SEGURIDADE SOCIAL
RENDA MENSAL VITALÍCIA
DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manga/MG que, nos a…
- Recurso
- 1000397-43.2022.4.06.9999/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- GrÉGore Moreira De Moura
Resumo do acórdão
Apelação do INSS contra concessão de BPC. A autarquia não questionou o direito ao benefício, mas apenas o termo inicial fixado na sentença, alegando que a composição do grupo familiar diferiu entre o CadÚnico (data da cessação) e o estudo social (posterior). O tribunal manteve a sentença, aplicando jurisprudência consolidada do STJ que fixa o DIB na data do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam preenchidos, não na data do estudo social.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manga/MG que, nos autos da Ação de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ajuizada por M. D. D. P. G., julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada - BPC, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB desde a data da cessação indevida do benefício, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença. O INSS, em suas razões de apelação, não impugnou o mérito da concessão do benefício, mas questionou exclusivamente o termo inicial fixado na sentença. Argumentou que o estudo social aponta o preenchimento do requisito socioeconômico por outros meios, mas que o grupo familiar descrito na prova judicial difere substancialmente daquele que embasou a cessação administrativa do benefício, conforme CadÚnico juntado aos autos. Sustentou que, enquanto o CadÚnico indicava grupo composto pela autora, sua genitora e dois irmãos, o estudo social revelou núcleo composto pela autora, sua irmã Sueli e o sobrinho Gustavo, demonstrando importante alteração na composição do grupo familiar. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial da condenação na data de juntada aos autos do estudo social (22/3/2022). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos desde a concessão administrativa original e que a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social restou comprovada desde aquela época. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, "a", "b" e "c", c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir. A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício assistencial concedido à parte autora. O INSS não questiona o direito ao benefício em si, tampouco a comprovação da deficiência ou a situação de miserabilidade demonstrada no estudo social. Sua insurgência é específica e pontual: sustenta que o termo inicial não pode retroagir à data da cessação administrativa porque o panorama fático que embasou a concessão judicial é diverso daquele existente à época da DER e do CadÚnico que fundamentou a cessação. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, via de regra e não se tratando de caso de preenchimento posterior dos requisitos para a concessão do benefício, a sua data de início (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pedido da parte autora. Por outro lado, quando o preenchimento de algum dos requisitos for posterior à DER, a DIB deve ser fixada na citação válida (se o início do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade for anterior à citação) ou na própria data em que preenchidos ambos os requisitos, quando isso tenha se dado já no curso da ação. Quanto à primeira hipótese, trata-se de reconhecer que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a parte ré, devendo, por isso, ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. É esse o entendimento prevalente neste Tribunal, consoante precedente firmado pela 1ª Seção no julgamento da Ação Rescisória de autos nº 1029266-15.2021.4.01.0000, decorrente da conjugação da tese firmada pelo STF no Tema 350 com o enunciado 576 da súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim redigido: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Pelos mesmos motivos, o entendimento se aplica quando, mesmo havendo requerimento administrativo anterior, não havia deficiência ou vulnerabilidade social à sua época. Quanto à segunda hipótese, veja-se o seguinte precedente do TRF-1, com as devidas adaptações: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODOS DE LABOR. DIB NA DII. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI 9494-97. NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. A perícia apontou que o autor, 65 anos atualmente, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, estando total e permanentemente incapacitado desde 07-06-2015. Assim, faz jus à aposentação como concedida. 3. A despeito da parte autora ter laborado em período de incapacitação, não afasta o direito à percepção do benefício, conforme Sumula 72 TNU e TEMA 1013 STJ. 4. A DIB deve ser mantida na data de início da incapacidade, visto que já em curso a ação. Não há como retroagir à DER, posto que a incapacitação lhe é posterior. 5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Honorários majorados em desfavor do INSS, fixados em 11% do valor das parcelas vencidas até a sentença. 7. Recursos desprovidos. (ApCiv 0020568-90.2018.4.01.9199, Rel. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, TRF-1, julgado em 04/09/2020, e-DJF1 28/04/2022, destaquei) No caso concreto, para a adequada compreensão da controvérsia ,impõe-se a análise comparativa entre os dois momentos processuais. O CadÚnico e a composição familiar à época da DER e da cessação administrativa O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, na atualização de 05/12/2019 (evento 1, OUT2, p. 122ss), registrava o código familiar 1311890343 com a seguinte composição: a) Elvira Pereira dos Santos (NIS 16016673375) - Pessoa Responsável pela Unidade Familiar - mãe da autora; b) Romário Pereira Guimarães (NIS 20740791545) - Filho(a) - irmão da autora; c) Gilberto Antonio Pereira (NIS 23886704765) - Filho(a) - irmão da autora; d) M. D. D. P. G. (NIS 20740791529) - Filho(a) - a própria autora. A renda familiar declarada no CadÚnico era de R$ 1.996,00, com renda per capita de R$ 499,00. A autora, nesse contexto, figurava como filha no grupo familiar chefiado por sua genitora. Importa destacar que a genitora da autora, Elvira Pereira Guimarães, conforme extrato do CNIS, era titular de dois benefícios previdenciários: pensão por morte (NB 21/1232405237, DIB 13/01/2002, RMI R$ 1.039,00) e aposentadoria por idade (NB 41/1565875351, DIB 18/02/2013, RMI R$ 1.039,00), ambos no valor de R$ 1.039,00 cada, totalizando R$ 2.078,00 mensais em 01/2020. Esse montante, somado ao BPC recebido pela autora (R$ 1.039,00 em 01/2020), resultava em renda familiar que, na avaliação administrativa, superava o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo per capita, motivando a cessação do benefício assistencial após o procedimento de apuração de irregularidade por superação de renda. Composição familiar no momento do estudo social O estudo social realizado em 22/3/2022 (evento 1, OUT2, p. 194ss), por sua vez, revelou realidade familiar completamente diversa. A avaliação foi realizada na Aldeia Caatinguinha, Reserva Indígena Xacriabá, zona rural de São João das Missões/MG, com a irmã da autora, Sueli Pereira Guimarães, que prestou as informações necessárias, tendo em vista que a demandante padece de problemas de ordem mental e não tem condições de responder aos questionários. O núcleo familiar identificado no estudo social é composto por 03 (três) integrantes: a) M. D. D. P. G. (autora) - 33 anos, não possui rendimentos, nunca desenvolveu atividade remunerada formal ou informal; b) Sueli Pereira Guimarães (irmã) - 30 anos, trabalha como professora do EJA, percebendo R$ 1.350,00 mensais, além de Auxílio Brasil no valor de R$ 450,00; c) Gustavo Guimarães das Neves (sobrinho) - 8 anos, estudante, recebe pensão alimentícia de R$ 300,00 do genitor. A renda total do grupo familiar soma R$ 2.100,00, resultando em renda per capita de R$ 700,00. A autora, especificamente, não aufere qualquer rendimento próprio e sua subsistência depende integralmente da irmã e de programas sociais. A residência é cedida, pertencente a uma das irmãs da autora, construída em adobe, distribuída em 04 cômodos (sala, dois dormitórios e cozinha de lenha), sem banheiro (as necessidades fisiológicas são feitas no mato), com móveis e eletrodomésticos simplórios e em estado regular. A localização é em zona rural, com acesso por via não pavimentada, em área de morro, sem rede de esgoto e sequer fossa. A alteração substancial do núcleo familiar Da comparação entre os dois conjuntos probatórios, vê-se que: O núcleo familiar do CadÚnico (2019) era composto pela autora, sua genitora Elvira (perceptora de dois benefícios previdenciários), e seus irmãos Romário e Gilberto. Nessa configuração, a autora figurava como dependente em grupo chefiado pela mãe, que detinha renda previdenciária própria.O núcleo familiar do estudo social (2022) é composto pela autora, sua irmã Sueli e o sobrinho Gustavo. A genitora Elvira e os irmãos Romário e Gilberto não mais integram o mesmo núcleo familiar da autora. A responsabilidade pelo sustento recai exclusivamente sobre a irmã Sueli, que exerce atividade remunerada de baixa renda.A autora, em ambas as configurações, não possui qualquer rendimento próprio, mas a composição do grupo familiar e, consequentemente, a renda per capita e a dinâmica de dependência econômica alteraram-se substancialmente. Essa alteração na composição do núcleo familiar é fato relevante e determinante para a fixação do termo inicial do benefício. O requisito socioeconômico é avaliado em relação ao grupo familiar que efetivamente compõe o núcleo de convivência e sustento do requerente. Quando a composição familiar se altera, a análise da miserabilidade deve considerar o novo núcleo, e não a configuração pretérita, tendo-se, então, uma nova causa de pedir. Assim, não se pode afirmar, com segurança, que a mesma situação de miserabilidade constatada em 2022 já existia em 2004 (data da DER original) ou na data da cessação administrativa. Enfim, a vulnerabilidade socioeconômica que autoriza a concessão do BPC foi demonstrada apenas com o estudo social de 22/3/2022, que retratou o novo núcleo familiar. Cumpre, então, dar provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data de 22/3/2022 (data de juntada do estudo social), quando comprovado o preenchimento do benefício. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR, EM RAZÃO DO CASAMENTO DA EMBARGANTE, ENTRE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO PERICIAL DO REQUISITO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA EM RELAÇÃO À NOVA CONFORMAÇÃO FAMILIAR. CADÚNICO POSTERIOR. ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, PARA ESCLARECER O JULGADO, SEM MODIFICÁ-LO. I — CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência na data do segundo requerimento administrativo (18/09/2019). A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo (11/08/2014), quando integrava núcleo familiar composto por seus genitores e irmãos, requerendo a fixação da DIB nessa data. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do segundo requerimento administrativo, ocorrido após o casamento da autora, e não na data do primeiro requerimento formulado por ela. III — RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, bastando a exposição dos fundamentos que embasam a conclusão adotada.O acórdão embargado reconhece que, em regra, o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, admitindo-se a reafirmação da DER quando os requisitos forem implementados em momento posterior, conforme os Temas 626 e 995 do STJ.No caso concreto, a autora apresentou dois requerimentos administrativos, sendo o primeiro em 11/08/2014 e o segundo em 18/09/2019, havendo alteração substancial da composição do núcleo familiar entre esses momentos em razão de seu casamento ocorrido em 02/02/2018.A perícia socioeconômica realizada nos autos examinou exclusivamente a realidade do novo núcleo familiar formado pela autora e seu cônjuge, não havendo prova segura da condição de vulnerabilidade econômica no contexto familiar existente à época do primeiro requerimento.O cadastramento da autora no CadÚnico ocorreu em 21/08/2018, com atualização em 13/08/2019, já refletindo o novo núcleo familiar, requisito exigido pelo 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para concessão do benefício assistencial.A alteração da moldura fático-probatória entre os requerimentos administrativos impede a retroação da DIB ao primeiro pedido, pois os elementos probatórios que demonstram a situação de risco social referem-se apenas ao contexto existente por ocasião do segundo requerimento.As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV — DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos, apenas para integrar o acórdão com os fundamentos declinados, sem modificação do julgado. (TRF6, AC 1009343-67.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 20/05/2026, destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. APELAÇÕES DAS PARTES. DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. CADÚNICO. DIB. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/73 - art. 1.009 do CPC/15), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros). 2. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-la, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe20/11/2009; STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG: é inconstitucional o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição). 4. O poder judiciário tem admitido como referência razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como parâmetro para programas sociais do Governo Federal. (TRF1, AC 1006338-75.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Costa dos Reis, PJe 23/08/2023; TRF3, AC 5050790-48.2023.4.03.9999, 10a. Turma, Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJ de 16/03/2023). Além disso, a própria Lei 8.742/93 também consignou, em seu art. 20, §11-A, que o limite da renda mensal para concessão do benefício assistencial poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. 5. No que se refere ao termo inicial de benefício decorrente de invalidez, se o laudo médico pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, na ausência de requerimento administrativo. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial (STJ, REsp 1.411.921/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/10/2013; AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06). 6. Em que pese tenha sido inferior a renda familiar declarada na perícia social, o valor considerado pelo INSS na sua apelação, R$1.732,91, geraria renda per capita de R$ 433,28, valor abaixo de 1/2 salário mínimo no ano considerado pelo INSS - 2021. Portanto o critério socioeconômico para a obtenção do BPC foi satisfeito, no caso 7. A fixação da DIB na DER como pretende a autora não pode prosperar. O requerimento administrativo ocorreu em 25/05/2012, mas o CadÚnico, documento hábil a fazer prova da situação socioeconômica, foi formalizado apenas em 20/08/2019. Deve-se considerar, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 15/07/2020, não havendo comprovação de que a situação familiar era de vulnerabilidade socioeconômica em 25/05/2012, inclusive porque houve mudança na integração do núcleo familiar, como o autor declarou na perícia social. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir. 10. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. 11. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF6, AC 1002974-25.2020.4.01.3816, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 30/03/2026 destaquei) Consectários da condenação Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, deve-se observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral) pelo STF. Por fim, mantida a sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, zelando-se pela observância dos patamares previstos no §3º do art. 85 do CPC para as condenações contra o Poder Público, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas, ante a isenção legal. III — DISPOSITIVO Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para alterar a DIB do benefício assistencial concedido, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes apelante a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, "data no sistema". Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
