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Acórdão · 20/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL.

Recurso
RRAg - 10906-30.2015.5.15.0083
Tribunal
TST
Relator
Alberto Bastos Balazeiro

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista sobre indenização por acidente de trabalho e doença ocupacional. O TST confirmou que a prescrição da ação indenizatória tem termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão, aplicando prazo constitucional. Manteve-se a responsabilidade do empregador pelo agravamento de doença degenerativa quando comprovado nexo de concausalidade com as atividades laborais, reconhecendo direito simultâneo a salário e pensão mensal, e corrigindo o índice monetário para IPCA-e (fase pré-judicial) e SELIC (após ajuizamento).

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA 1. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. E, quanto ao prazo aplicável à hipótese, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou como marco prescricional a data da juntada do laudo pericial médico confeccionado nos autos, decidindo em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constata-se possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT, circunstância que impõe o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II — RECURSO DE REVISTA DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. A existência de doença de natureza degenerativa não afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador quando demonstrado que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da patologia. Constatado, com base na prova pericial, o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da doença, bem como a ausência de medidas eficazes de prevenção por parte da empregadora, mantém-se o dever de indenizar. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. O fato de o reclamante ter sido readaptado em nova função, e sem redução do padrão salarial, não afasta o direito à pensão, uma vez que os salários se relacionam com a realização dos serviços, possuindo, portanto, caráter contraprestativo, ao passo que a pensão visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Desse modo, como os institutos (salário e pensão mensal) são distintos, bem como possuem fatos geradores diversos, não se verifica qualquer óbice na percepção simultânea das verbas. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .