EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 31/05/2026

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DECLARAÇÃO DE POBREZA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIKI MINERACAO, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.

Recurso
6007653-68.2025.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Genevieve Grossi Orsi

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento em execução fiscal: indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita pela empresa agravante. Embora a pessoa jurídica alegasse hipossuficiência, os documentos comprovam retomada de atividade econômica em 2025 com vendas de minério, além de custas irrisórias diante do valor movimentado, não demonstrando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais conforme exigido pela Súmula 481/STJ.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIKI MINERACAO, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. em face de decisão (60.1) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 10100280520234063814, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores nas contas da executada. A agravante, inicialmente, pede o deferimento da assistência judiciária gratuita em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais. Intimada a apresentar documentação de comprovação de sua hipossuficiência, juntou aos autos o documento de evento 8.2. É o relatório do necessário. O benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira comprovada. Para tanto, no caso de pessoas jurídicas, a parte deve comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas. Não há que se falar em presunção da alegação, conforme se depreende da Sumula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O julgador poderá, assim, indeferir o benefício quando a prova da hipossuficiência não for realizada e houver nos autos elementos que indiquem ter o requerente condição de suportar os ônus da sucumbência. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 17/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJ de 23/05/2019; TRF 1ª Região, AI 0044531-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal César Jatahy, publicado no PJe de 10/02/2022). Embora a agravante afirme sua hipossuficiência para arcar com os ônus da demanda judicial os documentos colacionados não são aptos a comprovar suas alegações, sendo que, como pessoa jurídica, recai sobre ela o ônus da comprovação de sua hipossuficiência. A parte juntou aos autos para fins de comprovação de sua hipossuficiência declaração de hipossuficiência (1.2), Portaria da Polícia Federal de cancelamento de atividade em razão de punição datada de 2021 (1.3), alvará de funcionamento com validade entre 04/2024 e 12/2024 (1.4), DCFT de 01/2024 sem movimentação financeira (1.5), folha de pagamentos de 07/2025 (1.6 e 1.7), comprovante de transferência bancária (1.8), notas fiscais relativas a seus gastos (1.9), faturas de venda de minério da agravante para outras empresas datadas de 06/5025 e 07/2025 (1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14). Ainda, após intimada, juntou Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital - Contribuições relativo a 12/2024, sem movimentação financeira. Assim, em que pese a agravante tenha comprovado a ausência de atividades em 2024, verifica-se dos documentos apresentados e de sua própria narrativa que esta retomou sua atividade econômica em 2025, conforme faturas apresentadas, motivo pelo qual, entendo como não comprovada sua hipossuficiência quando da interposição deste recurso, em razão da retomada de sua atividade econômica, bem como tendo em vista que as custas para a interposição do presente recurso são ínfimas em face do valor da execução fiscal originária e das vendas noticiadas pela recorrente. Nesses termos, entendo como não demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos do art. 98 CPC, motivo pelo qual indefiro à agravante a assistência judiciária gratuita requerida. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, a agravante deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.