AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União - Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares - MG, nos autos do Man…
- Recurso
- 6006958-80.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Miguel Angelo De Alvarenga Lopes
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança permitindo exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. A questão central é se essa exclusão persiste após a Lei nº 14.789/2023, que alterou o regime de subvenções fiscais. A União sustenta inexistência de probabilidade do direito e ausência de perigo de dano, argumentando que a nova legislação revogou a autorização anterior e que créditos presumidos constituem receita tributável.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União - Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares - MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6004567-62.2026.4.06.3813, que deferiu a medida liminar pleiteada pelas impetrantes para assegurar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente da observância do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e dos requisitos previstos na Lei nº 14.789/2023. Consta dos autos originários que as impetrantes ajuizaram mandado de segurança preventivo em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares/MG, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. Sustentaram, em síntese, que a tributação desses valores afrontaria o pacto federativo e o conceito constitucional de renda, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR. Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito com fundamento na jurisprudência do STJ acerca da não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS e concluindo que as alterações legislativas posteriores não teriam afastado a orientação firmada naquele precedente. Reconheceu, ainda, o perigo da demora em razão da imediata exigibilidade dos tributos discutidos, deferindo a medida para assegurar às impetrantes a exclusão dos referidos incentivos fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Argumenta que o simples dever de recolher tributos não configura perigo de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, especialmente porque o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos próprios para essa finalidade, como o depósito integral do montante controvertido. Defende, ainda, a inexistência de probabilidade do direito, ao fundamento de que a Lei nº 14.789/2023 promoveu profunda alteração no regime jurídico das subvenções fiscais, revogando expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituindo novo tratamento tributário para os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. A União alega que o precedente firmado no EREsp nº 1.517.492/PR foi proferido sob contexto normativo diverso e não pode ser automaticamente aplicado após a superveniência da nova legislação. Sustenta que os créditos presumidos de ICMS constituem receita da pessoa jurídica e, na ausência de previsão legal autorizando sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser regularmente tributados. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada compromete a arrecadação federal, afeta a repartição constitucional de receitas aos demais entes federativos e gera risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os créditos presumidos de ICMS, bem como o posterior provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, bem como à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque a probabilidade de provimento do recurso decorre, em princípio, da plausibilidade da tese sustentada pela agravante no sentido de que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 promoveu significativa alteração no regime jurídico aplicável às subvenções fiscais, mediante a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e a instituição de nova sistemática de tratamento tributário dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS. A controvérsia acerca da subsistência, após a edição da Lei nº 14.789/2023, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR demanda exame aprofundado do mérito recursal, não se mostrando, ao menos neste momento processual, suficientemente evidenciado o direito alegado pelas impetrantes para justificar a manutenção da tutela deferida. Além disso, os precedentes colacionados pela agravante revelam a existência de orientação jurisprudencial no sentido da tributação dos créditos presumidos de ICMS sob a égide da nova legislação, circunstância que reforça a necessidade de maior aprofundamento da matéria no julgamento definitivo do recurso. Também se mostra relevante a alegação de ausência do requisito do perigo de dano em favor das impetrantes, uma vez que a mera exigibilidade do tributo, em regra, não configura situação excepcional apta a justificar a suspensão imediata da cobrança, especialmente diante da possibilidade de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, caso a pretensão venha a ser acolhida ao final. Por outro lado, o risco de dano grave mostra-se presente em desfavor da Fazenda Pública, considerando que a manutenção da decisão agravada implica, desde logo, a suspensão da exigibilidade de tributos federais cuja arrecadação possui relevância para o financiamento das atividades estatais e para a repartição constitucional de receitas entre os entes federativos, podendo ocasionar prejuízos de difícil reversão até o julgamento definitivo da controvérsia. Nesse contexto, sem prejuízo de reexame após a apresentação da resposta da parte agravada e do amadurecimento da controvérsia, reputo prudente atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do sistema.
