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Acórdão · 30/05/2026

EXECUÇÃO FISCAL

REDIRECIONAMENTO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. R. D. R. contra decisão proferida nos autos 0112115-92.2014.8.13.0338, que, em execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo sua responsabilizaç…

Recurso
6005600-80.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Glaucio Maciel

Resumo do acórdão

Agravo em execução fiscal onde a União cobra débitos tributários de sócia-diretora. O tribunal manteve a responsabilização pessoal, rejeitando argumentos de prescrição quinquenal e falta de comprovação de atos ilícitos, entendendo que o redirecionamento ocorreu tempestivamente (julho de 2017) antes do vencimento do prazo intercorrente, interrompendo a prescrição. A agravante não comprovou ilegitimidade para figurar no polo passivo como responsável tributária.

Ementa

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. R. D. R. contra decisão proferida nos autos 0112115-92.2014.8.13.0338, que, em execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo sua responsabilização por débitos tributários atribuídos à sociedade empresária Fundição Corradi S/A. Aduziu que não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários, pois, à época da constituição do crédito, não integrava a sociedade, tendo ingressado apenas posteriormente como diretora comercial, sem exercer funções de gestão ou gerência. Destacou, ainda, que seu nome não constava na certidão de dívida ativa, e que o redirecionamento da execução ocorreu anos depois, em 2018, configurando ilegalidade na inclusão como corresponsável. Sustentou a ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal, argumentando que transcorreram mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a inclusão da agravante no polo passivo. Invoca, nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece prazo quinquenal para o redirecionamento da execução contra sócio ou responsável, contado da citação da empresa executada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Afirmou que a responsabilização de sócios ou administradores exige demonstração de atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135 do Código Tributário, o que não ocorreu no caso concreto, argumentando que jamais praticou atos dessa natureza, tampouco exerceu funções de direção capazes de justificar a responsabilização pessoal, sendo indevida a mera presunção de responsabilidade pelo inadimplemento da pessoa jurídica. Reforçou que compete à Fazenda Nacional comprovar a prática de atos ilícitos ou de gestão irregular para legitimar o redirecionamento da execução, o que não foi feito, acrescentando que a sociedade empresária continua em atividade, afastando a alegação de dissolução irregular como fundamento para responsabilização dos administradores. Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente em relação à agravante ou, subsidiariamente, declarar sua ilegitimidade e afastar sua responsabilidade pelos débitos tributários, com liberação de eventuais constrições sobre seus bens. 2. Sucintamente relatados, decido. Debate-se no presente recurso o redirecionamento da execução, sendo que a decisão agravada, no que interessa, tem a seguinte compreensão (evento 1, DOC1 - p. 13/15): Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal é suspensa pelo prazo de um ano quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Ressalte-se, contudo, que referido prazo é interrompido ou obstado pela prática de atos efetivos de impulsionamento do feito, tais como a citação válida, o redirecionamento da execução e a efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 17 de outubro de 2014, tendo ocorrido a citação da executada FUNDICAO CORRADI SOCIEDADE ANÔNIMA em 08 de setembro de 2015, ato que interrompeu a prescrição. Na sequência, a exequente promoveu diligências para localização de bens, inclusive tentativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, evidenciando a regular movimentação processual. A suspensão prevista no artigo 40 da LEF teve início em 01 de abril de 2016, encerrando-se em 01 de abril de 2017, quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Todavia, antes mesmo do transcurso de um ano desse prazo, em 06 de julho de 2017, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução aos sócios-administradores D. R. D. R. e HELENA MACHADO CORRADI, em razão da constatação de inatividade da empresa em seu domicílio fiscal. O pedido foi deferido em 23 de janeiro de 2018, configurando novo marco interruptivo. A excipiente foi regularmente citada em 08 de agosto de 2018, o que novamente interrompeu a contagem do prazo prescricional. Além disso, a União Federal manteve atuação diligente e contínua na busca pela satisfação do crédito, indicando, em 26 de outubro de 2021, bens imóveis pertencentes à executada para penhora (matrículas nºs 32.981, 32.982, 33.048 e 59.698 do CRI de Itaúna/MG). Os pedidos foram deferidos em 23 de setembro de 2022, sendo lavrados os termos de penhora dos imóveis de matrículas nºs 32.981, 32.982 e 33.048 em 11 de novembro de 2022, e do imóvel de matrícula nº 59.698 em 09 de agosto de 2024. As penhoras efetivamente realizadas constituem atos concretos de constrição patrimonial e satisfação do crédito, caracterizando inequívocos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Desse modo, resta evidenciada a ausência de inércia da exequente, bem como a sucessão de atos processuais aptos a impedir o transcurso ininterrupto do prazo quinquenal. Assim, não houve o decurso do prazo de cinco anos após o término da suspensão prevista no artigo 40 da LEF. No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva a excipiente fundamenta sua defesa no fato de ter ingressado na sociedade FUNDICAO CORRADI SOCIEDADE ANONIMA apenas em 20 de agosto de 2012, no cargo de Diretora Comercial, sendo que os fatos geradores dos débitos tributários remontam aos exercícios de 1999, 2000 e 2001. Argumenta, ainda, que nunca exerceu funções de gerência na sociedade e que a Fazenda Nacional não comprovou a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme exigido pelo artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). É cediço que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, na hipótese de a empresa executada ter sido dissolvida irregularmente, prescinde da comprovação de que o sócio estivesse no exercício da gerência à época do fato gerador. A responsabilidade do sócio, nesses casos, decorre da infração à lei pela dissolução irregular da sociedade, o que a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça pacificou ao enunciar que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Na presente ação, a inatividade da sociedade em seu domicílio fiscal foi devidamente certificada pelo Oficial de Justiça (ID 7489373401 ), o que ensejou o redirecionamento da execução para os sócios-administradores, incluindo a excipiente D. R. D. R.. Essa presunção de dissolução irregular, aliada à sua condição de administradora à época da constatação da irregularidade, é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo. Ainda que a excipiente alegue não ter exercido funções de gerência, a Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (ID 10291963822) demonstra que D. R. D. R. foi nomeada para o cargo de Diretora Comercial, o que, por si só, confere-lhe poderes de administração e representação da sociedade, ainda que específicos para a área comercial. A alegação de que a empresa está ativa, não afasta a presunção de dissolução irregular no momento em que a certidão do Oficial de Justiça foi emitida, tampouco descaracteriza a responsabilidade da administradora que, à época da irregularidade, detinha cargo de direção. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 961 é categórica ao estabelecer que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Portanto, a data de ingresso da excipiente na sociedade e a data dos fatos geradores são irrelevantes para afastar sua responsabilidade, uma vez que o redirecionamento se funda na dissolução irregular da empresa, e não na prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei à época dos fatos geradores. A responsabilidade, nesse contexto, surge da conduta omissiva ou comissiva que levou à dissolução irregular da pessoa jurídica. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada por D. R. D. R.. A execução fiscal foi ajuizada em 17-10-2014 (evento 1, DOC1 - p. 36), sendo proferido despacho citatório em 13-8-2015 (evento 1, DOC10 - p. 19). A citação se concretizou em 3-9-2015 (evento 1, DOC10 - p. 23). A agravada, em 30-11-2015, requereu bloqueio de ativos financeiros (evento 1, DOC10 - p. 25), restando frustrado em 30-3-2016 (evento 1, DOC11 - p. 6/7). A execução foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 em 1-4-2016 (evento 1, DOC11 - p. 8). Em 12-4-2016, a agravada requereu expedição de mandado de penhora, bem como para especificar se a empresa estava em funcionamento (evento 1, DOC11 - p. 10), sendo deferido em 1-9-2016 (evento 1, DOC11 - p. 18). Após diligência, o meirinho exarou certidão com o seguinte teor (evento 1, DOC11 - p. 31): Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado anexo, COMPARECI AO ENDEREÇO INDICADO, onde DEIXEI DE PENHORAR BENS de FUNDIÇÃO CORRADI SOCIEDADE ANÔNIMA, uma vez que no endereço mencionado no mandado encontra-se um galpão desativado e segundo informações de vizinhos não há atividade no local há vários anos, não sabendo os declarantes prestarem qualquer informação sobre a Executada e nada mais. Certifico assim que devolvo o presente mandado para as medidas de direito. O referido e verdade. Itaúna, 07 de abril de 2017. Diante desta certidão, a agravada requereu, em 6-7-2017, o redirecionamento da execução contra a agravante e Helena Machado Corradi (evento 1, DOC11 - p. 34), sendo deferido em 23-1-2018 (evento 1, DOC12 - p. 11). A citação da agravante se concretizou em 10-4-2018 (evento 1, DOC12 - p. 16). A agravada requereu a suspensão da execução nos termos da Portaria PGFN 396/16 (evento 1, DOC12 - p. 32), sendo deferida (evento 1, DOC12 - p. 38). Posteriormente, em 9-11-2021, a agravada indicou vários imóveis à penhora, requerendo a utilização do sistema CNIB (evento 1, DOC12 - p. 43), sendo deferido (evento 1, DOC13 - p. 21). Foi lavrado termo de penhora (evento 1, DOC13 - p. 34). Mais adiante, em 26-5-2023 a executada Helena Machado Corradi foi citada (evento 1, DOC15 - p. 26). A agravante foi novamente citada em 8-12-2023 (evento 1, DOC16 - p. 6), tendo apresentado exceção de pré-executividade (evento 1, DOC16 - p. 27/38), sendo proferida a decisão agravada. A tese firmada no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte compreensão: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Assim, está indene de dúvida acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração no momento da dissolução irregular e não na data da ocorrência do fato gerador. No ponto, a alegação de que não detinha poderes de administração não prospera. A ata da assembleia geral ordinária e extraordinária acostada neste recurso (evento 1, DOC1 - p. 19/20), no que importa, tem o seguinte teor: (...) Sra. D. R. D. R., uma dos presentes, brasileira, casada pelo regime comunhão de bens, nascida em Campos/RJ em 15/11/1958, filha de Alcidiano Ribeiro e Maria José Ribeiro, empresária, portadora da Carteira de Identidade nº MG-1 178.547 expedida pela SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 875.482.676-49, residente e domiciliada na Avenida Elias Antônio Issa, 943, Apto 301, Bloco 02, Bairro Letícia, CEP: 31.570-010, na cidade de Belo Horizonte/ MG, para o cargo de Diretora Comercial.(...) Neste contexto, embora tenha sido substituída no cargo de diretora comercial em 10-2-2020 (evento 1, DOC1 - p. 23/24), à época da certidão exarada pelo oficial de justiça no sentido de que a empresa não estava funcionando no endereço fiscal (7-4-2017), ainda estava no cargo. Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte compreensão: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Assim, para que haja presunção de dissolução irregular da empresa, nos moldes da Súmula 435/STJ, é imprescindível que seja certificado que ela não se encontra em seu domicílio fiscal, como ocorreu no caso, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal. Desse modo, o fato de estar ativa em seu CNPJ (evento 1, DOC1 - p. 17), revela-se insuficiente. A respeito do prazo para redirecionamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses, ao decidir o Tema 444 da sua tabela de repetitivos: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/73 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Ademais, a constatação da dissolução irregular ocorreu em 7-4-2017, depois de requerida a expedição de mandado de penhora e constatação, e a citação da agravante ocorreu em 10-4-2018, embora tenha ocorrido, equivocadamente, nova citação em 8-12-2023. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, haja vista aplicar no caso concreto também a teoria da actio nata, fazendo com que o decurso do prazo prescricional tenha início com a lesão ao direito e consequente nascimento da pretensão, o que ocorre no caso, pois a constatação de que a empresa não estava estabelecida no endereço fornecido ao fisco se deu, como exposto alhures, em 7-4-2017, o que caracteriza prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, conforme dispõe o Tema 444 do STJ. Não há, portanto, probabilidade do direito invocado nas razões recursais. 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ouça-se a União, em 30 dias. I. Belo Horizonte, 31 de maio de 2026. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado