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Acórdão · 26/05/2026

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DECL DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. C. C. S. S. e M. A. C. S. contra decisão monocrática (evento 72) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, determinando o…

Recurso
0057056-35.2014.4.01.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Miguel Angelo De Alvarenga Lopes

Ementa

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. C. C. S. S. e M. A. C. S. contra decisão monocrática (evento 72) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada originariamente para cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Funcionamento em face da empresa Insil Comunicação Visual Ltda., tendo sido posteriormente requerido o redirecionamento da execução às sócias, ora embargantes, com fundamento no art. 135, III, do CTN. As executadas suscitaram exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva ao argumento de que jamais exerceram poderes de administração, gestão ou representação da sociedade empresária. O pedido, contudo, foi rejeitado pelo Juízo de origem, sob o fundamento de inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. Em seguida, foi interposto agravo de instrumento, cujo julgamento monocrático concluiu pela inexistência de prescrição e pela impossibilidade de acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de aprofundamento probatório. Nos presentes embargos de declaração, as embargantes sustentam a existência de omissão no decisum, afirmando que a decisão embargada deixou de apreciar elementos documentais aptos ao reconhecimento, de plano, da ilegitimidade passiva. Alegam, em síntese, que sentença penal absolutória transitada em julgado, produzida em ações penais correlatas, demonstraria a ausência de poderes de gerência e administração da sociedade executada, circunstância que afastaria a incidência da Súmula 435 e do Tema 981 do STJ, tornando indevido o redirecionamento da execução fiscal. Defendem, ainda, a adequação da exceção de pré-executividade para arguição da matéria, por se tratar de questão cognoscível de ofício e fundada em prova pré-constituída, invocando a Súmula 393 do STJ e precedente daquela Corte Superior. Ao final, requerem o saneamento da alegada omissão, com efeitos infringentes, para afastar sua responsabilidade tributária e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal (evento 81). Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta, preliminarmente, o caráter manifestamente infringente do recurso, aduzindo que as embargantes pretendem rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem apontar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites do art. 1.022 do CPC (evento 83). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. No caso concreto, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela parte embargante. A decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação jurídica suficiente e coerente, ainda que não tenha abordado, ponto a ponto, todos os argumentos invocados pela parte embargante. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Destarte, não prospera a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar prova documental pré-constituída consistente em sentença penal absolutória apta, segundo afirmam, a demonstrar a ausência de poderes de gerência e administração da sociedade executada, o que afastaria o redirecionamento da execução fiscal e autorizaria o acolhimento da exceção de pré-executividade. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para exclusão de seus nomes do polo passivo da execução. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva das agravantes, consignando, precisamente, que a exceção de pré-executividade somente é cabível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, concluindo que a aferição da efetiva participação das agravantes na administração da empresa executada demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Além disso, assentou-se que, diante da dissolução irregular da sociedade empresária, mostra-se possível o redirecionamento da execução fiscal, ficando eventual demonstração de ausência de responsabilidade reservada à via própria dos embargos à execução. Ressalte-se que o redirecionamento da execução fiscal em hipóteses de dissolução irregular encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 435, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Além disso, conforme fixado no Tema 981 do STJ, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro com poderes de administração à época da dissolução irregular da sociedade, ainda que não tenha exercido a gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios, na realidade, revela mero inconformismo das embargantes com as conclusões adotadas no decisum, buscando rediscutir fundamentos já examinados, especialmente quanto à suficiência da prova documental apresentada e à possibilidade de reconhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, da alegada ausência de poderes de gerência. A circunstância de a decisão embargada não ter acolhido a interpretação defendida pelas recorrentes acerca da sentença penal absolutória não configura omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A discussão acerca da extensão dos efeitos da sentença penal absolutória e sua eventual repercussão sobre a responsabilidade tributária das embargantes pressupõe análise aprofundada do contexto fático e probatório, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, exatamente como consignado na decisão embargada. Não se identifica, portanto, qualquer ponto omitido, contraditório ou obscuro a justificar a integração do julgado. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado à reforma do mérito da decisão, salvo excepcionalmente quando constatado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada nos autos. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que o fundamento jurídico adotado foi claro e suficiente para a conclusão do julgamento. O que as embargantes pretendem, em verdade, é reinterpretar o conjunto fático-probatório, buscando obter, por via dos aclaratórios, decisão modificativa do julgado providência absolutamente incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Desse modo, os argumentos expendidos pelas embargantes revelam mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, sem que reste configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tal entendimento é pacífico no STJ e nos Tribunais Regionais, segundo os quais o uso dos embargos como sucedâneo recursal é inadmissível. Ausente vício no acórdão e inexistindo qualquer questão capaz de modificar o resultado do julgamento, ficam afastados os efeitos infringentes. Finalmente, ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime no âmbito desse TRF da 6ª Região: TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024, dentre outros. Ademais, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Belo Horizonte, data do sistema.