AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GEORGE DE SOUZA FARIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 05ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (Evento …
- Recurso
- 6007434-21.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação sobre teletrabalho de servidor público. O servidor argumenta violação à segurança jurídica e à confiança legítima após portaria do TRE/MG determinar retorno presencial, apenas 38 dias após renovação de autorização. O tribunal manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a natureza precária do teletrabalho e a discricionariedade administrativa para reavaliação do interesse público.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GEORGE DE SOUZA FARIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 05ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (Evento 4, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. O objetivo da demanda principal é a manutenção do autor em regime de teletrabalho integral, suspendendo-se os efeitos da Portaria PRE nº 47/2026 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), que determinou o retorno presencial dos servidores. O MM. Juízo de origem, ao apreciar o pleito liminar (Evento 4, DESPADEC1 dos autos originiários), indeferiu a tutela de urgência. Em sua fundamentação, a magistrada singular destacou que a autorização para o teletrabalho possui natureza precária, sendo ato condicionado à contínua avaliação do interesse público, o que afasta a tese de direito adquirido à manutenção do regime remoto. Consignou que a superveniência de novas diretrizes institucionais, como a necessidade de reforço do atendimento presencial em ano eleitoral (2026), constitui motivação idônea e legítima, inserida na esfera da discricionariedade administrativa e do poder de autotutela da Administração. A decisão agravada assentou, outrossim, que não compete ao Poder Judiciário substituir o administrador na análise da conveniência e oportunidade da organização do serviço, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbrou na espécie. Por fim, o juízo a quo observou que o agravante reside em Belo Horizonte/MG, em localidade próxima à sede do TRE/MG, o que mitiga a alegação de transtornos severos ou irreversíveis à rotina pessoal com o retorno ao trabalho presencial. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que é servidor público federal ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área de Tecnologia da Informação, lotado na Seção de Gerência de Infraestrutura e Redes (SEGER) do TRE/MG. Relata que desempenha suas atividades em regime remoto desde 2022, com sucessivas prorrogações fundamentadas na excelência de seu desempenho funcional e no cumprimento integral de metas. Destaca que sua última autorização para teletrabalho foi concedida por ato administrativo individualizado, com vigência estabelecida até 11 de janeiro de 2028 (Evento 1, ANEXO4, p. 129). Argumenta que a Portaria PRE nº 47/2026 (Evento 1, ANEXO3, p. 4), ao determinar o retorno indiscriminado ao regime presencial, padece de vício de motivação, por se fundar em justificativas genéricas - como o reforço do atendimento biométrico - que não guardariam correlação com suas atribuições eminentemente técnicas de infraestrutura de TI. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade, ressaltando que a interrupção abrupta do regime remoto, apenas 38 dias após sua renovação bienal, frustra expectativas consolidadas e ignora investimentos financeiros realizados para estruturação do trabalho em domicílio. Ademais, invoca a proteção constitucional à família (art. 226 da CF), aduzindo que o teletrabalho é essencial para prestar assistência à sua mãe idosa, residente em Roraima, localidade de origem do servidor. Sustenta que o perigo de dano reside na iminência do retorno presencial, o que desestruturaria sua organização familiar e funcional antes do julgamento do mérito. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para manter o regime de teletrabalho até o desfecho da lide. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a reforma imediata da decisão agravada. 1. Da Natureza Jurídica do Teletrabalho e da Discricionariedade Administrativa A controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário sindicar o mérito de ato administrativo que, no exercício do poder hierárquico e da autotutela, revisa a modalidade de prestação de serviço de seus servidores. É premissa fundamental do Direito Administrativo brasileiro que o regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor público, mas sim uma faculdade da Administração, pautada por critérios de conveniência e oportunidade. Conforme consta expressamente na Portaria PRE nº 270/2023 do TRE/MG (Evento 1, ANEXO7, p. 7), em seu artigo 5º, a realização do teletrabalho "não constitui direito ou dever do servidor, podendo ser cancelada a qualquer tempo em função da conveniência do serviço". Tal disposição normativa guarda estrita simetria com a Resolução nº 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a natureza precária dessa modalidade laboral. O ato de concessão de teletrabalho, ainda que contenha prazo determinado de vigência, não gera direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de execução das tarefas. A Administração Pública, ao identificar alteração no cenário institucional -- no caso, a proximidade do pleito eleitoral de 2026 e a necessidade de integração das equipes técnicas --, possui o dever-poder de readequar sua força de trabalho para otimizar a eficiência do serviço público, conforme preconiza o caput do artigo 37 da Constituição Federal. 2. Da Motivação do Ato Administrativo e do Controle Judicial O agravante alega que a Portaria PRE nº 47/2026 carece de motivação idônea por ser genérica. Todavia, a análise do Despacho nº 7166457 (Evento 1, ANEXO3, p. 1), que fundamentou a referida Portaria, revela uma exposição de motivos técnica e circunstanciada. A autoridade administrativa considerou a conveniência de fortalecer o atendimento presencial e a coordenação das equipes após o encerramento oficial da emergência sanitária da COVID-19, além de citar diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltadas à normalização das rotinas de trabalho. A alegação de que as funções do servidor são "estritamente técnicas" e não se relacionam com o atendimento ao público não retira da Administração a prerrogativa de exigir a presença física. A integração presencial entre os membros de uma unidade administrativa, especialmente em setores sensíveis como o de Tecnologia da Informação (SEGER), é fator que se insere no juízo de mérito do administrador quanto à melhor forma de supervisão e colaboração mútua. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para decidir se o trabalho remoto é mais ou menos eficiente que o presencial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. O fato de a Portaria ter sido editada 38 dias após uma renovação não configura ilegalidade. A autotutela administrativa permite a revogação de atos lícitos por razões de interesse público superveniente, operando efeitos ex nunc. A segurança jurídica, neste contexto, protege a validade dos atos pretéritos, mas não impede que a Administração altere sua política de gestão de pessoas para o futuro, desde que respeitados os limites legais. 3. Da Proteção à Família e da Situação Fática do Agravante No que tange ao argumento de proteção à unidade familiar (arts. 226 e 227 da CF/88), embora se reconheça a relevância humana da assistência à genitora idosa em Roraima, tal circunstância não se sobrepõe, de forma automática e absoluta, ao interesse público. Verifica-se, pelos dados constantes dos autos (Evento 1, ANEXO5, p. 1 e Evento 1, PROC2, p. 3), que o agravante reside e possui domicílio fixo em Belo Horizonte/MG, na Rua Guaicuí, próximo à sede do Tribunal. O contrato de locação apresentado reforça que o servidor está estabelecido na capital mineira. Portanto, o retorno ao trabalho presencial não impõe uma alteração geográfica de domicílio, mas apenas o deslocamento diário dentro da mesma cidade. A alegada necessidade de estar em Roraima para cuidar da mãe é situação que, embora mereça atenção, não se resolve pela via do teletrabalho ordinário como direito subjetivo, especialmente quando o servidor já reside em Belo Horizonte. A distância entre Minas Gerais e Roraima permanece a mesma, independentemente de o servidor trabalhar de sua residência ou da sede do Tribunal. Não há prova de que a Administração tenha impedido o servidor de usufruir de licenças legais específicas para assistência familiar, caso preenchidos os requisitos da Lei nº 8.112/90. O teletrabalho não pode ser utilizado como sucedâneo de remoção ou licença por motivo de doença em pessoa da família, institutos que possuem regramento próprio e exigem comprovação por junta médica oficial. 4. Da Inexistência de Perigo de Dano Irreparável Quanto ao periculum in mora, o retorno ao trabalho presencial é a regra geral do serviço público, não constituindo, por si só, um dano irreparável. O desconforto logístico ou a necessidade de reorganização da rotina doméstica são efeitos naturais da alteração de qualquer regime de trabalho e não possuem o condão de suspender atos administrativos de caráter geral. Os investimentos realizados pelo servidor em equipamentos (monitores, fones etc.), mencionados no Evento 1, ANEXO6, foram feitos por sua conta e risco, ciente da precariedade do regime remoto. O artigo 17 da Portaria PRE nº 270/2023 (Evento 1, ANEXO7, p. 11) é taxativo ao atribuir exclusivamente ao servidor o ônus de providenciar a estrutura para o teletrabalho, deixando claro que o Tribunal não arcaria com tais custos. Assim, a realização de despesas voluntárias não gera direito à manutenção da modalidade de trabalho que as motivou. Por fim, a manutenção da decisão agravada não acarreta risco de esvaziamento do provimento final, uma vez que, se ao final do processo for reconhecida qualquer nulidade pontual no ato administrativo, o servidor poderá ser restabelecido no regime anterior. Contudo, em sede liminar, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se a prestação de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda ao recurso no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, se houver interesse público evidenciado. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
