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Acórdão · 26/05/2026

EXECUÇÃO FISCAL

CITAÇÃO EDITAL

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por H.M.

Recurso
1015598-45.2019.4.01.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Miguel Angelo De Alvarenga Lopes

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que incluiu empresa no polo passivo de execução fiscal por configuração de grupo econômico de fato. A agravante argumenta ausência de requisitos para responsabilização solidária e nega relação de dependência econômica ou confusão patrimonial entre as sociedades. O tribunal negou o efeito suspensivo, reconhecendo elementos documentais (identidade familiar dos sócios, alterações societárias sucessivas e atuação empresarial complementar) que sustentam, em análise preliminar, a existência do grupo econômico.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por H.M. IMOVEIS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga - MG, nos autos da execução fiscal n.º 0004059-40.2018.4.01.3814, que deferiu o pedido formulado pela União Federal - Fazenda Nacional para inclusão da agravante e de outras pessoas jurídicas no polo passivo da demanda executiva, sob fundamento de configuração de grupo econômico de fato. Sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da citação da empresa executada originária, LIFT ANDAIMES LTDA, ao argumento de que o mandado citatório teria sido expedido para endereço incorreto, circunstância que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que, diante do equívoco na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, a Fazenda Nacional deixou de esgotar os meios adequados de localização da devedora principal antes de requerer o redirecionamento da execução às demais empresas. No mérito, defende a inexistência de grupo econômico entre as sociedades indicadas na decisão agravada, afirmando que não estariam presentes os requisitos caracterizadores da atuação empresarial unitária, tais como direção comum, confusão patrimonial, dependência econômica ou identidade de administração. Argumenta que as empresas possuem objetos sociais distintos, funcionamento em endereços diversos, quadros societários independentes e autonomia administrativa e financeira. Alega, ainda, que a simples existência de vínculos familiares entre alguns sócios não é suficiente para autorizar a responsabilização tributária solidária, notadamente sem demonstração concreta de atuação conjunta na constituição do fato gerador ou de prática de atos fraudulentos. Acrescenta que a agravante não participou da constituição do crédito tributário executado, tampouco exerceu gestão da empresa devedora à época dos fatos geradores. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar, até o julgamento definitivo do agravo, os efeitos da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal para sua inclusão no polo passivo da demanda, ao fundamento, em síntese, da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da ausência de pressupostos para sua responsabilização tributária e da existência de nulidades na decisão agravada. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela recursal, não se evidenciam, de plano, os requisitos autorizadores da medida excepcional. Isso porque a decisão agravada encontra-se amparada em elementos concretos que, ao menos neste momento processual, indicam a existência de grupo econômico de fato, administração integrada, possível confusão patrimonial e atuação coordenada voltada ao esvaziamento da capacidade de satisfação do crédito tributário, circunstâncias que, em tese, autorizam o redirecionamento da execução fiscal, nos termos dos arts. 124 e 135 do CTN e do art. 4º da Lei nº 6.830/80. Conforme consignado pelo Juízo de origem, tais conclusões decorrem de elementos documentais que apontam identidade familiar entre os sócios, sucessivas alterações societárias entre empresas ligadas ao mesmo núcleo familiar, atuação empresarial complementar e permanência de integrantes da família Lott Machado em estruturas societárias correlatas, circunstâncias que, em análise preliminar, conferem plausibilidade à tese fazendária de existência de grupo econômico de fato. Ademais, ao menos em análise preliminar, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente na alegação de imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas hipóteses de responsabilização tributária fundadas nos arts. 124 e 135 do CTN, admite-se o redirecionamento da execução fiscal independentemente da instauração do IDPJ, especialmente quando presentes indícios de integração societária e possível confusão patrimonial. A alegação de equívoco na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, em razão da distinção entre os endereços indicados como "494" e "494-A", igualmente demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição perfunctória própria da tutela recursal, não sendo suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção decorrente da certidão lavrada pelo meirinho, dotada de fé pública. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de participação da agravante nos fatos apurados e a ausência de responsabilidade tributária, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via da tutela de urgência. Cumpre observar, ainda, que parte das alegações deduzidas no recurso não foi previamente submetida ao crivo do Juízo de origem, circunstância que recomenda cautela na apreciação da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, à luz da sistemática da execução fiscal, a discussão acerca da responsabilidade tributária dos corresponsáveis deve ser veiculada pelos instrumentos processuais próprios, observados os limites cognitivos de cada via processual. No que concerne ao perigo de dano, tampouco se verifica, de forma concreta, risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que eventuais medidas constritivas permanecem sujeitas ao controle jurisdicional pelos meios processuais adequados. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do sistema.