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Acórdão · 12/05/2026

RECURSO DE REVISTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL.

Recurso
RRAg - 10999-09.2017.5.15.0055
Tribunal
TST
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte

Resumo do acórdão

Recurso de revista com agravo em matéria trabalhista. O TST confirmou a legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos dos associados sem necessidade de rol de substituídos, bem como manteve a decisão sobre cálculo proporcional da PLR na sucessão trabalhista, rejeitando a tese da empresa de que a parcela deveria abranger apenas o período pós-sucessão. Agravos parcialmente providos para reexame de questões sobre danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios.

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a demanda trata de direitos individuais homogêneos, porquanto decorrentes de origem comum, qual seja, a consideração errônea por parte da reclamada de que o benefício PLR não é devido. Conforme já mencionado no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta colenda Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUCESSÃO TRABALHISTA. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu que a parcela PLR deveria ser calculada sobre todo o ano de 2016, inobstante a sucessão trabalhista tenha ocorrido em 1º/7/2016, quando, até então, os empregados trabalhavam para o HSBC (empresa sucedida). Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da questão. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da questão. Agravo de instrumento conhecido e provido. II — RECURSO DE REVISTA DO RÉU. SUCESSÃO TRABALHISTA. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu que a parcela PLR deveria ser calculada sobre todo o ano de 2016, inobstante a sucessão trabalhista tenha ocorrido em 1º/7/2016, quando, até então, os empregados trabalhavam para o HSBC (empresa sucedida). Em que pesem as alegações do Banco, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, nada consta acerca das premissas alegadas de que o HSBC não auferiu lucro no período anterior à sucessão, bem como sobre a norma coletiva alegada. Recurso de revista não conhecido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ainda que o dano moral coletivo seja reconhecido in re ipsa , ou seja, presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento deliberado da legislação trabalhista, no caso o direito violado é de natureza meramente patrimonial (PLR), não se relacionando com desrespeito às normas relacionadas ao caráter essencialmente extrapatrimonial a justificar a condenação em dano extrapatrimonial coletivo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, os honorários advocatícios são devidos nas causas em que o ente sindical figurar como substituto (a exemplo do que ocorre no presente feito), conforme teor da Súmula 219, III do TST. Nesse aspecto, a decisão regional se encontra harmônica ao entendimento cristalizado pelo TST (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 879, § 7º, da CLT e provido. III — RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. O TST tem compreendido que a redução ou majoração dos honorários advocatícios encontra óbice processual na necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula 126/TST). No presente caso, a aferição se a matéria é simples ou complexa, com vistas a majorar o percentual dos honorários advocatícios demanda, por óbvio, a respectiva incursão probatória. Recurso de revista adesivo não conhecido.