AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por L.
- Recurso
- 6007296-54.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação questionando nulidade de questões do Concurso Público Nacional Unificado. O tribunal manteve a decisão por falta de probabilidade do direito, aplicando o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que veda a intervenção judicial em critérios de correção de provas, salvo erro teratológico evidente, e constatou que as alegações de erro grosseiro não preenchiam esse requisito.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por L. M. P. J. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (Evento 4, Documento 1, página 1, Processo 6029446-75.2026.4.06.3800), que indeferiu o seu pedido liminar formulado nos autos da ação ordinária originária. Narra a agravante que participou do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), concorrendo às vagas do Bloco 4, organizado pela Fundação Cesgranrio, obtendo 62.50 pontos na prova objetiva (Evento 1, Documento 1, página 5, Processo 6029446-75.2026.4.06.3800). Sustenta, em síntese, a existência de nulidades em 9 (nove) questões da prova objetiva (questões 2 e 3 da manhã; e 16, 18, 33, 35, 38, 39 e 40 da tarde), argumentando que as referidas questões apresentam "erros grosseiros", multiplicidade de alternativas corretas e cobrança de conteúdos não previstos no anexo IV do instrumento convocatório (Evento 1, Documento 1, páginas 5, 11 e 41, Processo 6029446-75.2026.4.06.3800). Para consubstanciar suas alegações, a agravante colaciona pareceres unilaterais e prova pericial emprestada de outros autos, requerendo, liminarmente, a atribuição da pontuação provisória dessas questões para viabilizar sua participação nas demais etapas do certame (Evento 1, Documento 1, páginas 32 e 171-172, Processo 6029446-75.2026.4.06.3800). A decisão agravada indeferiu o pleito antecipatório, fundamentando que a controvérsia envolve prova realizada em 2024, de modo que o lapso temporal até o ajuizamento da ação (em 2026) enfraquece a urgência, além de apontar o risco de irreversibilidade da medida frente à homologação final do certame e ao impacto sobre terceiros (processo 6029446-75.2026.4.06.3800/MG, evento 4, DOC1). Em sede originária, a União Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção, em obediência ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF, destacando que a concessão da pretensão ofenderia a isonomia (processo 6029446-75.2026.4.06.3800/MG, evento 11, DOC1. Acostou, ainda, Nota Informativa do MGI evidenciando a maciça judicialização envolvendo o Bloco 4 (66% do total do CNU) e os riscos sistêmicos para o concurso (processo 6029446-75.2026.4.06.3800/MG, evento 11, DOC2). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, seja em caráter antecedente, incidental ou recursal, condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição estritamente perfunctória, inerente à apreciação de pedidos liminares, não vislumbro a probabilidade do direito apta a justificar a excepcional intervenção judicial pretendida pela agravante. A pretensão autoral atrai a incidência direta da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A agravante tenta tangenciar a regra proibitiva do Tema 485 argumentando tratar-se das exceções consagradas na jurisprudência - notadamente a ocorrência de "erro grosseiro" e exigência de conteúdo "extra-edital". Ocorre que o erro material ou grosseiro capaz de legitimar o afastamento do gabarito oficial por este Órgão Julgador, de plano, deve ser aquele evidente, teratológico, de constatação imediata (como um erro crasso em equação matemática simples ou exigência de diploma legal inquestionavelmente revogado). Não é o que se extrai dos autos. A complexa fundamentação apresentada na exordial, que demanda dezenas de páginas para tentar desconstituir os conceitos técnicos da banca em matérias como "Ergonomia Cognitiva vs. Física", "Sistema de Garantia de Direitos", ou "atmosfera perigosa pela NR-33" (Evento 1, Documento 1, páginas 91, 102-104 e 112-115, Processo 6029446-75.2026.4.06.3800), demonstra inequivocamente que a questão gravita na esfera da divergência doutrinária, teórica e hermenêutica. A necessidade de a parte recorrer a laudos periciais emprestados e a extensos pareceres particulares (como o da ABERGO) para evidenciar a suposta nulidade comprova que a solução da lide depende de profunda dilação probatória. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgInt no AREsp 1.954.210/SP), o laudo elaborado unilateralmente ou extraído de outro feito não possui o condão de se sobrepor, de forma imediata e liminar, à avaliação científica oficial da comissão examinadora do concurso. Admitir tal substituição de forma provisória configuraria invasão indevida no mérito do ato administrativo e ofensa à separação dos Poderes. Ademais, conforme muito bem ressaltado pela União e pela Nota Informativa SEI nº 47943/2024/MGI anexada aos autos, as regras de avaliação e os gabaritos foram aplicados linearmente a todos os milhares de candidatos. A desconstituição pontual e provisória dos critérios técnicos de correção em favor exclusivamente da agravante implicaria flagrante quebra da isonomia e da objetividade que devem nortear o certame público (Evento 11, Documento 1, páginas 218-219 e Documento 2, páginas 238 e 262, Processo 6029446-75.2026.4.06.3800). A probabilidade do direito encontra-se esvaziada, devendo militar em favor da Administração Pública a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos administrativos até que sobrevenha a instrução probatória adequada, sob o manto do contraditório judicial. Sem o preenchimento da probabilidade do direito, torna-se despiciendo o aprofundamento acerca do periculum in mora, embora se mostre correta a constatação do Juízo a quo quanto ao severo risco de irreversibilidade fática de uma ordem judicial que altere classificações em concurso nacional já homologado, atraindo forte perigo de dano reverso (Art. 300, §3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me concluso para decisão colegiada. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
