FUNCIONÁRIO PÚBLICO
GRATIFICAÇÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO da autora e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃ…
- Recurso
- 0029149-97.2015.4.01.3800/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Luciano Mendonca Fontoura
Resumo do acórdão
Apelação de servidor federal contra supressão de gratificação (GAE) sobre vencimentos. TRF6 reconheceu legítima a retirada da gratificação e manteve a obrigação de reposição dos valores ao erário, conforme regras de ressarcimento previstas para servidores. Recurso da autora negado e apelação da UFMG provida.
Ementa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO da autora e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da supressão da incidência da GAE sobre a VPNI e a legitimidade da reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, observados os parâmetros do art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a consequente redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
