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Acórdão · 28/05/2026

RECURSO ESPECIAL

OFENSA À PORTARIA MINISTERIAL

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal em face da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que teria desen…

Recurso
1006092-19.2018.4.01.3803/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Diogo Souza Santa Cecilia

Resumo do acórdão

Ação indenizatória de servidora pública federal contra UFU por perda auditiva causada por exposição a ruído excessivo no trabalho sem fornecimento adequado de EPIs. A sentença julgou improcedente por ausência de nexo causal conforme perícia. O TRF6 reconheceu a incompetência da turma suplementar (1ª Seção) e declarou competente a 2ª Seção para julgamento, pois se trata de demanda de responsabilidade civil da Administração Pública, independentemente de envolver servidor público.

Ementa

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal em face da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que teria desenvolvido perda auditiva bilateral em decorrência da exposição contínua a ruído excessivo no ambiente de trabalho, sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que a prova pericial produzida nos autos afastou a existência de nexo causal entre a perda auditiva apresentada pela autora e o ambiente laboral. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda possui natureza indenizatória, fundada na alegada responsabilidade civil da Administração Pública por danos supostamente causados à integridade física da autora em razão das condições do ambiente de trabalho e da ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. De acordo com reiterados precedentes deste Tribunal, ainda que o plano de fundo da matéria tratada envolva servidores públicos, o art. 3º, §7º, XIV do Regimento Interno deste TRF6 prevê norma especial que destina à 2ª Seção a competência para julgamento dos feitos cujo pedido principal seja relativo à "responsabilidade civil", como é o caso da pretensão deduzida nos presentes autos. Por sua vez, a Resolução Conjunta Presi/Coger n.° 2/2024, que dispõe sobre a instituição das turmas suplementares como órgãos julgadores em auxílio à 1ª Seção do TRF6, exclui expressamente a possibilidade de julgamento por este órgão de processos cujo tema principal seja afeto a "responsabilidade civil", de competência da 2ª Seção, estabelecendo que: [...] Art. 2º As turmas suplementares são competentes para processar e julgar, em grau de recurso, os processos redistribuídos na forma desta resolução aos Núcleos de Justiça 4.0 do NAJ, abrangendo causas de jurisdição federal e delegada em trâmite na 1ª Seção do TRF6, relativamente às matérias de benefícios previdenciários e assistenciais do regime geral da previdência social, servidores públicos e concursos públicos (Art. 3º, §6º, incisos I, III e V, do Regimento Interno do TRF6). [...] Art. 8º Aplicam-se às turmas suplementares, no que couber, as disposições do Regimento Interno do TRF6 referentes às turmas especializadas. (original sem destaque), atinentes à 1ª Seção, o que exclui, consequentemente, o julgamento de matérias cujo tema principal seja afeto à "responsabilidade civil", de competência da 2ª Seção. (destaquei) Nesse sentido, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o Conflito de Competência n.º 6004121-23.2024.4.06.0000, firmou entendimento no sentido de que a competência para julgamento de demandas cujo pedido principal envolva responsabilidade civil da Administração Pública é da 2ª Seção, ainda que a controvérsia decorra de relação funcional envolvendo servidor público. Dessa forma, há de ser reconhecida a competência da ilustre 2ª Seção desta Corte para o julgamento da causa, conforme já decidido por suas respectivas Turmas e também em diversas decisões monocráticas de relatores da 1ª Seção e Turmas Suplementares em demandas análogas envolvendo pretensões indenizatórias fundadas em alegada exposição de servidores públicos a agentes nocivos no ambiente laboral, exemplificados a seguir: DECISÃO 1. Conforme se extrai da Petição Inicial dos autos principais, a parte Autora/Agravante solicita pagamento de indenização por danos morais ocasionados face ao contato prolongado com as substâncias nocivas à saúde humana, com suporte na Responsabilidade Civil do Estado. 2. Embora o presente feito envolva matéria de fundo que possa ser vinculada aos servidores públicos, o art. 3º do Regimento Interno deste TRF6 prevê norma especial que destina à 2ª Seção a competência para julgamento dos feitos relativos a responsabilidade civil. 3. Por se tratar de norma específica (que se sobrepõe à regra geral), há de ser reconhecida a competência da ilustre 2ª Seção desta Corte para o julgamento da causa - inclusive conforme já decidido por suas respectivas Turmas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EX-AGENTE DA SUCAM/FUNASA. EXPOSIÇÃO AO DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ex-agente de endemias contra decisão do Juízo Federal da Vara com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Unaí/MG, que, em ação indenizatória por danos morais proposta contra a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a União Federal, declinou da competência para a Justiça do Trabalho. O autor sustenta ter sofrido danos à saúde em decorrência da exposição desprotegida ao inseticida DDT durante o exercício de suas funções públicas, pleiteando indenização com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória movida por ex-servidor estatutário da Administração Pública federal em razão de alegada exposição a agente químico nocivo durante o exercício de função pública. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADI 3.395, firmou entendimento vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, por não se enquadrarem na expressão relação de trabalho prevista no art. 114, I, da CF/88 com redação da EC nº 45/2004. 4. A jurisprudência do STF, reafirmada em decisões recentes como na Rcl 44.025/RO, reforça que ações fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mesmo que os fatos tenham ocorrido sob a égide da CLT, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum, sendo inaplicável a competência da Justiça do Trabalho. 5. No caso concreto, a ação tem natureza indenizatória, fundada na responsabilidade civil da União e da FUNASA pela exposição do autor ao DDT, não envolvendo discussão sobre vínculo trabalhista ou relação de emprego, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88. 6. Precedentes do TRF1 confirmam a competência da Justiça Federal para julgar demandas análogas envolvendo ex-agentes da SUCAM/FUNASA expostos a agentes químicos. IV — DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (...) (TRF6. AI 6006041-95.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 21/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O autor da ação originária pleiteia indenização por danos morais decorrentes de exposição a agentes químicos durante o exercício de função pública como agente de saúde, com vínculo estatutário. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é competente a Justiça Federal, e não a Justiça do Trabalho, para julgar ação de indenização por danos morais proposta por servidor estatutário em face de fundação pública federal. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADI 3.395, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas entre o Poder Público e servidores estatutários, por não se tratarem de relações oriundas de vínculo trabalhista. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm reiteradamente decidido que ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil do Estado, em que figura no polo passivo fundação pública federal, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para evitar o prosseguimento indevido da ação na Justiça do Trabalho. IV — DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. (TRF6, AI 6006037-58.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 20/10/2025) 4. Diante do exposto, reconheço a ausência de competência deste Juízo para processar e julgar este Recurso e determino o retorno dos autos ao Gabinete do ilustre Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, a quem foi originalmente distribuído. Cumpra-se com urgência e sem necessidade de intimação das partes neste momento processual, em razão do pedido de antecipação da tutela recursal. Belo Horizonte, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator (TRF6, AI 6005907-68.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 22/10/2025) DECISÃO: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da exposição ao pesticida DDT (Dicloro Difenil Tricloetano) e outros agentes químicos durante o exercício do cargo de agente de endemias, com suporte na responsabilidade civil do Estado. De acordo com reiterados precedentes deste Tribunal, ainda que o plano de fundo da matéria tratada envolva servidores públicos, o art. 3º, §7º, XIV do Regimento Interno deste TRF6 prevê norma especial que destina à 2ª Seção a competência para julgamento dos feitos cujo pedido principal seja relativo à responsabilidade civil, como é o caso da pretensão deduzida nos presentes autos. Por sua vez, a Resolução Conjunta Presi/Coger n.° 2/2024, que dispõe sobre a instituição das turmas suplementares como órgãos julgadores em auxílio à 1ª Seção do TRF6, exclui expressamente a possibilidade de julgamento por este órgão de processos cujo tema principal seja afeto a responsabilidade civil, de competência da 2ª Seção, estabelecendo que: Art. 2º As turmas suplementares são competentes para processar e julgar, em grau de recurso, os processos redistribuídos na forma desta resolução aos Núcleos de Justiça 4.0 do NAJ, abrangendo causas de jurisdição federal e delegada em trâmite na 1ª Seção do TRF6, relativamente às matérias de benefícios previdenciários e assistenciais do regime geral da previdência social, servidores públicos e concursos públicos (Art. 3º, §6º, incisos I, III e V, do Regimento Interno do TRF6). (...) Art. 8º Aplicam-se às turmas suplementares, no que couber, as disposições do Regimento Interno do TRF6 referentes às turmas especializadas. (original sem destaque), atinentes à 1ª Seção, o que exclui, consequentemente, o julgamento de matérias cujo tema principal seja afeto à responsabilidade civil, de competência da 2ª Seção. Dessa forma, há de ser reconhecida a competência da 2ª Seção desta Corte para o julgamento da causa, devendo ser observado que a matéria vem sendo objeto de julgamento pelas turmas daquela seção, a exemplo dos seguintes processos: AI 6005902-46.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 18/12/2025; AC 0008701-58.2010.4.01.3807, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 26/11/2025; AC 6005279-14.2024.4.06.3816, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 29/10/2025; AI 6006041-95.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 21/10/2025; e AC 0008455-62.2010.4.01.3807, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 25/08/2025. Ante o exposto, caracterizada a incompetência para julgamento do feito, os autos devem retornar ao Gabinete do ilustre Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, a quem foram originalmente distribuídos (evento 39), com fundamento nos arts. 3º, §§ 6º e 7º, e 22, I, do RITRF6 c/c art. 8º, da Res. PRESI/COGER 2/2024 e em estrita observância ao procedimento adotado nos referidos precedentes, relativos à mesma matéria. Cumpra-se independentemente de intimação das partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (TRF6, AC 0007601-68.2010.4.01.3807, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 11/03/2026) DECISÃO: Verifica-se da petição inicial que a parte autora/apelante apresenta como pedido principal a condenação da União e da FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de exposição prolongada a agentes tóxicos no exercício das funções de Agente de Saúde Pública / Guarda de Endemias, desenvolvidas junto à SUCAM e FUNASA, com suporte na responsabilidade civil do Estado. Embora não se ignore que o presente feito envolve como plano de fundo matéria vinculada aos servidores públicos, o art. 3º, §7º, XIV do Regimento Interno deste TRF6 prevê norma especial que destina à 2ª Seção a competência para julgamento dos feitos relativos à responsabilidade civil. Nesse sentido, cabível a aplicação da inteligência adotada no Conflito de Competência julgado pelo Plenário deste Tribunal, segundo a qual a competência para o julgamento quando o pedido principal envolve a responsabilidade civil da Administração Pública, ainda que a causa de pedir remota envolva a matéria de concursos públicos ou servidores públicos, é da 2ª Seção: 3. O pedido de indenização por erro administrativo que impediu a nomeação do autor em concurso público insere-se no campo do direito administrativo, mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil do Estado, e não na matéria de concursos públicos ou servidores públicos, que seria de competência da 1ª Seção do Tribunal. 4. O art. 3º, § 7º, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região atribui à 2ª Seção a competência para processar e julgar matérias de direito administrativo, civil e comercial, incluindo as demandas relativas à responsabilidade civil da Administração. (...) Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento de agravo de instrumento quando o pedido principal envolve responsabilidade civil da Administração Pública, ainda que a causa de pedir remota envolva concurso público, é da 2a Seção do TRF da 6ª Região. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, art. 3º, § 6º e § 7º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1017794-46.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 27/05/2024; TRF-1, CC nº 0013558-87.2008.4.01.3300, Rel. Des. Ângela Catão, Corte Especial, j. 16.07.2015. (TRF6, CC 6004121-23.2024.4.06.0000, Plenário, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 11/12/2024) Por se tratar de norma específica, que se sobrepõe à regra geral, há de ser reconhecida a competência da ilustre 2ª Seção desta Corte para o julgamento da causa - inclusive conforme já decidido por suas respectivas Turmas: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT). AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada exposição prolongada ao Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), durante o exercício de atividades como agente de saúde vinculado à SUCAM e posteriormente à FUNASA, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. (TRF6, AC 0008701-58.2010.4.01.3807, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 26/11/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EX-AGENTE DA SUCAM/FUNASA. EXPOSIÇÃO AO DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME (...) 5. No caso concreto, a ação tem natureza indenizatória, fundada na responsabilidade civil da União e da FUNASA pela exposição do autor ao DDT, não envolvendo discussão sobre vínculo trabalhista ou relação de emprego, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88. 6. Precedentes do TRF1 confirmam a competência da Justiça Federal para julgar demandas análogas envolvendo ex-agentes da SUCAM/FUNASA expostos a agentes químicos. IV — DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal o julgamento de ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado, movida por ex-servidor da SUCAM/FUNASA contra a União e a FUNASA por danos decorrentes de exposição a agentes químicos no exercício de suas funções. (TRF6, AI 6006041-95.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 21/10/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPOSIÇÃO DE EX-SERVIDOR AO DDT. FUNASA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por C. J. D. C. contra decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O agravante sustenta que, na condição de servidor estatutário, pretende a responsabilização civil do Estado por omissão administrativa consistente na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) durante sua exposição ao DDT no desempenho das funções na extinta Sucam, sucedida pela Funasa, e não a discussão de vínculo trabalhista. (...) (TRF6, AI 6006804-96.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator JOSE ALEXANDRE FRANCO , D.E. 26/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EX-AGENTE DA SUCAM/FUNASA. EXPOSIÇÃO AO DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...) 5. No caso concreto, a ação tem natureza indenizatória, fundada na responsabilidade civil da União e da FUNASA pela exposição do autor ao DDT, não envolvendo discussão sobre vínculo trabalhista ou relação de emprego, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88. 6. Precedentes do TRF1 confirmam a competência da Justiça Federal para julgar demandas análogas envolvendo ex-agentes da SUCAM/FUNASA expostos a agentes químicos. IV — DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal o julgamento de ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado, movida por ex-servidor da SUCAM/FUNASA contra a União e a FUNASA por danos decorrentes de exposição a agentes químicos no exercício de suas funções. (TRF6, AI 6006041-95.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 21/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPOSIÇÃO DE SERVIDOR AO DDT. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME (...) II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ação indenizatória movida por servidor público estatutário contra a União e a FUNASA, por danos decorrentes de exposição ao DDT, é da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho. III — RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.A demanda em análise tem por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988) e o ato ilícito administrativo (art. 927 do CC), decorrentes de alegadas omissões da Administração Pública no dever de proteção à saúde funcional, e não controvérsia trabalhista. 6.A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que, em ações indenizatórias propostas por servidores públicos estatutários contra fundações federais -- como a FUNASA --, a competência é da Justiça Federal, por se tratar de pleito fundado em responsabilidade civil estatal e não em vínculo de emprego. (...) (TRF6, AI 6005902-46.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 18/12/2025) Diante do exposto, declaro a minha incompetência para julgamento do feito e determino o retorno dos autos ao Gabinete do ilustre Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, a quem foi originalmente distribuído. Dispensada a intimação das partes. Belo Horizonte, data da assinatura. (TRF6, AC 6004467-35.2025.4.06.3816, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 09/01/2026) Ante o exposto, caracterizada a incompetência para julgamento do feito, os autos devem retornar ao Gabinete do ilustre Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, a quem foram originalmente distribuídos, com fundamento nos arts. 3º, §§ 6º e 7º, e 22, I, do RITRF6 c/c art. 8º, da Res. PRESI/COGER 2/2024 e em estrita observância ao procedimento adotado nos referidos precedentes, relativos à mesma matéria. Dispensada a intimação das partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.