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Acórdão · 28/05/2026

EXECUÇÃO FISCAL

EXTINÇÃO DO PROCESSO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art.

Recurso
6004540-82.2025.4.06.9999/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Cristiane Miranda Botelho

Resumo do acórdão

Apelação do CREA/MG contra extinção de execução fiscal fundada na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese do STF (Tema 1.184), que condiciona execuções fiscais de baixo valor à tentativa prévia de conciliação e protesto. Tribunal mantém a decisão, reconhecendo a competência normativa do CNJ para uniformizar procedimentos e a aplicabilidade da resolução às autarquias, incluindo conselhos profissionais, em consonância com o precedente vinculante do STF sobre eficiência administrativa.

Ementa

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 (RE 1.355.208) - evento 1, PROCJUDIC2, fls. 58/60. Em suas razões (evento 1, PROCJUDIC2, fls. 66/77), o apelante alega a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 (RE 1.355.208), diante da competência constitucional de cada ente federado, destacando que a Lei nº 12.514/2011, editada pela União, estabelece o patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais por conselhos profissionais e que os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam aos processos em curso. Por fim, aduz a suspensão do processo nos termos da tese fixada no Tema nº 1.193 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. Este recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, incisos IV, alínea "b", ambos do CPC, uma vez que seu objeto foi definitivamente julgado em recurso extraordinário sujeito à sistemática de repercussão geral. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, pela sistemática de repercussão geral (Tema 1184), decidiu que é cabível a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e a manutenção da tramitação dessas execuções à utilidade do processo. Em consequência, foi editado o Tema nº 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do precedente vinculante, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que prevê que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1, § 1º) e que a extinção do processo "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, § 3º). Em seu art. 2º, a resolução em questão exige que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. A resolução em questão foi editada com base no poder normativo atribuído ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que o autoriza a expedir atos regulamentares para o bom funcionamento do Judiciário. Portanto, não há que se falar em usurpação de competência, pois o CNJ agiu dentro dos limites de sua função normativa e regulamentadora, visando uniformizar procedimentos administrativos no Judiciário. Saliente-se que os procedimentos determinados na resolução estão de acordo com a orientação vinculante do STF, de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaco a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, dentre elas as execuções promovidas pelos Conselhos Profissionais, conforme definido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000. Registra-se que não há óbice à aplicação das orientações às ações em curso, pois o STF não modulou os efeitos do Tema nº 1.184, tampouco houve limitação, pelo Conselho Nacional de Justiça, dos efeitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, para aplicação somente às execuções futuras. Incide, portanto o art. 14 do CPC, acerca da aplicabilidade imediata da norma processual. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024 (evento 1, INIC1, fl. 06), não havendo movimentação útil no processo há mais de um ano, tampouco indícios de bens penhoráveis. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, inciso IV, alínea "b", ambos do CPC, e em conformidade com o entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 704.292/PR, (Tema nº 1.184/STF), com repercussão geral, NEGO PROVIMENTO à apelação. Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, pois não foram fixados honorários de sucumbência na sentença. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à primeira instância. Belo Horizonte, data da assinatura.