AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. E. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária de nº 6006986-85.2026.4.06.…
- Recurso
- 6008012-81.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Flavio Boson Gambogi
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra indeferimento de tutela antecipada em ação que impugna sete questões do Concurso Nacional Unificado. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, consignando que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reanalisar critérios de formulação e correção de provas, salvo flagrante ilegalidade insofismável e evidente de plano, o que não se verificou nos defeitos alegados.
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. E. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária de nº 6006986-85.2026.4.06.3803, indeferiu o seu pedido de liminar. Sustenta a Agravante que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) e que sete questões estão eivadas de ilegalidades por apresentarem erros grosseiros, mais de uma alternativa correta ou conteúdo não exigido no edital. Invoca a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário caso de flagrantes ilegalidades no concurso público. Ao final, requer a concessão da tutela recursal/efeito ativo para preservar o resultado útil do processo, resguardar a isonomia do certame e evitar que o tempo de tramitação da demanda transforme em inútil eventual reconhecimento posterior da ilegalidade das questões impugnadas. Em definitivo, requer conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para conceder a tutela de urgência pleiteada, de maneira a autorizar a sua participação regular no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas, bem como para que seja determinado que a CESGRANRIO apresente a motivação detalhada e específica dos indeferimentos dos recursos administrativos, justificando as razões pelas quais as questões combatidas não foram anuladas, em prestígio ao princípio da motivação. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo aplicado, ainda, o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Dispensado o preparo, uma vez que deferida a gratuidade judiciária na origem. Inicialmente destaco que "o STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que 'não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade' (Tema n. 485/STF). Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022" (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. - g.n.). In casu, a Agravante pretende o reconhecimento de ilegalidade em relação a sete questões, referentes ao Concurso Público organizado pela Fundação CESGRANRIO. Pois bem. Analisando as afirmativas do Recorrente, forçoso reconhecer que os supostos defeitos apontados não se manifestam de forma evidente e insofismável; ou seja, não se apresentam primo ictu oculi, devendo assim prevalecer o entendimento pretoriano que veda a incursão do Judiciário em substituição da banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos. De fato, eventual erro da questão não é perceptível de plano, posto que a sua análise exige a valoração dos critérios de elaboração e avaliação da banca examinadora, os quais integram o mérito do ato administrativo. Sobre o tema, confira-se precedentes específicos dos Tribunais Regionais Federais de nosso país: ADMINISTRATIVO. CONCURSO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ANULAÇÃO QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela, em feito no qual se objetivava a anulação das questões de nº 16, 35 e 39 e 40 de Conhecimentos Específicos do Turno da Tarde - Gabarito 1, para provimento de vagas e formação de Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera, para cargos de Nível Superior (Edital nº 04/2024), atribuindo a respectiva pontuação ao Autor, com a sua consequente reclassificação e manutenção no certame, possibilitando a sua participação nas demais etapas do certame e, por conseguinte, assegurar a sua nomeação e posse. 2. Narra o Autor que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A) e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (B4-03-B), tendo realizado as provas objetivas e discursivas. 3. Afirma que, após a divulgação do gabarito preliminar, identificou que as questões 16, 35, 39 e 40 continham erros graves que as tornam teratológicas, em manifesto descompasso com o Edital. 4. Na hipótese, observa-se que as questões impugnadas abordam matéria contemplada no edital do certame, não se evidenciando, a rigor, qualquer ilegalidade, razão pela qual o Judiciário não poderia substituir a Banca Examinadora do concurso nem interferir nos critérios de atribuição de notas e correção das provas, pois a competência judicial se limitaria ao controle jurisdicional da legalidade do certame e à observância do princípio da vinculação ao edital. 5. Em que pese o argumento sustentado pelo Autor/Agravante para tentar afastar a aplicação de tal julgado à hipótese em discussão, sob a alegação de que a questão discutida na presente demanda seria a ocorrência de flagrante ilegalidade ou erro material supostamente cometido pela Banca Examinadora, ou mesmo de violação a disposições previstas no edital do certame, o que se vê é que o que verdadeiramente se pretende é exatamente que o Judiciário substitua a banca examinadora para renovar a correção de questões objetivas de concurso público. 6. Registre-se que a mínima interferência que se admite ao Judiciário em matéria desta natureza se restringe ao controle de formalidades ou de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo com os critérios adotados pela Banca Examinadora quando da correção da prova do candidato em questão. 7. O enfrentamento da matéria deduzida sob aspecto diverso da alegada ofensa ao princípio da legalidade implicaria descabida incursão no exame do mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, tal como estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 632.853/CE. 8. Precedentes: (PROCESSO: 08162237620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08021879220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO 08013486720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025). 9. Agravo de Instrumento não provido. (PROCESSO: 08019003220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025 - g.n.) EMENTA: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu tutela de urgência para atribuição de pontuação a questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado 2024. 2. A parte agravante sustentou erro de formulação e de gabarito em questões objetivas da prova de Conhecimentos Específicos, requerendo a anulação e atribuição de pontuação correspondente. 3. Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. II — QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade flagrante na formulação das questões do concurso que justifique a intervenção do Poder Judiciário para sua anulação. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário só pode intervir na formulação e correção de questões de concurso público em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos exige que eventual ilegalidade seja demonstrada de forma inequívoca para que haja intervenção judicial. 7. No caso em análise, a banca examinadora aplicou os critérios de correção de forma indistinta a todos os candidatos, sem evidência de ofensa ao edital ou violação a dispositivos legais. 8. O exame do mérito administrativo da correção das provas pelo Judiciário poderia implicar afronta à discricionariedade da Administração e ao princípio da separação dos poderes. 9. Assim, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 485). IV — DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intervenção do Poder Judiciário na formulação e correção de questões de concurso público somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, inexistentes no caso concreto. (TRF4, AG 5004177-93.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 07/05/2025 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES. BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em relação a possibilidade de revisão judicial de ato administrativo, destaca-se que, em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. - Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária - portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo -, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. - Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. - Desse modo, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, desviem-se da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. - O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. - De se observar, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". - Pretendem as recorrentes a reapreciação das questões 13, do gabarito 1 e 5 e 13 do gabarito 3, do caderno de conhecimentos gerais, bem como as questões 20, 36, 37, 39 e 40 do gabarito 3 e 1, 18, 35, 37, 38, 39 e 40 do gabarito 1, do caderno de conhecimentos específicos, do concurso público nacional unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargo de nível superior. - Referidas questões tratam de temas como: vacinação de bloqueio como uma medida de saúde pública, áreas da ergonomia, a atividade profissional que apresenta uma associação definida com determinado tipo de câncer, modelos teóricos de promoção da saúde adotados, dentre outras. - Para apreciar a vinculação das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnia dessas questões, é necessária a instauração do contraditório e a devida instrução do processo, como ressaltado pela decisão agravada, não sendo possível afirmar a presença de probabilidade do direito para fins de concessão de tutela provisória de urgência a partir da documentação indicada na inicial. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034123-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CESGRANRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECÁLCULO DE PONTUAÇÃO. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, anular as questões de prova objetiva do concurso pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003319-19.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/05/2025, DJe 12/05/2025 12:27:28 - g.n.) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Ato contínuo, intime-se o(s) Agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica.
