FUNCIONÁRIO PÚBLICO
HORAS EXTRAS
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré para determinar a supressã…
- Recurso
- 0083797-61.2014.4.01.3800/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Diogo Souza Santa Cecilia
Resumo do acórdão
Apelação em ação trabalhista: a 2ª Turma Suplementar do TRF-6ª reconheceu o direito do servidor ao pagamento de horas extras trabalhadas além das 16 horas semanais legais, com correção monetária e juros, e determinou a supressão da GEPR com implementação de jornada reduzida e compensação de valores indevidamente percebidos.
Ementa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré para determinar a supressão da GEPR a partir da implementação da jornada reduzida, devendo ser compensados eventuais valores percebidos a título da referida gratificação e de funções comissionadas ou gratificadas. Por outro lado, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito ao pagamento de todas as horas trabalhadas além da carga horária prevista na Lei nº 1.234/50, correspondente a 16 horas semanais, no período não alcançado pela prescrição, acrescidas de correção monetária e juros, conforme os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
