EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/05/2026

EXECUÇÃO FISCAL

EMBARGOS DE TERCEIRO

1. Trata-se de apelação em que se discute a validade de penhora sobre imóvel de propriedade dos apelados B.

Recurso
0006181-02.2013.4.01.3814/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Glaucio Maciel

Resumo do acórdão

Apelação em embargos de terceiro contra penhora de imóvel em execução fiscal. O tribunal havia reconhecido fraude à execução e mantido a constrição, mas após superveniente extinção da execução e cancelamento da dívida ativa pela própria União, acolheu o pedido de cancelamento da penhora, afastando o fundamento da decisão anterior e condenando a Fazenda aos ônus sucumbenciais pelo fato que causou a perda do interesse recursal.

Ementa

1. Trata-se de apelação em que se discute a validade de penhora sobre imóvel de propriedade dos apelados B. E. M. e K. P. S. M., no bojo de embargos de terceiro opostos em face da União. O acórdão deu provimento à apelação da União para reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal e determinar a manutenção da constrição sobre o bem, com inversão do ônus de sucumbência (evento 3, DOC1, p. 118/120). Os subsequentes embargos de declaração interpostos pelos apelados foram desprovidos, acórdão do evento 18, DOC1. Em 10-3-2026, os apelados peticionaram nos autos (evento 26, DOC1) com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, noticiando fato superveniente consistente na extinção da execução fiscal 0008209-84.2006.4.01.3814 (antiga 2006.38.14.008217-6), que fundamentava a constrição judicial objeto da controvérsia. Informam que a própria exequente, União, requereu a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de Ipatinga homologado o pedido e declarado extinta a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, com expressa determinação de cancelamento de eventuais constrições judiciais realizadas nos autos. Juntam cópia da sentença extintiva e certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome de Vale Forte Comercial Ltda. (CNPJ 42.920.256/0001-67), emitida em 1-10-2025. Requerem: (a) o recebimento da manifestação e a consideração do fato superveniente; (b) o reconhecimento da perda de fundamento da constrição; (c) a revisão do acórdão com a procedência dos embargos de terceiro; e, subsidiariamente, (d) o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com determinação de cancelamento de qualquer restrição incidente sobre o imóvel. A União se manifestou nos autos desistindo do recurso, evento 36, DOC1. 2. Sucintamente relatados, decido. Não é possível homologar a desistência do recurso de apelação interposto pela União, tendo em vista que já foi julgado. Por outro lado, assiste razão aos requerentes ao postular a análise da ocorrência de fato superveniente. A petição do evento 26, DOC1 foi protocolada antes do trânsito em julgado, razão pela qual é admissível a apreciação do fato superveniente alegado, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados demonstram que a execução fiscal que fundamentava a constrição judicial foi extinta por iniciativa da própria Fazenda Nacional, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa. Além disso, foi apresentada certidão negativa de débitos em nome da executada. Assim, o crédito tributário que justificava a manutenção da penhora deixou de existir, circunstância que afasta o próprio fundamento do acórdão anteriormente proferido. Com efeito, o reconhecimento da fraude à execução pressupunha a existência de execução fiscal válida e de crédito regularmente exigível. Extinta a execução e cancelada a inscrição em dívida ativa, não subsiste razão jurídica para manutenção da constrição judicial sobre o imóvel dos apelados. Nesse contexto, o pedido formulado pelos apelados deve ser acolhido, a fim de determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto destes autos. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que a superveniente perda do interesse recursal decorreu de fato imputável à própria Fazenda Nacional, que requereu o cancelamento da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal que dava suporte à constrição judicial controvertida. Nessas circunstâncias, incide o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração ou à manutenção da controvérsia processual. Desse modo, embora inicialmente derrotados, não há falar em condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios ou despesas processuais, permanecendo hígida a verba honorária anteriormente fixada em favor dos embargantes, sobretudo porque a atuação processual desenvolvida por seus patronos mostrou-se necessária à tutela do direito discutido nos autos. 3. Em face do exposto: a) reconheço a ocorrência de fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil para declarar extintos os embargos sem resolução de mérito, por falta de interesse processual dos embargantes, subsequente ao ajuizamento; b) determino o cancelamento de toda e qualquer restrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula 23.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga; c) condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ipatinga para adoção das providências necessárias ao levantamento da constrição. I. Belo Horizonte, 31 de maio de 2026. Gláucio Maciel Juiz Federal Convocado