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Acórdão · 18/05/2026

LITIGANTE DE MÁ-FÉ

CONCEITUAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Recurso
RRAg - 101148-77.2017.5.01.0431
Tribunal
TST
Relator
Alberto Bastos Balazeiro

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante contra condenação por litigância de má-fé e negação de horas extras. O TST anulou a condenação por má-fé por exigir reexame de fatos e provas (Súmula 126), rejeitou divergência jurisprudencial mal fundamentada (Súmula 337) e manteve a exclusão de horas extras para gerente de agência bancária com cargo de confiança, conforme Tema 253 repetitivo.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST 1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a presença de elemento subjetivo inequívoco, consistente na intenção deliberada da parte de agir com deslealdade processual, alterando conscientemente a verdade dos fatos ou utilizando o processo para atingir finalidade ilícita, nos termos do art. 793-B da CLT. 2. No caso concreto, conforme registrado no acórdão regional, a condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na premissa de que o reclamante, embora tenha declarado em depoimento pessoal ser a autoridade máxima da agência, alegou, em sede recursal, que não exercia funções de gestão, mas desempenhava atividades eminentemente burocráticas e técnicas, circunstância que levou a Corte de origem a concluir pela alteração da verdade dos fatos, com intuito de induzir o Juízo a erro e caracterização de conduta temerária. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, destaca-se que o aresto do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região encontra-se desacompanhado da indicação de fonte oficial de publicação, em desacordo com a Súmula nº 337, I, "a", do TST, não sendo admitido o sítio eletrônico "Jusbrasil" como repositório jurisprudencial. Ademais, pontua-se que decisões divergentes entre turmas do TST não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 253 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional, à luz do conjunto probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício da função de gerente geral de agência bancária, confessou ser a autoridade máxima no estabelecimento, não possuir controle de jornada, dispor de autonomia para se ausentar para visitas a clientes e perceber gratificação de função no importe de 89,99% do salário base, concluindo pela configuração do cargo de confiança e pela incidência do art. 62, II, da CLT. 2. A pretensão recursal de afastar tal enquadramento, sob o argumento de submissão ao art. 224 da CLT ou de ausência de poderes de gestão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Decisão regional em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 253 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual se presume o exercício de encargo de gestão pelo gerente-geral de agência bancária, atraindo a incidência do art. 62 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA Nº 297 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Conforme consignado no despacho de admissibilidade, restou prejudicada a análise das matérias atinentes à base de cálculo, reflexos, repouso semanal remunerado e divisor, tendo em vista a manutenção da improcedência do pedido de horas extras, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. O Tribunal Regional, à luz do conjunto probatório, evidenciou a detenção de poderes de gestão e representação pelo reclamante, destacando que, na condição de autoridade máxima da agência, praticava atos próprios da esfera do empregador, possuía autonomia para se ausentar em visitas a clientes e percebia gratificação de função no importe de 89,99% do salário base, concluindo pela configuração do cargo de confiança e pela incidência do art. 62, II, da CLT, mantendo o indeferimento das horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. 3. A pretensão recursal, ao insistir na análise das parcelas reflexas, parte de premissa fática afastada pela Corte de origem, sendo certo que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. As matérias indicadas não se apresentam como controvérsia jurídica autônoma, porquanto sua análise pressupõe o reconhecimento do direito às horas extras, afastado na origem, evidenciando a prejudicialidade do exame pretendido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. SÚMULAS 296 E 337 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a conduta assediadora imputada ao empregador, registrando, inclusive, a confissão do reclamante no sentido de que não teve problemas com superiores hierárquicos, bem como que a prova testemunhal não corroborou a alegação de cobrança vexatória ou tratamento desrespeitoso. 2. A pretensão recursal de reconhecimento do dano moral, fundada em alegada cobrança abusiva de metas e exposição vexatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não retratarem as mesmas premissas fáticas do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, sendo inadmissível, ademais, a indicação do sítio eletrônico "Jusbrasil" como repositório oficial de jurisprudência, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O acúmulo de funções configura-se apenas quando o empregado, contratado para determinada função, passa a desempenhar atribuições substancialmente diversas e incompatíveis com aquelas originalmente pactuadas, sem conexão com o objeto do contrato de trabalho, à luz dos arts. 468 e 456, parágrafo único, da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que não restou demonstrado o exercício de atividades diversas daquelas inerentes à função contratada, consignando que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com o cargo ocupado. Destarte, a pretensão recursal de reconhecimento do acúmulo de funções, com o pagamento de diferenças salariais, demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AJUDA QUILOMETRAGEM. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovado o alegado prejuízo material decorrente da utilização de veículo próprio, consignando que o reclamante não demonstrou as despesas que afirmou ter suportado, inviabilizando a condenação ao pagamento de indenização por "quilômetros rodados". Registrou, ainda, com base na prova oral, que o próprio reclamante confessou receber ressarcimento de combustível pelas visitas realizadas, em valor equivalente ao gasto, bem como que a prova testemunhal corroborou a existência de pagamento em montante compatível ou superior às despesas. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA A pretensão recursal funda-se em divergência jurisprudencial; no entanto, os arestos colacionados encontram-se desacompanhados da indicação de fonte oficial de publicação, em desacordo com o disposto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, não sendo admitido, para tal finalidade, o sítio eletrônico "Jusbrasil" como repositório oficial. Além disso, pontua-se que decisões divergentes entre turmas do TST não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.