EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 31/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por M.

Recurso
6007662-93.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Miguel Angelo De Alvarenga Lopes

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela para suspender leilão extrajudicial de imóvel financiado. Agravante alega nulidades no procedimento executivo por falta de intimação pessoal, invocando violação da Lei 9.514/97. Tribunal determinou comprovação da hipossuficiência financeira para concessão de justiça gratuita mediante documentação específica (comprovante de isenção fiscal, carteira de trabalho e extratos bancários) em prazo de 10 dias, antes de apreciar o mérito da antecipação.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por M. C. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba/MG nos autos de nº 60032038820264063802, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais e a anulação do procedimento de expropriação de imóvel financiado objeto do contrato. O agravante alega nas suas razões, em síntese, haver nulidades no procedimento de execução extrajudicial, pois não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, tampouco acerca das datas designadas para a realização dos leilões, em violação ao disposto nos arts. 26, § 3º, e 39 da Lei nº 9.514/1997, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Foi realizado pedido de gratuidade da justiça no juízo de origem, porém ainda não analisado. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo absoluta a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o agravante sustente a hipossuficiência financeira e requeira a gratuidade da justiça, os elementos constantes dos autos não evidenciam o alegado de forma consistente. Em relação gratuidade da justiça, acostou-se aos autos os seguintes documentos: certidão de baixa de inscrição no CNPJ e documentos relacionados a possíveis execuções sofridas. Além disso, sustentou que está desempregado e não tem obrigatoriedade de declarar imposto de renda em razão de isenção fiscal. Não obstante, deixou de apresentar documento oficial relacionado ao alegado desemprego e a não entrega do imposto de renda, portanto, não demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, intime-se a parte agravante para comprovar a alegada condição de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante a juntada da confirmação da isenção declaração do imposto de renda obtida no sítio eletrônico da Receita Federal, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referente ao período de 90 dias. Prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos com urgência para apreciação da tutela. Belo Horizonte, data do sistema.