PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidad…
- Recurso
- 1011178-36.2020.4.01.9999/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença que negou salário-maternidade rural. Tribunal reconheceu insuficiência de prova material (documentos apenas de genitores, sem vinculação direta da autora à atividade campesina) e, aplicando o Tema 629 do STJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, permitindo nova ação caso a autora reúna documentação adequada, em vez de julgar improcedente com coisa julgada.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade rural. Inconformada, a autora apela, sustentando que os documentos em nome de seus genitores (DAP e declarações) constituem início razoável de prova material, devendo ser corroborados pela prova testemunhal colhida. Pugna pela reforma da sentença para a procedência do pedido ou, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da apelante à época do parto, ocorrido em 20/01/2018. Sabe-se que a comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a apelante apresentou, como início de prova material, documentos em nome de terceiros, especificamente de seus genitores, como a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida em junho de 2017. Corroborado ao fato de não haver nenhum documento em nome da autora que a vincule à atividade campesina. Somam-se a isso as demais declarações acostadas, que, por possuírem natureza unilateral e meramente declaratória, não guardam o valor probante exigido pela legislação de regência para suprir a lacuna documental. Nota-se, ainda, que a certidão de nascimento do infante não faz menção à profissão rurícola dos genitores, o que enfraquece o indício de continuidade da lide campesina pela autora no período crítico. Neste cenário, a prova testemunhal, embora favorável, não encontra amparo em um início de prova material eficaz e contemporâneo. No entanto, a solução jurídica para a insuficiência de provas em demandas desta natureza não deve ser, necessariamente, o julgamento de improcedência com resolução de mérito, que sela o destino do segurado por meio da coisa julgada material. Deve-se aplicar ao caso o Tema 629 do STJ, cuja tese restou assim firmada: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o Autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Em suas razões, a apelante postula o provimento do recurso para a reforma da sentença e, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito. Contudo, independentemente da ordem dos pedidos, o art. 1.013, § 1º, do CPC dispõe que "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Esta disposição, consagrada como efeito devolutivo horizontal, confere a este Colegiado a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, no caso, a comprovação do labor rural, ainda que o enquadramento jurídico específico (extinção sem mérito) não tenha sido a tese primária ou que se identifique de ofício a carência de pressuposto processual. Considerando que o recurso devolveu ao Tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, e verificada a precariedade do acervo instrucional, é imperativa a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Falece à parte autora, neste momento, interesse de agir sob o prisma da utilidade/necessidade do provimento jurisdicional em face de uma inicial deficitária em termos probatórios. Diante deste contexto fático-jurídico, na linha do que decidido no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz a amparar a pretensão de mérito, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, preservando-se a possibilidade de nova postulação caso a segurada reúna elementos idôneos futuramente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação da autora para reformar a sentença e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples "clique"). Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
