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Acórdão · 31/05/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA

A presente insurgência recursal comporta julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado.

Recurso
1003451-46.2024.4.06.9999/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Luciano Mendonca Fontoura

Resumo do acórdão

Apelação em ação previdenciária julgada monocraticamente. O tribunal reformou sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo realizado durante o processo, determinando que seja considerada a data do ajuizamento da ação (14/12/2009), conforme modulação de efeitos do Recurso Extraordinário nº 631.240/CE do STF para ações propostas até 03/09/2014 com requerimento administrativo superveniente por ordem judicial.

Ementa

A presente insurgência recursal comporta julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso V, estabelece que incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo evento 1, DOC2 fl. 262. A parte autora pleiteia a reforma da sentença evento 1, DOC2 fl. 296. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o cumprimento dos requisitos de idade e de exercício de atividade campesina. Contudo, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/06/2015, data em que a autora protocolou requerimento administrativo no curso do processo, por determinação judicial. Inconformada, apela a parte autora, pugnando exclusivamente pela reforma do termo inicial do benefício, para que seja a data do ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Termo Inicial do Benefício (DIB) Assiste razão à apelante. A controvérsia reside unicamente na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade rural, em ação ajuizada antes da consolidação do entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. O juízo de primeira instância, ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo formulado no curso da lide (05/06/2015 evento 1, DOC2 fl. 156), aplicou a regra geral de que os efeitos financeiros de um benefício previdenciário se iniciam na Data de Entrada do Requerimento (DER). Todavia, o caso concreto possui uma peculiaridade que atrai a incidência de norma específica e de observância obrigatória. A presente ação foi ajuizada em 14/12/2009, sem prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 350), estabeleceu a necessidade de prévio requerimento como condição para o interesse de agir em matéria previdenciária. No entanto, ciente das inúmeras ações em curso ajuizadas sob o entendimento jurisprudencial anterior, a Corte Suprema modulou os efeitos de sua decisão. Determinou-se que nas ações propostas até 03/09/2014 em que houve a provocação administrativa superveniente por ordem judicial, sendo este o caso dos autos, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão considerar a data do início da ação como a data de entrada do requerimento (DER) para todos os efeitos legais: "Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Portanto, aplicando o Tema 350 do STF, os efeitos financeiros devem retroagir à data do ajuizamento da ação (14/12/2009), justificando a reforma da sentença. Da Sucumbência e dos Honorários Advocatícios A sentença originária condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Mantenho a sucumbência fixada. Entretanto, o proveito econômico obtido pela autora foi ampliado, devendo englobar as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para: a) conhecer da apelação; b) dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença para: 1) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade rural na data do ajuizamento da ação (14/12/2009), determinando o pagamento das parcelas vencidas remanescentes entre tal marco e a data da implantação, com acréscimo de consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, 2) Manter a sucumbência fixada em sentença, mas englobando na base de cálculo as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação.