RECURSO
REMESSA DA PARTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS
A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado.
- Recurso
- 0004961-46.2011.4.01.3811/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Luciano Mendonca Fontoura
Resumo do acórdão
Apelação da União contra sentença que reconheceu direito de servidoras públicas aposentadas à Gratificação de Desempenho (GDPST) nos mesmos parâmetros dos ativos. O relator, com base em jurisprudência pacífica do STF sobre paridade remuneratória, julgará monocraticamente a matéria, confirmando que gratificações de desempenho assumem natureza geral enquanto inexistir avaliação efetiva de desempenho, devendo ser estendidas aos inativos.
Ementa
A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos, enunciados sumulares e na jurisprudência pacífica deste Tribunal. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidoras públicas federais aposentadas/pensionistas, objetivando a extensão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos parâmetros pagos aos servidores ativos. A sentença (EVENTO 2, OUT2, PAG. 125) reconheceu o direito da parte autora à percepção da GDPST no percentual correspondente a 80 pontos até dezembro de 2010, observada a prescrição quinquenal, determinando o pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais (EVENTO 2, OUT2, PAG. 143), a União sustenta, em síntese: (i) a necessidade de observância da proporcionalidade da aposentadoria da autora N. F. D. S. M.; (ii) a limitação temporal do pagamento da GDPST à data da publicação da Portaria nº 3.627/2010; e (iii) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos consectários legais. É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao termo final da paridade da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, à possibilidade de proporcionalização da referida vantagem em razão de aposentadoria proporcional e aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as gratificações de desempenho somente perdem seu caráter genérico após a efetiva implementação dos critérios de avaliação institucional e individual, com processamento concreto dos resultados obtidos pelos servidores ativos. Enquanto inexistente avaliação efetiva, tais parcelas assumem natureza geral, impondo-se sua extensão aos servidores inativos e pensionistas em observância ao princípio constitucional da paridade. A orientação foi firmada em diversos precedentes da Suprema Corte, dentre os quais se destacam o RE 476.279/DF e o RE 572.052, nos quais se assentou que o pagamento diferenciado entre ativos e inativos somente se legitima após a efetiva operacionalização do sistema de avaliação de desempenho. No caso concreto, a sentença reconheceu corretamente o direito da parte autora à percepção da GDPST em paridade com os servidores ativos durante o período em que a gratificação ostentava caráter genérico. Todavia, merece reparo quanto ao marco final fixado para a incidência da paridade. Embora a Portaria nº 3.627/2010 do Ministério da Saúde tenha instituído os critérios de avaliação de desempenho, a jurisprudência do STF não considera suficiente a mera edição do ato regulamentador para descaracterizar a natureza geral da gratificação. Exige-se, além da regulamentação normativa, a efetiva realização do primeiro ciclo avaliativo e o processamento dos respectivos resultados financeiros. Conforme demonstrado nos autos pela própria União, o primeiro ciclo de avaliação somente foi concluído posteriormente, tendo seus resultados sido divulgados por meio da Portaria Normativa nº 721, de 06/07/2011, ocasião em que passaram a produzir efeitos concretos as avaliações individual e institucional dos servidores ativos. Desse modo, a GDPST somente deixou de possuir caráter genérico em 06/07/2011, data da publicação da Portaria Normativa nº 721/2011, razão pela qual o termo final da paridade deve ser ajustado para essa data. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO . GDASST. GDPST. PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA . I — CASO EM EXAME Apelação da parte autora e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a União efetue o pagamento da GDASST até 01/03/2008 e da GDPST a partir de 01/03/2008, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, com juros, correção monetária e observância da prescrição quinquenal.A parte autora sustenta, em síntese, que a GDPST deve observar a pontuação equiparada de 80 pontos até a perda da generalidade. Sustenta, ainda, inconformismo quanto ao termo final do pagamento da GDPST em paridade com os servidores da ativa definido pela sentença de primeiro grau . Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a disciplina da sentença quanto à GDASST está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber qual é o termo final do pagamento da GDPST em condições paritárias com os servidores da ativa; (iii) saber quais critérios devem ser observados para juros de mora e correção monetária; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais . III — RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença, no ponto relativo à GDASST, está em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. A GDASST, embora instituída como gratificação de desempenho, assumiu caráter geral enquanto ausente a regulamentação das avaliações, razão pela qual deve ser estendida aos inativos com paridade nos mesmos patamares atribuídos aos ativos . A GDASST deve ser paga aos inativos nos mesmos valores conferidos aos servidores da ativa. São devidos 40 pontos a partir de 01/04/2002. São devidos 60 pontos a partir de 01/05/2004. O pagamento subsiste até a supressão da gratificação pela MP n . 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.Quanto à GDPST, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação vinculante no sentido de que o termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo . A partir desse marco, a gratificação perde o caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo.Não há interesse recursal da parte autora quanto à pretensão de observância da pontuação de 80 pontos na GDPST até a perda da generalidade. A própria sentença já adotou esse parâmetro no período de 01/03/2008 até a cessação do caráter geral da gratificação.As razões recursais também se mostram dissociadas da sentença quanto ao alegado termo final em 22/11/2010, pois a decisão recorrida não fixou expressamente essa data . Ainda assim, por força da remessa necessária, impõe-se a explicitação do marco final da paridade para evitar controvérsias na fase de cumprimento.No caso da GDPST, a perda da generalidade ocorreu em 06/07/2011, data da publicação da Portaria Normativa n. 721/2011, que homologou o resultado do primeiro ciclo de avaliação. Esse é o termo final do pagamento da GDPST em condições paritárias com os servidores da ativa .Quanto aos consectários legais, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os precedentes vinculantes do STF e do STJ, bem como a superveniência da EC n. 113/2021. Por isso, incide o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, vigente ao tempo da liquidação ou do cumprimento de sentença.A definição dos critérios de juros e correção monetária pode ser ajustada na fase de liquidação ou cumprimento, diante da natureza processual da matéria e da incidência imediata da legislação e da jurisprudência supervenientes, sem violação à coisa julgada .Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos moldes fixados na origem. Houve sucumbência recíproca sob a égide do CPC/1973, sem caracterização de sucumbência mínima. Incide, portanto, o art. 21 do CPC/1973, com compensação entre as partes .Não são cabíveis honorários sucumbenciais recursais, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. IV — DISPOSITIVO E TESE14 . Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o termo final dos pagamentos equiparados da GDPST em 06/07/2011 e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo da liquidação ou do cumprimento de sentença, no cálculo dos encargos. Mantidos os honorários na forma definida na sentença, com compensação entre as partes. Tese de julgamento: "1 . A GDASST deve ser estendida aos inativos com paridade nos mesmos patamares atribuídos aos servidores da ativa enquanto ausente regulamentação das avaliações de desempenho, por ostentar caráter geral. 2. O termo final do pagamento da GDPST em condições paritárias com os servidores da ativa corresponde à data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 3 . No caso da GDPST, o marco final da paridade é 06/07/2011, data da publicação da Portaria Normativa n. 721/2011. 4. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em matéria não tributária, os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, em consonância com a legislação e a jurisprudência supervenientes . 5. Em recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2016, não são cabíveis honorários sucumbenciais recursais."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/1973, art . 21; CPC, art. 1.035; Lei n. 9 .494/1997, art. 1º-F; Lei n. 10.483/2002, art . 6º e art. 11; Lei n. 10.971/2004, art . 6º; Lei n. 11.355/2006, art. 5º-B, § 6º; Lei n . 11.430/2006, art. 41-A; Lei n. 11 .784/2008; Lei n. 11.960/2009; Decreto n. 7 .133/2010; EC n. 20/1998; EC n. 41/2003; EC n. 47/2005; EC n . 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo n. 2; STF, RE 572.052/RN, Tema 67 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n . 34; STF, RE 597.154/PB, Tema 153 da repercussão geral; STF, ARE 1.052.570/PR, Tema 983 da repercussão geral; TRF6, AC 0056596-65 .2012.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel . Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 19/12/2025; STF, RE 631880 RG, Rel. Ministro Presidente, j . 09/06/2011, DJe 31/08/2011; STF, RE 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j . 11/12/2014, DJe 18/02/2015; TRF1, AC 0018797-82.2016.4.01 .3400, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 05/03/2021; STF, RE 870 .947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905 dos recursos repetitivos; STF, RE 1.317 .982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Tema 1 .170 da repercussão geral; STJ, REsp 1.112.746/DF, Tema 176; STJ, REsp 1.111 .119/PR; STJ, AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2022, DJe 10/05/2022; TRF6, AC 0024723-91.2005.4 .01.3800, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, j . 13/06/2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01 .0000, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, Segunda Turma, j . 18/04/2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01 .3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j . 28/03/2023; STJ, Enunciado Administrativo n. 7. (TRF-6 - ApRemNec: 00238187620114013800 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 30/04/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 05/05/2026) No tocante à alegação da União quanto à necessidade de proporcionalização da GDPST em razão da aposentadoria proporcional da autora N. F. D. S. M., não lhe assiste razão. A proporcionalidade dos proventos não implica, automaticamente, redução proporcional de toda vantagem posteriormente estendida aos inativos. Para tanto, exige-se previsão legal específica, inexistente no caso da GDPST. A gratificação em discussão, no período reconhecido judicialmente, possuía natureza geral e era devida indistintamente aos servidores abrangidos pela carreira, sem qualquer gradação vinculada ao tempo de contribuição do aposentado. Não cabe ao intérprete criar restrição não prevista na legislação instituidora da vantagem. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, ausente previsão normativa expressa, não é possível aplicar proporcionalidade às gratificações de desempenho deferidas em razão da paridade constitucional. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao afastamento da proporcionalização da GDPST. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO . GDASST. GDPST. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL DO PAGAMENTO PARITÁRIO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO . REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I — CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pela União, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o pagamento, em favor da parte autora, da GDASST até fevereiro de 2008 e da GDPST de 01/03/2008 a 22/11/2010, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, com incidência de juros e correção monetária e observância da prescrição quinquenal.A parte autora impugna o termo final do pagamento da GDPST em paridade com os servidores ativos . Sustenta que o caráter genérico da gratificação não cessou ou, subsidiariamente, que o termo final deve ser fixado em julho de 2011, com base na Portaria Normativa nº 721/2011.A União sustenta que a parte autora não faria jus à paridade por ter se aposentado após a EC nº 41/2003. Defende, ainda, a proporcionalização da gratificação em razão de aposentadoria proporcional e a limitação da condenação relativa à GDPST à data de 22/11/2010. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à paridade remuneratória quanto à GDASST e à GDPST; (ii) saber qual é o termo final do pagamento paritário da GDPST; (iii) saber se cabe a proporcionalização da gratificação em razão de aposentadoria com proventos proporcionais; e (iv) saber quais critérios devem reger os juros de mora e a correção monetária na condenação imposta à Fazenda Pública. III — RAZÕES DE DECIDIR5 . A sentença deve ser mantida quanto à GDASST. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 67 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 34, que a GDASST deve ser estendida aos inativos que façam jus à paridade constitucional, nos mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade, em razão do caráter genérico assumido pela gratificação enquanto não implementadas as avaliações de desempenho. Também no Tema 153 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve observar os critérios a que se submetem os servidores em atividade, de acordo com a sucessão das leis de regência. No caso, a GDASST foi paga aos ativos independentemente de avaliação de desempenho, o que evidencia seu caráter geral até sua supressão .A alegação da União de ausência de direito à paridade não procede. O voto registra que o ato de aposentadoria da parte autora foi publicado em 09/2003, antes do início da vigência da EC nº 41/2003. Além disso, o Tema 139 do STF reconhece o direito à paridade e à integralidade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, desde que observadas as regras de transição aplicáveis.Quanto à GDPST, aplica-se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983 da repercussão geral . Segundo essa tese, o termo inicial do pagamento diferenciado entre ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. A partir desse momento, a gratificação perde o caráter genérico e passa a admitir tratamento diferenciado.Não procede o pedido principal da parte autora de afastamento do termo final da paridade com fundamento na irredutibilidade de vencimentos. O próprio Tema 983 do STF estabelece que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas, após a homologação do resultado das avaliações, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos .Assiste razão à parte autora apenas em seu pedido subsidiário. O termo final do pagamento paritário da GDPST deve ser fixado em 06/07/2011, data da publicação da Portaria Normativa nº 721/2011, que homologou o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Essa é a data em que cessou o caráter genérico da gratificação no caso concreto.Não cabe acolher a pretensão subsidiária da União de proporcionalização da gratificação em razão de aposentadoria proporcional . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ausente previsão legal específica, não se admite distinção entre aposentadoria integral e proporcional para fins de extensão de gratificação de desempenho aos inativos.Quanto aos consectários legais, devem ser observadas as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e no Tema 1.170, bem como pelo STJ no Tema 905 e no Tema 176. Em razão do reexame necessário, impõe-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo da liquidação ou do cumprimento de sentença, por já incorporar a legislação superveniente e os precedentes vinculantes pertinentes .Não são cabíveis honorários sucumbenciais recursais, porque os recursos foram interpostos contra decisão publicada antes de 18/03/2016, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV — DISPOSITIVO E TESE14. Recurso da União desprovido . Recurso da parte autora parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o termo final dos pagamentos equiparados da GDPST em 06/07/2011 e para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo da liquidação ou do cumprimento de sentença, no cálculo dos encargos. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1 . A GDASST, enquanto não submetida a avaliação de desempenho efetiva, possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos com paridade nos mesmos parâmetros aplicáveis aos servidores ativos. 2. O termo final do pagamento paritário da GDPST aos inativos corresponde à data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 3 . No caso da GDPST, o termo final da paridade é 06/07/2011, data da publicação da Portaria Normativa nº 721/2011. 4. A redução do valor da gratificação de desempenho após a homologação do primeiro ciclo de avaliação não viola a irredutibilidade de vencimentos. 5 . Ausente previsão legal, não cabe proporcionalizar a gratificação de desempenho em razão de aposentadoria com proventos proporcionais. 6. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, em conformidade com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes do STF e do STJ."Legislação relevante citada: CF/1988, art . 40, § 8º; CPC, art. 1.035; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9 .494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.483/2002, art. 6º; Lei nº 10 .483/2002, art. 11; Lei nº 10.971/2004, art. 6º; Lei nº 11 .355/2006, art. 5º-B, § 6º; Lei nº 11.784/2008; Lei nº 11.960/2009; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo nº 2; STF, RE 572.052/RN, Tema 67/RG; STF, Súmula Vinculante nº 34; STF, RE 597.154/PB, Tema 153/RG; STF, Tema 139/RG; STF, ARE 1.052 .570/PR, Tema 983/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/02/2018, DJe 06/03/2018; TRF6, AC 0056596-65 .2012.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel . Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E . 19/12/2025; TRF1, AC 0018797-82.2016.4.01 .3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 05/03/2021; STJ, AgInt no REsp 2 .115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j . 16/09/2024, DJe 19/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1.566.115/PR, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, DJe 03/03/2020; STJ, AREsp 1.568.417/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.544 .877/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/09/2016; STJ, AgRg no REsp 1.542 .252/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015; STF, RE 870.947/SE, Tema 810/RG; STJ, REsp 1 .495.146/MG, Tema 905; STF, RE 1.317.982, Tema 1 .170/RG, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023; STJ, REsp 1 .112.746/DF, Tema 176; STJ, REsp 1.111.119/PR; STJ, AgInt no REsp 1 .956.911/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j . 02/05/2022, DJe 10/05/2022; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01 .3800, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, j . 13/06/2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01 .0000, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, Segunda Turma, j . 18/04/2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01 .3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j . 28/03/2023; STJ, Enunciado Administrativo nº 7. (TRF-6 - ApRemNec: 00242064220124013800 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 31/03/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 07/04/2026) Também não prospera a insurgência recursal relativa aos consectários legais. A sentença determinou a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, solução que se mostra compatível com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consolidou orientação quanto à aplicação do IPCA-E nas condenações de natureza administrativa. Nesse contexto, correta a adoção dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual reflete os parâmetros definidos pelos precedentes vinculantes do STF e do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação apenas para fixar como termo final da paridade da GDPST a data de 06/07/2011, correspondente à publicação da Portaria Normativa nº 721/2011, mantida, no mais, a sentença recorrida. Ressalte-se que, no tocante aos consectários legais, a liquidação do julgado deve observar estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
