coletiva (Evento processo 0007785-80.2003.4.01.3803/TRF6, evento 36, OUT1). Além disso, nos autos da referida ação coletiva, foi proferida sentença extinguindo a execução coletiva, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, após manifestação do INSS acerca do cumprimento da obrigação e reconhecimento, pelo Ministério Público Federal, do cumprimento voluntário e integral da obrigação (Evento processo 0007785-80.2003.4.01.3803/MG, evento 123, SENT1). Não bastasse, verifica-se que, mais recentemente, em 16/03/2026, a própria parte autora distribuiu novo cumprimento de sentença, dessa vez definitivo, em face do INSS, objetivando a satisfação individual do título executivo judicial formado na ação coletiva (Evento processo 6004014-45.2026.4.06.3803/MG, evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. No contexto acima delineado, embora o patrono da apelante não detenha poderes especiais para desistir do recurso, a solução da controvérsia não decorre da homologação da desistência recursal, mas do reconhecimento da superveniente perda do interesse recursal. Isso porque a presente apelação objetiva justamente o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença coletiva, cuja controvérsia foi superada pelo trânsito em julgado da ACP originária, pela extinção da execução coletiva e pelo posterior ajuizamento de cumprimento definitivo pela própria Exequente. Tendo em vista a superveniência de fato processual que retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, resulta prejudicada a presente apelação, por perda superveniente do objeto. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes. Após, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Relator