HABEAS CORPUS
SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO
1. Trata-se de requerimento apresentado por A. C. R. nos autos do habeas corpus 6006136-91.2026.4.06.0000, por meio do qual requer a expedição de alvará de soltura, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua …
- Recurso
- 6006136-91.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Glaucio Maciel
Ementa
1. Trata-se de requerimento apresentado por A. C. R. nos autos do habeas corpus 6006136-91.2026.4.06.0000, por meio do qual requer a expedição de alvará de soltura, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão após decisão liminar que suspendeu os efeitos do trânsito em julgado certificado nos autos 0000240-39.2011.4.01.3815, a condenação e os atos executivos dela decorrentes. Sustenta o requerente que, em 27-4-2026, foi deferida parcialmente medida liminar para suspender os efeitos do ato coator, especificamente quanto à certificação do trânsito em julgado da ação penal 0000240-39.2011.4.01.3815. Afirma que foi custodiado no Estado de São Paulo em 10-4-2026, em razão de mandado de prisão decorrente do referido título judicial, encontrando-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo - CDP Calixto Antonio. Relata que os autos da execução penal foram encaminhados ao Departamento Estadual de Execução Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEECRIM UR1), autuados sob o n. 0010905-33.2026.8.26.0041, mas que o juízo paulista declinou da competência para fiscalização da pena, ao fundamento de que a execução tramita em Minas Gerais, determinando o imediato recambiamento do paciente para este estado. Alega existir grave conflito prático e iminente constrangimento ilegal, pois os efeitos do trânsito em julgado e os atos executivos derivados da condenação estariam suspensos por força da decisão liminar proferida por este Tribunal, não obstante permaneça preso em decorrência exclusiva do título judicial suspenso. Ressalta, por fim, que o deslocamento do paciente entre unidades da federação, sob custódia, representaria descumprimento indireto da decisão liminar proferida por este Tribunal. Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a ser cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido ou, subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de origem o cadastramento da contraordem de prisão/alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), com comunicação urgente ao DEECRIM/SP. 2. Sucintamente relatados, decido: O habeas corpus foi impetrado em 24-4-2026, quando o réu A. C. R. se encontrava preso desde o dia 10-4-2026, por ausência injustificada à audiência admonitória designada na execução penal. Entretanto, a prisão não foi mencionada na petição inicial. A liminar foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos do ato coator, especificamente quanto à certificação do trânsito em julgado nos autos 0000240-39.2011.4.01.3815, até ulterior deliberação. Foi determinada a suspensão dos atos de execução eventualmente decorrentes da certificação do trânsito em julgado, até nova deliberação. Foram solicitadas informações ao juízo de origem sobre a regularidade da intimação da sentença condenatória, inclusive quanto à forma de sua realização e aos marcos utilizados para a aferição da tempestividade do recurso de apelação interposto, de modo a possibilitar o adequado controle da formação da coisa julgada. Em 4-5-2026, a 1ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG prestou informações, esclarecendo aspectos relativos à tramitação do processo, à execução penal e à regularidade das intimações realizadas no feito, evento 14, INF_HC2: Em 11-12-2017, foi proferida sentença condenatória em desfavor de A. C. R., no âmbito da ação penal 0000240-39.2011.4.01.3815, fixando-se a pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelo crime de moeda falsa. A sentença foi publicada em 8-2-2018, a defesa técnica foi intimada por meio do diário eletrônico da justiça federal e interpôs apelação em 23-2-2018. Em 16-3-2018, foi proferido despacho reconhecendo a intempestividade da apelação, ao fundamento de que o recurso havia sido protocolizado fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal. Em 30-7-2018, foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao réu A. C. R., consignando-se que o trânsito ocorreu em 30-5-2018. Na fase de execução penal, o feito passou a tramitar perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), tendo a execução sido inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena, em razão de aquele ser o último domicílio conhecido do sentenciado. Posteriormente, verificou-se que o processo encontrava-se arquivado naquele sistema. Em 10-4-2026, foi cumprido mandado de prisão em desfavor do paciente, em razão de sua ausência injustificada à audiência admonitória designada na execução penal. Em decorrência disso, o juízo de Barbacena declinou da competência para a Vara de Execuções Penais de São Paulo-SP, local em que o paciente se encontrava preso. Foi proferida decisão em 28-5-2026, pelo juízo de execução criminal de São Paulo, determinando o recambiamento do apenado para o Estado de Minas Gerais. Verifica-se que a prisão não foi comunicada na petição inicial do habeas corpus e as informações trouxeram novos dados. 3. Diante desse contexto, os pedidos de expedição de alvará de soltura/contramandado de prisão e de suspensão do recambiamento do paciente não se enquadram nas hipóteses excepcionais de apreciação em regime de plantão judicial, devendo ser submetidos à análise da relatora natural do habeas corpus. Intime-se o Ministério Público Federal. Encaminhem-se os autos à Srª. Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, relatora. I. Belo Horizonte, 31 de maio de 2026. Gláucio Maciel Juiz Federal Convocado em plantão
