EXECUÇÃO FISCAL
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse processual, com fundamento no art.
- Recurso
- 0000440-51.2017.4.01.3810/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Cristiane Miranda Botelho
Resumo do acórdão
Apelação do COREN/MG contra extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual. O STF fixou repercussão geral (Tema 1.184) permitindo extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver utilidade, respeitando limites estabelecidos por cada ente federado. A decisão é mantida conforme precedente vinculante e Resolução CNJ 547/2024.
Ementa
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e art. 8º da Lei nº 12.514/2011 - processo 0000440-51.2017.4.01.3810/MG, evento 167, DOC1. Em suas razões, a parte apelante alega a inaplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para extinção das execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais. Destaca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.103, segundo o qual as demandas executórias com valor abaixo do limite estabelecido devem ser arquivadas. Sem contrarrazões. É o relatório. Este recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, incisos IV, alínea "b", ambos do CPC, uma vez que seu objeto foi definitivamente julgado em recurso extraordinário sujeito à sistemática de repercussão geral. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.184), decidiu que é cabível a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e a manutenção da tramitação dessas execuções à utilidade do processo. Em consequência, foi editado o Tema nº 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do precedente vinculante, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, que prevê que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1, § 1º) e que a extinção do processo "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, § 3º). Em seu art. 2º, a resolução em questão exige que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. Ressalte-se, ainda, que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024, atento à determinação do STF em respeitar a competência constitucional de cada ente federado (tese nº 1, parte final, do Tema nº 1.184 do STF), esclareceu que os limites valorativos devem observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014); c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021). Em complemento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.193, pacificou o entendimento de que "o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora). No caso concreto, o valor da execução fiscal, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 1.025,83 (processo 0000440-51.2017.4.01.3810/MG, evento 56, DOC2, fls. 04/05), sendo certo que inexiste penhora formalizada nos autos. Portanto, considerando que o ajuizamento ocorreu em data anterior a vigência da Lei nº 14.195/2021, não se trata de hipótese de extinção da execução fiscal, que deverá ser suspensa sem baixa na distribuição. Para sedimentar o entendimento, cito abaixo julgado da 4ª Turma desta Corte: DECISÃO: Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG em face de sentença que determinou a extinção do feito executivo, por inobservância ao valor mínimo estipulado no art. 8º, da Lei n° 12.514/11, com a nova redação da Lei nº 14.195/2021 (evento 38, SENT1). Em seu recurso, sustenta o apelante que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal, sob o fundamento de baixo valor do débito, em afronta ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021. Isto porque, o referido dispositivo não autoriza a extinção, mas apenas o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor seja inferior ao mínimo legal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.193. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais, por possuírem regime jurídico específico. Requer, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento do interesse de agir e determinação de arquivamento do feito, nos termos legais (evento 42, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A questão controvertida nos autos constitui matéria do Tema Repetitivo nº 1.193 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento nos seguintes termos: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Referido precedente vinculante estabelece que a disposição normativa contida no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ostenta natureza processual, ensejando aplicação imediata a todas as execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor. Destaca-se, porém, que o arquivamento não se aplica às execuções fiscais nas quais já houve efetivação de penhora. Necessário distinguir as hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 12.514/2011: o parágrafo 2º disciplina condição de prosseguibilidade (arquivamento das execuções em curso), ao passo que o caput estabelece condição de procedibilidade (impedimento de ajuizamento de novas execuções). Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. TEMA Nº 1.193 DO STJ. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM CURSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 13. Distinguiu-se as hipóteses tratadas no § 2º e no caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, como, respectivamente, condição de prosseguibilidade (necessidade de arquivamento das execuções em curso) e como condição de procedibilidade (impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais), conforme entendimento expresso no voto condutor proferido pelo i. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Precedente. 14. Assim, o não atingimento do valor mínimo para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 (em 27.08.2021) implicará no seu arquivamento (condição de prosseguibilidade), conforme § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011; exceto se existente penhora nos autos; já aquelas ajuizadas posteriormente, deverão ser extintas, sem resolução de mérito, haja vista que o caput do referido dispositivo legal, de fato, institui verdadeira condição de procedibilidade para as execuções promovidas pelos conselhos de profissões regulamentadas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001182-49.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 11/11/2019, antes, portanto, da vigência da Lei nº 14.195/2021, para cobrança de R$ 2.527,38 (evento 9, VOL2, pág.3/4), montante inferior ao piso previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Também é certo que inexiste penhora nos autos. Assim sendo, com razão o apelante, pois, na realidade, impõe-se o arquivamento, sem baixa na distribuição, da execução fiscal e não a sua extinção, ao contrário do que restou determinado na sentença recorrida. Por fim, cumpre assinalar que compete ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso encontra amparo em jurisprudência consolidada, nos termos do disposto no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, hipótese que se configura no presente caso, em razão da existência de pronunciamento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria objeto do recurso ora em análise. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação. Esgotadas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa do feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do registro. PRADO DE VASCONCELOS Desembargador Federal Relator (TRF6, AC 0032608-68.2019.4.01.3800, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 16/01/2026) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, inciso IV, alínea "b", ambos do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação. Intime-se o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN/MG. Dispensada a intimação da apelada. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à primeira instância. Belo Horizonte, data da assinatura.
