EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 28.4.2026 perante o TJMG, que em 12.5.2026 proferiu decisão reconhecendo a competência recursal deste TRF…
- Recurso
- 6008236-19.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- GrÉGore Moreira De Moura
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento não conhecido pela intempestividade. O recurso foi protocolado no tribunal incompetente dentro do prazo, mas chegou ao tribunal competente (TRF6) após o encerramento do prazo de quinze dias úteis, contado da publicação da decisão agravada em 30/03/2026. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a tempestividade é aferida pela data do protocolo no tribunal correto, não aproveitando o protocolo em juízo diverso.
Ementa
____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 28.4.2026 perante o TJMG, que em 12.5.2026 proferiu decisão reconhecendo a competência recursal deste TRF6. Assim o presente incidente foi encaminhado à esfera federal, tendo sido distribuído a este Gabinete em 1º.6.2026. Com a inicial vieram documentos. Há pedido de justiça gratuita. É o Relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, considerando que a Comarca de Lambari/MG possui competência delegada (PORTARIA PRESI 115/2023, de 24.07.2023). No cerne, cumpre registrar que na presente espécie incidem as seguintes normas do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I — decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; (destaquei) É que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o presente AI é notoriamente intempestivo. Afinal, aportou neste Tribunal muito após o encerramento do prazo de quinze dias úteis para a interposição, já que a Decisão agravada foi publicada em 30/03/2026. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. RECURSO QUE APORTA NO TRIBUNAL COMPETENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.018, §1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) (STJ, DECISÃO MONOCRÁTICA no REsp n. 2.244.247, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicada no DJEN de 04/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM TRIBUNAL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo. 2. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp n. 1.676.241/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem o entendimento que a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp n. 738.093/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento que "a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo" (REsp 1.438.001 /DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/03/2014). 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp n. 591.542/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.) Por essas razões, este Agravo de Instrumento não deve ser conhecido de plano. Se assim não fosse, haveria indevido elastecimento do prazo recursal em detrimento da parte contrária, implicando afronta ao devido processo legal e à ampla defesa. III — DISPOSITIVO 3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. 3.2. Defiro à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita nestes autos. 3.3. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física e entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). 3.4. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples "clique"). 3.5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (sem necessidade de novas intimações quanto a este item). Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
