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Acórdão · 28/05/2026

RECURSO

DECISÃO QUE INDEFERE PARTILHA

DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Na origem, cuida-se de ação de rito ordinário pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada ("BPC/Loas").

Recurso
1032124-92.2021.4.01.9999/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
GrÉGore Moreira De Moura

Resumo do acórdão

Apelação do INSS em ação de BPC/LOAS: embora o benefício seja personalíssimo e intransmissível, as parcelas em atraso devidas até o óbito do autor integram seu patrimônio e são sucessíveis pelos herdeiros. Mantém-se a sucessão processual e a análise do direito às prestações vencidas, afastando-se nulidade por falta de perícia quando os requisitos forem comprovados nos autos.

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Na origem, cuida-se de ação de rito ordinário pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada ("BPC/Loas"). Sobreveio o óbito da parte autora, promovendo-se a sucessão processual e, posteriormente, tendo sido prolatada sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação. Inicialmente, argumenta pela impossibilidade de sucessão pelos herdeiros da parte autora originária na fase de conhecimento, considerando o caráter personalíssimo do benefício. Em seguida, aponta que não foram realizadas perícias médica ou social nos autos, no que suscita nulidade da sentença. Por fim, aduz que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos. Intimado, o polo ativo apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos, então, subiram ao Tribunal e vieram conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, "a", "b" e "c", c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observado a consolidada jurisprudência do STJ e deste TRF-6, conforme a seguinte fundamentação. Com efeito, o benefício de prestação continuada é de natureza personalíssima, sendo o benefício, em si, intransmissível por sucessão e incapaz de gerar créditos posteriores à morte da parte beneficiária. Não obstante, as parcelas do benefício devidas a cada prestação incorporam-se ao patrimônio do beneficiário e, dessa forma, submetem-se à dinâmica sucessória. Por isso, ocorrendo o falecimento da parte autora no decorrer do processo, é devida a análise de eventual pedido de habilitação de sucessores, os quais possuem interesse processual em relação às parcelas em atraso devidas até o falecimento do autor originário. Destaque-se, no mesmo sentido, a previsão do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (regulamento do BPC): Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (destaquei) Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1531347 / SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, STJ, julgado em 15/15/2016, DJe 03/02/2017) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. (REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1260414 / CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, STJ, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Em complemento, sabe-se que, caso a instrução processual não tenha sido concluída no momento do óbito, é possível a realização de perícia (médica ou social) indireta, a ser avaliada pelo Juízo em conjunto com os demais elementos de prova juntados aos autos, seja para aferição de deficiência (impedimento de longo prazo) ou da possibilidade da parte se manter ou ter seu sustento provido pela família. Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que negou a concessão de benefício assistencial. 2. Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007. 3. Os sucessores têm legitimidade para receber os valores que não foram pagos ao segurado falecido, uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito. 4. No presente caso, o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização do estudo social. O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefício assistencial, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade. 5. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto. 6. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 1016648-43.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, TRF-1, julgado em 26/03/2024, PJe 26/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO PERICIAL SEGURO. NOVA PERÍCIA OU OUTROS EXAMES. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91). 2. No caso concreto, foi realizada perícia médica oficial indireta, já que o autor faleceu durante o curso da ação. Trata-se de avaliação realizada sem a presença do segurado, elaborada, basicamente, a partir da análise da documentação médica. A jurisprudência reconhece a legitimidade jurídica da produção de perícia indireta face à necessidade de comprovação da incapacidade para a concessão dos respectivos benefícios previdenciários. 3. A perícia médica oficial atestou de forma segura que havia capacidade laboral no caso concreto, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como a designação de novas perícias, outros exames ou produção de outras provas para apreciar matéria fática já solucionada com o laudo pericial oficial. 5. Sentença integralmente mantida, mas com a majoração dos honorários advocatícios em mais 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pelo INSS ao apresentar contrarrazões à apelação, permanecendo suspensa a exigibilidade por ter sido deferida a justiça gratuita em Primeira Instância. (ApCiv 1006111-90.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Grégore Moura, Primeira Turma, TRF-6, julgado em 15/03/2023) No caso concreto, como visto, apesar de promovida a sucessão processual, não foram realizadas perícias médica ou social, provas essenciais para a solução do caso. Portanto, é pertinente a anulação da sentença para retomada da instrução. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para anular a sentença, determinando-se a retomada da instrução, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes (pessoa física no prazo de 15 dias úteis e INSS no prazo de 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à Instância de origem. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator