PRESTAÇÃO DE CONTAS
APRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de apelação interposta por W. L. A. D. C. contra sentença proferida em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual foi parcialmente acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal, para alcanç…
- Recurso
- 1014848-26.2018.4.01.3800/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- MÔNica Sifuentes
Resumo do acórdão
Apelação de demanda sobre desfalques em conta PASEP. O STJ pacificou que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, e que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva. A sentença foi mantida por reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 03/12/2013, rejeitando a teoria da actio nata invocada pela apelante.
Ementa
Trata-se de apelação interposta por W. L. A. D. C. contra sentença proferida em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual foi parcialmente acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal, para alcançar as parcelas anteriores a 03/12/2013, e, no mais, julgados improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora postulou o ressarcimento de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP nº 1.051.538.480-9, no montante de R$ 106.034,77, deduzido o que já foi recebido, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que teriam ocorrido saques indevidos, ausência de correta aplicação dos rendimentos legais e falha na administração da conta individual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, notadamente quanto ao reconhecimento da prescrição, defendendo a incidência da teoria da actio nata e afirmando que apenas em 13/06/2018, quando teve acesso aos extratos de sua conta PASEP, tomou ciência dos alegados desfalques e da extensão do prejuízo. Reitera, ainda, a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil e insiste na ocorrência de saques indevidos e ausência de adequada remuneração do saldo. Requer, ao final, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Banco do Brasil S.A., ambas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida ao Tribunal tem origem em ação na qual a parte autora imputa aos réus responsabilidade por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, decorrentes de alegados saques indevidos, bem assim da ausência de correta aplicação dos rendimentos e da atualização incidente sobre os valores depositados. A matéria, todavia, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023, ostentando, assim, eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Em conformidade com essa orientação vinculante, a jurisprudência deste TRF da 6ª Região vem decidindo que, nas hipóteses em que a causa de pedir está fundada em alegada má gestão da conta individual, com narrativa de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, e não da União, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal e impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesse sentido: TRF6, AC 1000797-91.2020.4.01.3815, 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 22/04/2026; TRF6, AC 1002014-45.2020.4.01.3824, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 14/04/2026; TRF6, AC 1000278-55.2021.4.01.3824, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 09/03/2026; TRF6, AI 6007674-44.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 17/12/2025. No caso concreto, a leitura da petição inicial e das razões recursais evidencia que a pretensão não se volta propriamente contra ato normativo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nem se limita à discussão abstrata acerca dos índices legais de remuneração do fundo. Ao contrário, a autora afirma expressamente a ocorrência de subtrações indevidas, falha na guarda e administração dos valores e ausência de adequada incidência de rendimentos sobre sua conta individual, imputando ao Banco do Brasil a responsabilidade pela gestão da conta vinculada. Cuida-se, portanto, de hipótese que se ajusta, com precisão, à moldura firmada no Tema 1150 do STJ, em que se reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na prestação do serviço concernente à conta individual do PASEP. Por conseguinte, revela-se ilegítima a União Federal para permanecer no polo passivo da demanda, porquanto a controvérsia, tal como deduzida, não versa sobre a definição normativa dos índices do fundo, mas sobre suposta irregularidade na administração da conta individual do participante. Cumpre assinalar, ademais, que a legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão temporal. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, desaparece o fundamento constitucional de fixação da competência da Justiça Federal, previsto no art. 109, I, da Constituição da República, remanescendo controvérsia instaurada entre particular e sociedade de economia mista, cuja apreciação compete, em regra, à Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, "b", e V, "b", c/c 927, III, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal, declaro a incompetência da Justiça Federal, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, ficando prejudicado o exame da apelação. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo competente. Não havendo interesse na interposição de recurso, solicito às partes que manifestem expressamente eventual renúncia ao prazo recursal, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da cooperação e da eficiência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
