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Acórdão · 27/05/2026

RECURSO

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

Trata-se de apelação interposta por L. D. S. contra sentença proferida em ação ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Recurso
1002398-08.2020.4.01.3824/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
MÔNica Sifuentes

Resumo do acórdão

Apelação sobre saque do PASEP. Autor alega recebimento a menor por falta de correção adequada e juros insuficientes. O tribunal mantém a sentença de improcedência com base em tese vinculante do STJ (Tema 1150), que estabelece legitimidade do Banco do Brasil e prazo prescricional decenal a contar da ciência dos desfalques, aplicável ao caso concreto.

Ementa

Trata-se de apelação interposta por L. D. S. contra sentença proferida em ação ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora afirmou que, ao sacar os valores de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião da aposentadoria, recebeu quantia irrisória, sustentando ausência de correção adequada, incidência insuficiente de juros e exibição incompleta dos extratos da conta. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor levantado não refletiu a correta atualização do saldo credor de sua conta individual, asseverando que o Banco do Brasil entregou extratos apenas a partir de 1999, sem esclarecimento suficiente acerca da evolução dos valores anteriormente depositados. Aduz, ainda, que a responsabilidade seria integralmente da instituição financeira, porquanto os depósitos teriam sido promovidos pela União, cabendo ao banco a adequada gestão e correção dos recursos do PASEP. Requer, ao final, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Banco do Brasil S.A., ambas pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de ser prescindível sua intervenção no feito, por não se vislumbrar interesse que a justifique. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida ao Tribunal decorre de ação em que a parte autora atribui aos réus responsabilidade pelo alegado pagamento a menor das cotas vinculadas ao PASEP, ao fundamento de que não houve correta incidência dos rendimentos legais, tampouco exibição integral dos extratos, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam falha na administração da conta individual. A matéria, todavia, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023, ostentando, assim, eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Em conformidade com essa orientação vinculante, a jurisprudência deste TRF da 6ª Região vem decidindo que, nas hipóteses em que a causa de pedir está fundada em alegada má gestão da conta individual, com narrativa de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, e não da União, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal e impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesse sentido: TRF6, AC 1000797-91.2020.4.01.3815, 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 22/04/2026; TRF6, AC 1002014-45.2020.4.01.3824, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 14/04/2026; TRF6, AC 1000278-55.2021.4.01.3824, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 09/03/2026; TRF6, AI 6007674-44.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 17/12/2025. No caso concreto, a leitura da petição inicial e das razões recursais evidencia que a pretensão não se volta propriamente contra ato normativo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nem se limita à discussão abstrata acerca dos índices legais de remuneração do fundo. Ao contrário, a narrativa recursal enfatiza que o Banco do Brasil não teria promovido a correta atualização da conta, não teria disponibilizado extratos completos e seria o responsável direto pelo alegado pagamento insuficiente. Cuida-se, portanto, de hipótese que se ajusta, com precisão, à moldura firmada no Tema 1150 do STJ, em que se reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na prestação do serviço concernente à conta individual do PASEP. Por conseguinte, revela-se ilegítima a União Federal para permanecer no polo passivo da demanda, porquanto a controvérsia, tal como deduzida, não versa sobre a definição normativa dos índices do fundo, mas sobre suposta irregularidade na administração da conta individual do participante. Cumpre assinalar, ademais, que a legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão temporal. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, desaparece o fundamento constitucional de fixação da competência da Justiça Federal, previsto no art. 109, I, da Constituição da República, remanescendo controvérsia instaurada entre particular e sociedade de economia mista, cuja apreciação compete, em regra, à Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, "b", e V, "b", c/c 927, III, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal, declaro a incompetência da Justiça Federal, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, ficando prejudicado o exame da apelação. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo competente. Não havendo interesse na interposição de recurso, solicito às partes que manifestem expressamente eventual renúncia ao prazo recursal, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da cooperação e da eficiência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.