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Acórdão · 31/05/2026

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para…

Recurso
1001854-20.2019.4.01.3803/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Miguel Angelo De Alvarenga Lopes

Resumo do acórdão

Ação civil pública para obrigar entes públicos a realizar cirurgia de substituição de prótese de quadril. A paciente submeteu-se ao procedimento em hospital privado após ajuizamento da ação, ocasionando perda superveniente do objeto da demanda. Recursos de apelação julgados prejudicados ante o desaparecimento da utilidade prática do provimento jurisdicional.

Ementa

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para determinar aos réus que promovessem, solidariamente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a realização do procedimento cirúrgico indicado à substituída M. F. D. S., com fornecimento da prótese de quadril e dos materiais necessários à intervenção. O MPF apresentou parecer pelo não provimento dos recursos. Os autos foram redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Após a remessa dos autos a esta Corte, a União peticionou informando a superveniência de fato apto a influenciar o julgamento da controvérsia, evento 10, OUT1. Para tanto, requereu a juntada de cópia da sentença proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1011899-83.2019.4.01.3803, na qual foi consignado que a paciente realizou o procedimento cirúrgico pretendido na presente demanda em hospital privado, circunstância que, segundo sustenta, acarretaria a perda do objeto da ação, processo 1001854-20.2019.4.01.3803/TRF6, evento 10, OUT2. Considerando a relevância do fato superveniente noticiado, foi oportunizada vista ao Ministério Público Federal para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão-surpresa prevista no art. 10 do CPC, evento 15, DESPADEC1. Regularmente intimado, o Parquet quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, após o ajuizamento da ação, ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido em juízo, caberá ao julgador considerá-lo no momento da decisão. No caso dos autos, a pretensão deduzida na ação civil pública consistiu na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse aos entes públicos demandados a realização de procedimento cirúrgico específico em favor da substituída M. F. D. S.. Contudo, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1011899-83.2019.4.01.3803, a paciente submeteu-se ao procedimento cirúrgico vindicado na presente demanda, circunstância que levou à extinção daquele feito executivo, ante o cumprimento da obrigação de fazer que constituía o objeto da condenação. Verifica-se, assim, que o bem da vida perseguido na presente ação foi alcançado por fato superveniente ao ajuizamento da demanda e à prolação da sentença recorrida. Nessas condições, desaparece a utilidade prática do provimento jurisdicional originalmente pleiteado, uma vez que a obrigação de fazer imposta aos réus não mais subsiste no plano fático, tornando-se desnecessária a apreciação das teses deduzidas nos recursos de apelação. Diante do exposto, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e, por conseguinte, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal, julgo prejudicados os recursos de apelação interpostos pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do sistema.