COMPETÊNCIA
PREVENÇÃO
O presente apelo foi a mim distribuído por prevenção, em virtude da anterior atribuição do processo nº 6006779-49.2026.4.06.0000, conforme indicação do procurador da parte agravante no momento da distribuição do recurso.
- Recurso
- 6008043-04.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Flavio Boson Gambogi
Resumo do acórdão
Agravo contra decisão que atribuiu cumprimento de sentença coletiva a juízo diverso por falta de prevenção. O tribunal afastou a prevenção do juízo relator do agravo anterior, entendendo que execuções individuais derivadas de sentença coletiva seguem livre distribuição para evitar congestionamento e observar o microssistema do processo coletivo. Mantém-se a competência do juízo suscitante, não se concentrando múltiplos cumprimentos em vara única.
Ementa
O presente apelo foi a mim distribuído por prevenção, em virtude da anterior atribuição do processo nº 6006779-49.2026.4.06.0000, conforme indicação do procurador da parte agravante no momento da distribuição do recurso. Todavia, o fato de figurar como relator do agravo de instrumento nº 6006779-49.2026.4.06.0000 não gera prevenção para o julgamento de recursos interpostos em outros cumprimentos individuais de sentença coletiva. Com efeito, o agravo indicado como gerador da prevenção foi interposto em face de decisão proferida no cumprimento individual de sentença nº 6009695-36.2025.4.06.3801, ao passo que este agravo impugna decisão prolatada em cumprimento individual diverso, autuado sob o nº 6014817-24.2025.4.06.3803. Embora ambos os cumprimentos de sentença tenham origem na mesma ação coletiva (processo nº 0018528-05.2000.4.01.3400), cumpre registrar que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, impõe-se a livre distribuição. Nessa perspectiva, mostra-se incabível a modificação da competência com eventual reunião dos cumprimentos de sentença, via prevenção, em uma única vara, porquanto contrária à lógica da desconcentração, incidente ao microssistema do processo coletivo. Nesse sentido, cumpre destacar, o entendimento firmado por esta 1ª Seção, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA MÚLTIPLOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS QUE PODEM DERIVAR DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NÃO HÁ PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Superior Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a acao coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional" (CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010). Esse fundamento não está presente no caso em exame, dado que o exequente reside no mesmo juízo da condenação. Assim, se ele fosse o único acatado pelo STJ, a conclusão de que o juízo de conhecimento é o competente deveria prevalecer. 2. Há, todavia, um segundo fundamento recorrentemente mencionado pelo tribunal superior nestes casos de múltiplos cumprimentos individuais de sentença coletiva, que se refere aos problemas de gerenciamento de processos múltiplos derivados da decisão coletiva: "Ademais, caso todas as execuções individuais de acoes coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, acoes essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo a administração da justiça" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Parece-me que esse é exatamente o caso dos autos. 3. Considerar prevento o juízo suscitado implicaria torná-lo juízo universal dessa sentença coletiva em particular, o que, por sua vez, importaria distribuir a ele potencialmente centenas ou mesmo milhares de liquidações e cumprimentos de sentença, dada a dimensão populacional da Subseção Judiciária Federal de Uberlândia. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já asseverou que "A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse titulo judicial" (REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). De fato, o interesse que justifica a regra de que o juízo da condenação deve ser o da execução é o seu prévio conhecimento do caso, ainda que de forma potencial. Essa circunstância inexiste na liquidação e execução de sentença coletiva, situação em que a cognição gira em torno da definição da pessoa do credor, isto é, do seu enquadramento no grupo beneficiado pela decisão coletiva, bem como a dimensão individual do dano sofrido. Essas questões são bastante estranhas ao tema de cognição do processo coletivo, denotando que um juízo definido de forma livre e aleatória seria, do ponto de vista da cognição psíquica, tão capacitado quanto o juízo da condenação para a solução desses múltiplos processos. 5. Assim, atentando-se às consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB), cumpre reconhecer que a interpretação que atende de forma mais apropriada aos propósitos particulares do processo coletivo é a livre distribuição das execuções derivadas de sentença coletiva, ainda que ajuizadas na mesma localidade em que situado o juízo da condenação. Com isso, subdivide-se a carga de trabalho e evita-se que um juízo fique inviabilizado em suas atividades cotidianas, sem comprometer os valores de efetividade para o exequente e de menor onerosidade para o devedor, que animam qualquer execução. 6. Em observância ao princípio da causalidade, honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa, cuja execução fica, contudo, suspensa por litigar a recorrente sob o benefício da justiça gratuita. 7. Em litígios coletivos, a efetividade deve ser o sol que ilumina toda a interpretação. Logo, a posição aqui esposada não preclui a possibilidade de que os juízes responsáveis pelas múltiplas execuções individuais adotem medidas de cooperação jurisdicional (arts. 67-69 do CPC), para a prática de atos concertados, para a condução conjunta dos processos e, até mesmo, para a sua centralização em um único juízo (art. 69, §2º, VI, CPC). 8. Ao contrário, medidas inovadoras são estimuladas por este Tribunal, sempre com o propósito de fomentar a resolução mais apropriada e célere das controvérsias. A centralização pode, por exemplo, propiciar a produção de provas por amostragem e até mesmo a tomada de decisão com o uso de extrapolações estatísticas. Assim, esta decisão não deve ser interpretada como uma preferência da realização de execuções individuais sobre as coletivas, conforme se extrai de alguns julgados. 9. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (TRF6 - Autos: 1037820-36.2021.4.01.3800, Processo Referência: 1011294-69.2021.4.01.3803 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo: Juízo Suscitante: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE UBERLÂNDIA - MG (SUSCITANTE) Polo Passivo: Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia - MG (SUSCITADO) - julgado em 14.12.2022) O mesmo raciocínio se aplica, por identidade de fundamentos, na instância recursal. Reconhecer a prevenção indicada pela parte agravante implicaria em instituir, em grau recursal, um juízo universal para o julgamento de todos os recursos interpostos no âmbito das centenas ou milhares de execuções individuais fundadas na mesma decisão coletiva, o que contraria a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada. Deveras, "o reconhecimento de conexão com base apenas na semelhança do fundamento jurídico importaria em indevida ampliação da competência e violação ao princípio do juiz natural, criando um juízo universal para todas as ações fundadas no mesmo preceito constitucional/legal" (TRF6, CC 6005329-08.2025.4.06.0000, 2ª Seção, Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI, D.E. 27/10/2025). À vista disso, tenho como ausente a prevenção apontada no Evento 1. Por conseguinte, determino a restituição deste recurso à distribuição, para sorteio dentre os oito magistrados que compõem a Primeira Seção deste E. TRF6. Cumpra-se, independentemente de intimação das partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
