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Acórdão · 28/05/2026

PRESCRIÇÃO

FUNDO DE DIREITO

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, tendo o requerimento administrativo mais recente sido formulado em 04/02/2020 e a …

Recurso
6001167-77.2025.4.06.3812/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho

Resumo do acórdão

Apelação em matéria previdenciária. O tribunal anulou sentença que extinguira o processo por alegada prescrição do fundo de direito, acolhendo jurisprudência do STF que afasta prescrição total em casos de indeferimento ou cancelamento de benefício, incidindo apenas prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, sendo obrigação de trato sucessivo.

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, tendo o requerimento administrativo mais recente sido formulado em 04/02/2020 e a ação ajuizada apenas em 20/03/2025, seria inviável o prosseguimento do feito em razão do decurso de prazo superior a cinco anos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não há ocorrência de prescrição de fundo de direito, requerendo a anulação da sentença e prosseguimento do feito. Não apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Mérito Recursal Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, firmou entendimento no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, porquanto tais situações envolvem a negativa do próprio direito material ao benefício. Desse modo, ainda que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, sujeita exclusivamente à prescrição parcial das prestações vencidas. Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento quanto à integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples "clique"). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.