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Acórdão · 31/05/2026

RECURSO

REMESSA DA PARTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS

A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado.

Recurso
0032939-55.2016.4.01.3800/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Luciano Mendonca Fontoura

Resumo do acórdão

Apelação do INSS em ação de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído. O tribunal confirmou a sentença que reconheceu a especialidade das atividades em períodos específicos e determinou averbação com conversão pelo fator 1,4, rejeitando as argumentações do INSS sobre exigência exclusiva de metodologia NEN e nulidade do PPP. O julgamento foi realizado monocraticamente pelo relator com base em teses consolidadas em recursos repetitivos.

Ementa

A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença de procedência, que reconheceu o labor especial, condenando o INSS a averbar os períodos evento 93, VOL3 fl. 106. O INSS pleiteia a reforma da sentença evento 93, VOL3 fl. 125. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/01/2004 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/05/2011 e 01/06/2011 a 04/12/2015, determinando a averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Contudo, indeferiu a concessão da aposentadoria especial por não atingir os 25 anos de tempo especial e negou a conversão de tempo comum em especial, resultando em sucumbência recíproca com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com exigibilidade suspensa para o autor. O INSS interpôs recurso de apelação arguindo, em síntese: a) a imprescindibilidade do LTCAT para a prova do ruído; b) a irregularidade da metodologia de aferição, alegando que a menção a "Dosimetria" é insuficiente diante da exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 2003; c) a nulidade do PPP por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período; d) a necessidade de observar o equilíbrio atuarial e a prévia fonte de custeio; e) que os efeitos financeiros, em caso de manutenção da condenação, sejam fixados na data da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Especialidade pelo Agente Ruído: Metodologia e NEN No que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o período posterior a 19/11/2003, o INSS sustenta a necessidade de indicação exclusiva da técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta. No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível. No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). "Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 - STJ). Ou seja, o Tema Repetitivo 1.083 do STJ fixou que, ausente o NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). Este entendimento está em harmonia com a IN 122/2022 do INSS (art. 292), que admite a menção à NHO-01 ou metodologias da NR-15 quando a medição refere-se à jornada diária: - períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: bastará que conste do formulário o valor resultante da medição em intensidade superior ao limite de tolerância vigente, não sendo exigida a observância de qualquer outra formalidade (art. 292, I e II da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024). - períodos posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: embora seja necessária a observância do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro, "caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas." (art. 292, § 1º, da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024). Ademais, também para os períodos posteriores à vigência do Decreto n. 4.882/2003, recentemente a TNU havia fixado a tese de que a simples menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) e supriria a menção expressa ao uso do NEN, conforme Tema 317. Embora tal tese tenha sido anulada em sessão de 14.05.2025, é certo que tal se deu apenas por vício formal nas audiências de esclarecimentos com técnicos da Fundacentro que a embasaram, não havendo revisão ou alteração do entendimento da TNU a respeito da matéria. Nesta linha subsidiária, tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão também enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. Em consonância com este entendimento: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora buscando a conversão de períodos comuns em tempo especial, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação da parte ré visando a não caracterização do tempo especial, o não reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz e modificação do índices de correção fixados na sentença. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o direito ao reconhecimento da contagem de período na condição aluno aprendiz como tempo de contribuição para aposentadoria; (ii) se há direito ao reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes nocivos e enquadramento por categoria profissional; (iii) se é possível a conversão de tempo comum em especial ou vice-versa; (iv) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III — RAZÕES DE DECIDIR (...) 11. Relativamente aos períodos posteriores a 19.11.2003, os formulários profissiográficos apresentados pela parte autora não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. Considerando que os formulários profissiográficos informam a medição do ruído a que o trabalhador foi exposto, há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. (TRF6, AC 0002023-34.2013.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025) destaquei EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborais em que a parte autora esteve exposta a ruído acima dos limites legais, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos indicados, à vista dos níveis de ruído informados nos PPPs e da metodologia utilizada;(ii) é válida a conversão de tempo especial em comum até a EC nº 103/2019;(iii) a ausência de indicação expressa da metodologia de medição do ruído inviabiliza o enquadramento;(iv) há impedimento ao reconhecimento da especialidade em razão de eventual ausência de habitualidade, permanência ou divergência funcional;(v) é devida a alteração da DIB para a data da sentença, como requerido subsidiariamente;(vi) aplicabilidade de juros e correção monetária conforme decisões vinculantes dos tribunais superiores;(vii) majoração de honorários advocatícios. III — RAZÕES DE DECIDIR3. O tempo de serviço especial deve ser reconhecido com base na legislação vigente à época da prestação laboral, sendo possível a conversão até a EC nº 103/2019.4. O ruído é agente nocivo físico cujo reconhecimento exige medição técnica, admitindo-se PPP como documento hábil, ainda que não conste a metodologia expressa, quando amparado por laudo técnico.5. A jurisprudência admite a avaliação do pico de ruído e a utilização da NHO-01/Fundacentro como método válido.6. Demonstrada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo durante os períodos analisados, inclusive com parte deles já reconhecida administrativamente pelo próprio INSS.7. Inocorrência de prova quanto à fruição de auxílio-doença nos períodos controvertidos.8. Correta fixação da DIB na DER, observando-se a integralidade dos períodos reconhecidos.9. Juros e correção monetária devidos conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.10. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por força do não provimento do recurso.11. Isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais. IV — DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo quando a metodologia utilizada para medição não seja expressamente indicada, desde que lastreada em elementos técnicos idôneos constantes do PPP.2. A habitualidade e a permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a atividade sujeite o trabalhador ao agente nocivo de forma integrada à sua rotina laboral.3. Juros de mora e correção monetária devem observar os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STF, ARE 664335/SC (RG); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TRF4, AC 5014041-82.2022.4.04.7107. (TRF6, AC 1005159-63.2020.4.01.3807, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 19/08/2025). Do caso dos autos No lapso posterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003), o PPP (evento 2, DOC2 fl. 45) informou que a aferição do ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância (85,7 dB, 85,4 dB e 90,8 dB, todos superiores ao limite de 85 dB vigente no período) se deu com a utilização da técnica "Dosimetria". Como o pico de ruído é, por definição, igual ou superior à média informada, o enquadramento é impositivo. Embora a exposição ao ruído tenha se dado acima do limite de tolerância, não consta a informação de que tal tenha se dado de forma habitual e permanente. Entretanto, a profissiografia evidencia a habitualidade e o caráter indissociável da atividade exercida com a exposição ao agente ruído (manutenção preventiva e corretiva em máquinas gráficas rotativas, motores de corrente contínua e quadros de alimentação). E mais, no agente ruído (e especialmente quando indicada a técnica dosimetria, como neste caso) a medição já costuma levar em consideração a jornada de trabalho da parte e por isso é comum não haver referência expressa a habitualidade e permanência, que já fica subentendida. 2. Do Responsável Técnico pelos Registros Ambientais Quanto à indicação de profissional habilitado, o PPP (evento 2, DOC2 fl. 46) aponta responsável técnico desde 01/07/2014. Para os períodos anteriores, o documento informa que os dados são remanescentes de PPRAs de empresas especializadas em poder da empregadora. Aplica-se aqui a inteligência do Tema 208 da TNU, que permite que informações técnicas posteriores sejam estendidas a períodos anteriores quando não houver prova de alteração significativa no ambiente de trabalho ou na organização da empresa. Ademais, a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor. 3. Da Eficácia do EPI e a Fonte de Custeio O uso de EPI, no caso do ruído, não descaracteriza a especialidade, conforme decidido pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335). Quanto à fonte de custeio, a responsabilidade pelo recolhimento das alíquotas majoradas é da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplência tributária do empregador (Art. 30, I, da Lei 8.212/91). 4. Dos efeitos financeiros Pleiteou o INSS a incidência dos efeitos financeiros desde a sentença. Entretanto, a sentença somente determinou a averbação dos períodos especiais, não havendo a concessão de benefício, a fim de que seja discutida a questão dos termos financeiros. 5. Sucumbência e Majoração de Honorários Desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença em face do INSS devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para: a) conhecer da apelação; b) negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença; c) majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, totalizando o percentual fixado na origem acrescido desta majoração, observada a legislação vigente. Ressalte-se que, no tocante aos consectários legais, a liquidação do julgado deve observar estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal.