PREVIDÊNCIA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial na…
- Recurso
- 1007100-28.2022.4.01.9999/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho
Resumo do acórdão
Apelação do INSS contra concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O tribunal rejeitou a alegação de prescrição da pretensão (entendimento firmado pelo STF na ADI 6.096), mantendo a concessão do benefício desde dezembro/2015, mas reformou a sentença para aplicar a Súmula 111/STJ, restringindo os honorários advocatícios ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Ementa
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 03/12/2015. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada somente em 20/01/2021, após o transcurso de mais de cinco anos desde o indeferimento do requerimento administrativo, circunstância que, em seu entendimento, acarretaria a prescrição da prescrição e exigiria a formulação de novo pedido na via administrativa. Além disso, sustentou que a sentença deixou de observar a limitação dos honorários advocatícios aos termos da Súmula 111 do STJ. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os valores atrasados até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). A parte apelada apresentadou contrarrazões. O MPF manifestou pelo provimento parcial da apelação, apenas quanto ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Mérito Recursal Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão; e (ii) a aplicação da Súmula 111 do STJ. 1. Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, firmou entendimento no sentido de que não há prescrição da pretensão nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, porquanto tais situações envolvem a negativa do próprio direito material ao benefício. Desse modo, ainda que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição da pretensão, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, sujeita exclusivamente à prescrição parcial das prestações vencidas. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 03/12/2015, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No tocante aos honorários advocatícios, contudo, impõe-se a reforma da sentença, para que a condenação incida sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. 2. Base de cálculo dos honorários (Súmula 111/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.884.091/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1105), firmou entendimento no sentido de que permanece aplicável a Súmula 111 do STJ mesmo após a vigência do CPC/2015. No caso, a sentença foi omissa quanto à observância da referida súmula. Assim, a base de cálculo dos honorários deve restringir-se às parcelas vencidas até a data da sentença. Não há majoração de honorários nesta instância, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples "clique"). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
