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Acórdão · 27/05/2026

AÇÃO DECLARATÓRIA

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Trata-se de apelação interposta por N. Q. D. S. contra sentença proferida em ação ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., por meio da qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e declarad…

Recurso
1005564-72.2020.4.01.3816/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
MÔNica Sifuentes

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que declarou prescrição e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP. O STJ pacificou a matéria em recurso repetitivo fixando que o Banco do Brasil é legítimo para responder por má gestão da conta e o prazo prescricional decenal conta da ciência do desfalque. O Tribunal mantém a sentença conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Ementa

Trata-se de apelação interposta por N. Q. D. S. contra sentença proferida em ação ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., por meio da qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e declarada a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na origem, a parte autora postulou a restituição de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção e atualização monetária, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, em síntese, que, ao sacar os valores de sua conta, após a aposentadoria, deparou-se com quantia irrisória, imputando aos réus falha na administração e guarda dos valores depositados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva, por ser a instituição responsável pela operacionalização do Programa, manutenção da conta individualizada e guarda dos valores, bem como defende o afastamento da prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional deve ser contado da ciência da lesão, ocorrida apenas por ocasião do saque. Requer, ao final, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Banco do Brasil S.A., ambas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida ao Tribunal decorre de ação em que a parte autora atribui aos réus responsabilidade por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, diante da alegada ausência de correta administração dos valores, bem como da não incidência dos rendimentos que reputa devidos. A matéria, todavia, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023, ostentando, assim, eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Em conformidade com essa orientação vinculante, a jurisprudência deste TRF da 6ª Região vem decidindo que, nas hipóteses em que a causa de pedir está fundada em alegada má gestão da conta individual, com narrativa de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, e não da União, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal e impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesse sentido: TRF6, AC 1000797-91.2020.4.01.3815, 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 22/04/2026; TRF6, AC 1002014-45.2020.4.01.3824, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 14/04/2026; TRF6, AC 1000278-55.2021.4.01.3824, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 09/03/2026; TRF6, AI 6007674-44.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 17/12/2025. No caso concreto, a leitura da petição inicial e das razões recursais evidencia que a pretensão não se volta propriamente contra ato normativo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nem se limita à discussão abstrata acerca dos índices legais de remuneração do fundo. Ao contrário, a autora afirma, expressamente, ter recebido valor irrisório quando buscou levantar o saldo de sua conta, imputando ao Banco do Brasil falha na administração, guarda e operacionalização dos valores vinculados ao PASEP. Cuida-se, portanto, de hipótese que se ajusta, com precisão, à moldura firmada no Tema 1150 do STJ, em que se reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na prestação do serviço concernente à conta individual do PASEP. Por conseguinte, revela-se ilegítima a União Federal para permanecer no polo passivo da demanda, pois a controvérsia, tal como deduzida, não versa sobre a definição normativa dos índices do fundo, mas sobre suposta irregularidade na gestão da conta individual da autora. Cumpre assinalar, ademais, que a legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão temporal. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, desaparece o fundamento constitucional de fixação da competência da Justiça Federal, previsto no art. 109, I, da Constituição da República, remanescendo controvérsia instaurada entre particular e sociedade de economia mista, cuja apreciação compete, em regra, à Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, "b", e V, "b", c/c 927, III, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal, declaro a incompetência da Justiça Federal, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, ficando prejudicado o exame da apelação. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo competente. Não havendo interesse na interposição de recurso, solicito às partes que manifestem expressamente eventual renúncia ao prazo recursal, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da cooperação e da eficiência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.