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Acórdão · 27/05/2026

LITISCONSÓRCIO ATIVO

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) contra decisão proferida pe…

Recurso
6007717-44.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
MÔNica Sifuentes

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que dissolveu litisconsórcio ativo em execução coletiva, determinando desmembramento em processos individuais. O tribunal confirmou a legalidade da medida, reconhecendo que o cumprimento de sentença coletiva exige individualização das pretensões e verificação específica de cada credor, constituindo gestão processual legítima para evitar tumulto procedimental. Recurso desprovido.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos do cumprimento de sentença nº 6366065-62.2025.4.06.38000, oriundo da Ação Coletiva nº 0008378-02.1995.4.01.3800, que determinou, de ofício, a dissolução completa de litisconsórcio de nove credores e o consequente desmembramento forçado da execução coletiva em processos individuais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão promoveu restrição excessiva ao litisconsórcio ativo, acarretando fragmentação indevida da execução e multiplicação desnecessária de demandas. Alega que a controvérsia admite apuração por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, e que a referência ao Tema 1.169 do STJ não autoriza a extinção parcial do feito. Afirma, ainda, haver risco de prejuízo quanto à interrupção da prescrição em relação aos exequentes excluídos. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada e determinado o prosseguimento da execução sem dissolução do litisconsórcio ativo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora). A controvérsia devolvida a exame cinge-se à possibilidade de o juízo de origem, no cumprimento individual de sentença coletiva, limitar o litisconsórcio ativo facultativo. É certo que o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. No cumprimento de sentença coletiva, a existência de título judicial comum não elimina a necessidade de individualização das pretensões deduzidas por cada exequente. Ao contrário, o cumprimento de sentença exige a verificação, em relação a cada credor, da titularidade do direito executado, da extensão do crédito, dos períodos abrangidos, da documentação pertinente e da correção dos cálculos apresentados, providências indispensáveis não apenas à quantificação da obrigação, mas também ao pleno exercício do contraditório pela parte executada. Nessas hipóteses, a limitação do litisconsórcio não representa restrição indevida ao acesso à jurisdição, mas medida legítima de gestão processual, destinada a evitar tumulto procedimental, a racionalizar a atividade jurisdicional e a assegurar que a execução se desenvolva em bases objetivas, estáveis e controláveis. Em caso análogo, já se manifestou este eg. Tribunal Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por M. A. D. O. D., M. V — M., R. P. C., S. D. F. S. C. e E. A. D. C., contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução nos autos originários e determinou o desentranhamento da petição apresentada, sob o fundamento de que o cumprimento da sentença deveria ocorrer de forma desmembrada, com distribuição individualizada para cada exequente. Os agravantes sustentam que a decisão carece de respaldo legal, invocando os artigos 534 e 535 do CPC, e requerem o prosseguimento da execução nos próprios autos da ação de conhecimento. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a decisão judicial que determina o desmembramento do cumprimento de sentença em litisconsórcio ativo facultativo, com a exigência de execuções individualizadas para cada exequente. III — RAZÕES DE DECIDIR O artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo em qualquer fase do processo, inclusive na execução, quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.O cumprimento de sentença com múltiplos exequentes, ainda que fundado em título judicial comum, exige individualização de valores, períodos e documentos de cada credor, o que torna necessária a tramitação separada para garantir a segurança dos cálculos, a correta titularidade dos créditos e a ampla defesa da parte executada.A manutenção do litisconsórcio ativo na fase executiva pode acarretar complexidade procedimental significativa, dificultando a tramitação do feito, a análise das planilhas e a prolação de decisões específicas, em prejuízo à celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional.A decisão agravada encontra respaldo em fundamentos jurídicos adequados, não sendo configurado excesso de formalismo, tampouco demonstrado prejuízo efetivo aos exequentes, os quais poderão promover suas execuções de forma autônoma, preservando o direito reconhecido na sentença. IV — DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar o desmembramento do cumprimento de sentença em litisconsórcio ativo facultativo, com base no art. 113, §1º, do CPC, quando a pluralidade de exequentes comprometer a celeridade, a eficiência da tramitação ou a ampla defesa da parte executada.A individualização do cumprimento de sentença visa otimizar a condução do feito e garantir resposta jurisdicional mais célere e eficaz a cada exequente, sem prejuízo ao direito material reconhecido no título judicial.A exigência de execuções separadas não configura formalismo excessivo, mas medida legítima diante da complexidade procedimental gerada por múltiplos exequentes em fase de execução. (TRF6, AI 0049741-48.2017.4.01.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 10/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO-MATRIZ. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NA EXECUÇÃO. OBTENÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo na fase de execução quando a pluralidade de litigantes compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença. 8. Na fase de cumprimento de sentença coletiva, a necessidade de individualização dos beneficiários e dos respectivos créditos justifica a aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC aos substituídos processuais. 9. A agravante não demonstra circunstâncias concretas que evidenciem que, no caso, a formação de litisconsórcio ativo facultativo em grupos preservaria a celeridade, a organização e a segurança da tramitação executiva. (...) Recurso desprovido. (TRF6, AI nº 6003817-53.2026.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi, 2ª Turma Prev/Serv, j. 29/04/2026). No caso dos autos, a decisão agravada assentou que a manutenção de múltiplos exequentes no mesmo cumprimento de sentença comprometeria a regular tramitação do feito, dificultaria a defesa da União e prejudicaria o adequado desenvolvimento da fase executiva, razão pela qual limitou o polo ativo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos demais litisconsortes. Essa conclusão harmoniza-se com a diretriz contida no art. 113, § 1º, do CPC, na medida em que a execução, embora fundada em título coletivo, não prescinde de providências individualizadas quanto a cada credor. A decisão agravada revela-se compatível com os poderes de condução do processo atribuídos ao magistrado e com a busca de uma prestação jurisdicional executiva mais segura e eficiente. Também não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que foi expressamente assegurada aos exequentes excluídos a possibilidade de ajuizarem execuções individuais, sem qualquer prejuízo ao direito material reconhecido no título executivo judicial. Afasta-se, assim, ao menos em juízo preliminar, a alegação de perecimento do direito ou de inutilidade da tutela jurisdicional. Além disso, nas hipóteses em que o desmembramento do litisconsórcio ativo é determinado antes do despacho citatório, ato que, em regra, interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve prevalecer, para fins de interrupção prescricional, a data do ajuizamento da ação originária, de modo a evitar prejuízo aos litisconsortes (STJ, REsp 1.868.419/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/09/2020). Nesse contexto, permanece ausente o requisito do perigo de dano, sobretudo porque a providência adotada pelo juízo de origem não inviabiliza a satisfação do crédito, limitando-se a redefinir a via procedimental adequada para sua persecução. Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravante para ciência e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1