AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D&S ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, DALLIANA LOTT MACHADO e ODIRLEI RODRIGUES GARCIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Ju…
- Recurso
- 1039159-98.2019.4.01.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Miguel Angelo De Alvarenga Lopes
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que incluiu devedoras em execução fiscal com base em grupo econômico e confusão patrimonial. Os agravantes argumentam ausência de requisitos legais, distinção entre empresas, autonomia administrativa e patrimônio próprio, além de alegar necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O tribunal, em cognição sumária, não evidenciou de plano a probabilidade do direito invocado para concessão do efeito suspensivo requerido.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D&S ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, DALLIANA LOTT MACHADO e ODIRLEI RODRIGUES GARCIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga - MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0003592-95.2017.4.01.3814, que deferiu o pedido formulado pela União Federal - Fazenda Nacional para inclusão das agravantes no polo passivo da execução, sob o fundamento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Sustentam os agravantes, em síntese, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal e para a responsabilização das empresas e pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda. Afirmam que a decisão recorrida teria se baseado essencialmente na existência de vínculo familiar entre sócios e na alegada similaridade entre empresas distintas, sem a demonstração concreta de administração unitária, confusão patrimonial ou atuação conjunta apta a caracterizar grupo econômico de fato. Aduzem que as empresas mencionadas nos autos possuem objetos sociais distintos, autonomia administrativa, patrimônio próprio, quadros societários diversos e sedes independentes, inexistindo centralização de direção ou comunhão de interesses empresariais que autorize a responsabilização solidária prevista nos arts. 124 e 135 do CTN. No tocante à agravante D&S ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, afirmam que a sociedade exerce atividade econômica diversa das demais empresas apontadas pela Fazenda Nacional, voltada à administração de imóveis, possuindo quadro societário próprio e administração independente. Quanto aos agravantes DALLIANA LOTT MACHADO e ODIRLEI RODRIGUES GARCIA, sustentam que não participaram da constituição dos créditos tributários executados, tampouco exerceram poderes de gestão em relação à empresa devedora principal à época dos fatos geradores, razão pela qual defendem ser indevida sua responsabilização pessoal. Alegam, ainda, que Odirlei Rodrigues Garcia jamais integrou o quadro societário da empresa LIFT ANDAIMES LTDA, nem participou de sua administração ou das atividades que ensejaram a constituição do crédito tributário exequendo. Argumentam, também, que houve irregularidade na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, sustentando equívoco quanto ao endereço da empresa executada principal, diante da distinção entre os imóveis identificados pelos números "494" e "494-A" da Rodovia BR-381, circunstância que, segundo alegam, afastaria a conclusão de dissolução irregular da sociedade empresária. Defendem, ainda, a imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das agravantes no polo passivo da execução, bem como sustentam violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, em razão do reconhecimento, em tese, da existência de grupo econômico de fato, ao fundamento, em síntese, da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da ausência de pressupostos para sua responsabilização tributária e da existência de nulidades na decisão agravada. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela recursal, não se evidenciam, de plano, os requisitos autorizadores da medida excepcional. Isso porque a decisão agravada encontra-se amparada em elementos concretos que, ao menos neste momento processual, indicam possível integração societária, administração coordenada e indícios de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, circunstâncias que, em tese, autorizam a responsabilização tributária nos termos dos arts. 124 e 135 do CTN e do art. 4º da Lei nº 6.830/80. Conforme consignado pelo Juízo de origem, tais conclusões decorrem de elementos documentais que apontam identidade familiar entre sócios, alterações societárias envolvendo empresas ligadas ao mesmo núcleo familiar, atuação empresarial correlata e permanência de integrantes da família Lott Machado em estruturas societárias relacionadas, circunstâncias que, em análise preliminar, conferem plausibilidade à tese fazendária de existência de grupo econômico de fato. Ademais, ao menos em exame perfunctório, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente na alegação de imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas hipóteses de responsabilização tributária fundadas nos arts. 124 e 135 do CTN, admite-se o redirecionamento da execução fiscal independentemente da instauração do IDPJ, especialmente quando presentes indícios de integração societária e possível confusão patrimonial. A alegação de equívoco na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, em razão da distinção entre os endereços indicados como "494" e "494-A", igualmente demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição perfunctória própria da tutela recursal, não sendo suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo meirinho, dotada de fé pública. Nesse contexto, as alegações relativas à inexistência de participação da agravante nos fatos geradores, à ausência de responsabilidade tributária e à autonomia patrimonial das empresas envolvidas demandam dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a estreita via da tutela de urgência. Cumpre observar, ainda, que parte das alegações deduzidas no recurso não foi previamente submetida ao crivo do Juízo de origem, circunstância que recomenda cautela na apreciação da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, à luz da sistemática da execução fiscal, a discussão acerca da responsabilidade tributária dos corresponsáveis deve ser veiculada pelos instrumentos processuais próprios, observados os limites cognitivos de cada via processual. No que concerne ao perigo de dano, tampouco se verifica, de forma concreta, risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que eventuais medidas constritivas permanecem sujeitas ao controle jurisdicional pelos meios processuais adequados. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do sistema.
