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Acórdão · 26/05/2026

EXECUÇÃO FISCAL

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARTONAGEM MINEIRA LTDA.

Recurso
6008010-14.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Carlos Geraldo Teixeira

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio de ativos via SISBAJUD em execução fiscal, reconhecendo sucessão empresarial entre a agravante e a executada originária com base em elementos como continuidade operacional, migração de empregados e gestão familiar comum. O tribunal negou a tutela recursal para suspender as medidas constritivas, considerando que o bloqueio de ativos financeiros é medida ordinária legítima distinta de penhora sobre faturamento, não havendo ilegalidade na ausência de intimação prévia e havendo previsão de cancelamento de indisponibilidade excessiva.

Ementa

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARTONAGEM MINEIRA LTDA. para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte que, nos autos da Execução Fiscal nº 1062535-91.2021.4.01.3800/MG, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, manteve sua inclusão no polo passivo da demanda executiva e determinou a adoção de medidas constritivas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD. A Fazenda Nacional pleiteou o redirecionamento da execução à agravante, invocando sucessão empresarial da executada originária Cartonagem Triângulo Ltda., com base na continuidade da atividade econômica, identidade de objeto social, proximidade dos estabelecimentos, transferência de empregados e unidade gerencial familiar. O juízo de origem acolheu a tese fazendária, reconhecendo elementos indicativos de sucessão nos termos do art. 133 do CTN, notadamente a cessação gradativa das atividades da executada originária, o aumento concomitante das receitas da agravante, a migração de empregados e a atuação de membros do mesmo núcleo familiar na administração de ambas as sociedades. Na mesma decisão, incluiu os herdeiros do falecido sócio-administrador no polo passivo, nos limites da herança. Nas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos pressupostos da sucessão empresarial, argumentando que foi constituída antes da executada originária, o que afastaria, por si só, tal caracterização. Aduz que identidade parcial de sócios, similitude de objeto social e proximidade física são insuficientes para configurar grupo econômico ou sucessão fraudulenta, pugnando pela responsabilização exclusiva dos herdeiros, nos termos do art. 131, II, do CTN. Quanto à tutela recursal, alega perigo de dano grave e irreversível, afirmando que o bloqueio determinado supera o faturamento bruto anual da empresa, comprometendo o capital de giro, a folha de pagamento e a própria função social do empreendimento. Requer a suspensão das medidas constritivas ou, subsidiariamente, a liberação de valores indispensáveis à manutenção das atividades. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. A agravante sustenta, inicialmente, que a ordem de bloqueio via SISBAJUD, no montante de R$ 2.655.299,33, seria capaz de inviabilizar sua atividade empresarial, por superar o faturamento bruto anual informado para o exercício de 2025. Afirma, ainda, que a constrição comprometeria seu capital de giro, sua folha de pagamento e a continuidade da empresa. Ocorre que a ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, tal como deferida na origem, não se confunde com penhora sobre faturamento, nos termos da tese firmada no Tema 769 do STJ. Trata-se de medida constritiva ordinária, expressamente admitida pelo art. 854 do CPC, cujo caput autoriza o juiz, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, a determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, a indisponibilidade de ativos existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução. Assim, não há ilegalidade, por si só, na ausência de intimação prévia da executada. A própria disciplina legal da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira prevê a postergação do contraditório para momento subsequente à indisponibilidade, justamente para preservar a utilidade da medida. No caso concreto, ademais, a decisão agravada não determinou bloqueio irrestrito ou imune a controle posterior. Ao contrário, o juízo de origem expressamente determinou o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, bem como de valores irrisórios, e consignou que, efetivado o bloqueio, deveria ser aguardada eventual manifestação da executada pelo prazo de 10 dias, com conclusão urgente dos autos em caso de petição. Também consta da decisão agravada que, superado o prazo inicial, a parte executada seria intimada para, em 5 dias, comprovar que as quantias bloqueadas seriam impenhoráveis ou que remanesceria excesso de constrição, em conformidade com o art. 854, § 3º, do CPC. Esse dado é relevante. A alegação de que eventual bloqueio poderá alcançar capital de giro, folha de pagamento ou valores indispensáveis à atividade empresarial deve ser inicialmente deduzida e comprovada perante o juízo da execução, caso a constrição venha a se concretizar. Não consta, neste momento, a efetivação de bloqueio específico sobre valores determinados, tampouco decisão de primeiro grau rejeitando pedido de desbloqueio fundado em impenhorabilidade, excesso ou essencialidade de numerário. Desse modo, a apreciação originária, por este Tribunal, de eventual impenhorabilidade de valores ainda não individualizados implicaria antecipação indevida de discussão não examinada pelo juízo de origem, com risco de supressão de instância. Incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Essa demonstração deve recair sobre valores concretamente bloqueados, e não sobre alegação abstrata de possível comprometimento do fluxo de caixa empresarial. A invocação do princípio da preservação da empresa, embora relevante, não afasta, de modo automático, a possibilidade de utilização dos meios executivos legalmente previstos. A continuidade da atividade empresarial deve ser compatibilizada com a efetividade da execução fiscal, especialmente quando a medida deferida observa o procedimento legal, prevê controle de excesso e assegura à executada a possibilidade de demonstrar, oportunamente, a natureza impenhorável dos valores eventualmente atingidos. Também não se evidencia, nesta fase, plausibilidade jurídica suficiente na tese de ilegitimidade passiva da agravante. A Cartonagem Mineira sustenta que foi constituída muitos anos antes da executada originária, razão pela qual não poderia ser considerada sucessora de empresa criada posteriormente. Alega, ainda, que a similitude de objeto social, a proximidade física dos estabelecimentos e a existência de vínculos familiares não bastariam para caracterizar sucessão empresarial ou grupo econômico fraudulento. Todavia, tais alegações já foram expressamente examinadas e afastadas pelo juízo de origem, sem que a agravante tenha, neste recurso, infirmado de modo específico os fundamentos centrais adotados na decisão recorrida. Com efeito, o magistrado a quo rejeitou a tese de impossibilidade de sucessão empresarial em razão da anterioridade da constituição formal da agravante, ao fundamento de que a sucessão reconhecida nos autos possui natureza eminentemente material, assentada na alegada unidade gerencial familiar e na transferência fática da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela executada originária, e não na constituição formal de nova sociedade empresária destinada a sucedê-la. A decisão recorrida também consignou que a proximidade dos estabelecimentos e a similitude das atividades não foram consideradas isoladamente, mas em conjunto com outros elementos indiciários, como a gradativa cessação das atividades da Cartonagem Triângulo, a extrema queda de suas receitas a partir de 2020, a migração de 21 empregados para a Cartonagem Mineira, a inexistência de empregados remanescentes na sociedade originária e o aumento das receitas da agravante no mesmo período. Além disso, o juízo de origem destacou a atuação de integrantes do mesmo núcleo familiar na administração das sociedades, bem como o ingresso formal de Luiz Antônio Greco na administração da executada originária em 13/01/2021, pouco antes de seu falecimento em 25/02/2021, quando já acometido de doença grave, circunstância interpretada como elemento indiciário de artifício destinado ao esvaziamento da responsabilidade fiscal. Portanto, a decisão recorrida não se apoiou em presunção genérica de grupo econômico, nem em mera identidade de ramo de atuação. O fundamento adotado foi a existência de um conjunto convergente de elementos indicativos de sucessão empresarial de fato, nos moldes do art. 133 do CTN. Em sede de tutela recursal, não se mostra recomendável afastar essa conclusão, sobretudo porque a agravante não demonstrou, de plano, a manifesta insuficiência ou a absoluta imprestabilidade dos elementos considerados pelo juízo da execução. A alegação de que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre os herdeiros do falecido representante legal da Cartonagem Triângulo também não autoriza, neste momento, a suspensão da decisão agravada. A inclusão dos herdeiros decorreu de fundamento próprio, relacionado ao redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular da empresa originária, com responsabilidade limitada às forças da herança. Tal circunstância, contudo, não exclui, por si só, eventual responsabilidade solidária da agravante fundada em sucessão empresarial de fato, reconhecida pelo juízo de origem com base no art. 133 do CTN. Em outras palavras, a responsabilidade dos herdeiros, nos limites do quinhão hereditário, e a responsabilidade da pessoa jurídica apontada como sucessora de fato possuem fundamentos jurídicos distintos. Não há, ao menos em análise perfunctória, incompatibilidade lógica ou jurídica entre ambas. Assim, os argumentos recursais, em grande medida, reiteram teses já submetidas ao juízo da execução e expressamente afastadas na decisão agravada, sem demonstração de erro manifesto, teratologia ou ilegalidade evidente apta a justificar a intervenção imediata desta instância recursal. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, e não demonstrado perigo de dano atual que não possa ser inicialmente apreciado pelo juízo da execução no procedimento próprio do art. 854 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se. À parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.