RECURSO DE REVISTA
AGRAVO REGIMENTAL
PROCESSO CONEXO AO RRAg - 1000840-09.2016.5.02.0468. DECISÃO CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
- Recurso
- RR-ARR - 1000207-61.2017.5.02.0468
- Tribunal
- TST
- Relator
- Alexandre De Souza Agra Belmonte
Resumo do acórdão
Recurso de revista com agravo em caso de acidente do trabalho. TST proveu parcialmente os agravos: reconheceu transcendência política para discussão sobre pensão vitalícia mesmo com continuação laboral (diferenciando salário de indenização por danos patrimoniais), e para questão sobre redução de intervalo intrajornada por norma coletiva versus autorização do MTE; desproveu agravos sobre horas in itinere e lay off por falta de transcendência.
Ementa
PROCESSO CONEXO AO RRAg - 1000840-09.2016.5.02.0468. DECISÃO CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. 2. O v. acórdão regional consignou que " é inconteste que o reclamante teve a sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente ". Porém, pelo fato de o autor continuar trabalhando, a Corte de origem entendeu que não havia que se falar em pensão mensal vitalícia, já que o mesmo não estaria " desamparado financeiramente ". 3. Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pela leitura do acórdão regional, não é possível aferir, como alega o autor, que havia incompatibilidade de horário do transporte público com o horário de encerramento da jornada. Isso porque a Corte de origem consignou que " a questão levantada pelo autor não revela o difícil acesso ou as dificuldades ocasionadas pela incompatibilidade dos horários entre o turno de trabalho e o transporte público ". Logo, para verificar as alegações recursais, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LAY OFF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que " o reclamante não logrou comprovar a coação para dar sua aquiescência à suspensão temporária do contrato de emprego para qualificação profissional ". Nesse contexto, entendimento diverso demandaria nova análise dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. MINUTOS RESIDUAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO DE REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos períodos em que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para sua redução. Além disso, a condenação também foi mantida, pelo entendimento de que não é válida a redução do intervalo intrajornada por previsão em norma coletiva. 2. Da leitura da sentença, é possível extrair que a autorização do MTE existiu nos períodos compreendidos entre: 16/07/2010 a 16/07/2012, 13/06/2012 a 30/04/2014 e 03/09/2014 e 30/04/2016. No período compreendido entre 01/05/2014 a 02/09/2014 não havia autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, período em que foi deferido o pagamento de horas extras por considerar inválida sua redução por norma coletiva. 3. Diante da delimitação de que houve o reconhecimento de horas extras pelos minutos residuais, a decisão regional que considerou válida a redução do intervalo intrajornada, parece afrontar o art. 71, § 3º, da CLT, motivo pelo qual DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor. Assim, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. 4. Por outro lado, o Tribunal a quo também registrou a existência de acordo coletivo no sentido de autorizar a redução do intervalo intrajornada. Nesse contexto, observa-se que a causa também se refere à validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, o que apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 de Repercussão Geral. 5. Com efeito, em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, o TRT registrou que havia redução do intervalo intrajornada e aplicou o entendimento da Súmula nº 437, II, do c. TST para afastar a validade da norma coletiva que teria autorizado a redução do referido intervalo. Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré. Agravos de instrumento do autor e da ré conhecidos e providos. III — RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O v. acórdão regional consignou que " é inconteste que o reclamante teve a sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente ". Porém, pelo fato de o autor continuar trabalhando, a Corte de origem entendeu que não havia que se falar em pensão mensal vitalícia, já que o mesmo não estaria " desamparado financeiramente ". 2. Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. 3. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que a reintegração do autor ao emprego, com o consequente recebimento dos salários, não afasta o direito do trabalhador à pensão deferida. 4. No que se refere ao marco inicial do pensionamento, o autor, na petição inicial, postulou o seguinte pleito: " Pagamento de indenização pelos Danos Materiais decorrentes da incapacidade parcial e permanente do obreiro advinda das moléstias contraídas durante o pacto laboral, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, consistente em pensão mensal vitalícia por lucros cessantes, desde a data do início do auxílio-doença NB 604.078.606-3 em 13/11/2013 (...) ". Na contestação, à pág. 520, a ré pede que " o termo inicial para pagamento da pensão deve ser fixado a partir do ajuizamento da presente ação ou da elaboração do laudo pericial nos autos e não a partir da data do desligamento ". Ocorre que na mesma defesa, ao falar da prescrição, a empresa admite que o trabalhador tem ciência inequívoca da " suposta bursite subacrominal subdeltóide " desde 13/07/2011. A sentença, à pág. 1247, deferiu a pensão desde a distribuição da demanda. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pensionamento é devido desde a data da ciência inequívoca da lesão. Confrontando o pedido, data do início do auxílio-doença NB 604.078.606-3 em 13/11/2013 e a contestação, que admite que o autor tem ciência inequívoca da lesão desde 13/07/2011, reputa-se correto fixar a data do início da pensão em 13/11/2013, data do pedido. Considerando que o marco inicial utilizado pela sentença encontra-se efetivamente equivocado (desde a distribuição da ação), deve-se adotar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data de 13/11/2013, tal como requerido pelo autor. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido. IV — RECURSO DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. MINUTOS RESIDUAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO DE REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos períodos em que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para sua redução. Além disso, a condenação também foi mantida, pelo entendimento de que não é válida a redução do intervalo intrajornada por previsão em norma coletiva. 2. Da leitura da sentença, é possível extrair que a autorização do MTE existiu nos períodos compreendidos entre: 16/07/2010 a 16/07/2012, 13/06/2012 a 30/04/2014 e 03/09/2014 e 30/04/2016. No período compreendido entre 01/05/2014 a 02/09/2014 não havia autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, período em que foi deferido o pagamento de horas extras por considerar inválida sua redução por norma coletiva. Não está claro no acórdão, nem na sentença, quais foram os períodos em que havia autorização para redução do intervalo intrajornada pela norma coletiva. 3. Diante disso, é possível extrair a seguinte conclusão: havia autorização pelo MTE para redução do intervalo intrajornada nos períodos compreendidos entre 16/07/2010 a 16/07/2012, 13/06/2012 a 30/04/2014 e 03/09/2014 e 30/04/2016 e havia autorização por norma coletiva, em determinados períodos, ou até mesmo durante todo o período contratual, para redução do intervalo intrajornada. 4. Nesse contexto, cabe fazer duas análises. 5. Em relação ao período em que havia autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, o TRT manteve o indeferimento das horas extras no período que havia essa autorização, afirmando que " no que se refere à existência de labor extraordinário no mês de fevereiro e março/2013 (fls. 367/369 – proc. 207/2017), tal fato, por si só não comprova a habitualidade desta prática ". Ou seja, o TRT entendeu que não houve horas extras habituais a ponto de invalidar a autorização concedida pelo MTE. Entretanto, a Corte de origem manteve a condenação da ré ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais não quitados. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é no sentido de que, mesmo diante de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a redução do intervalo intrajornada somente será válida quando não houver concomitante prestação de horas extras. No caso dos autos, houve o reconhecimento de horas extras decorrente dos minutos residuais, motivo pelo qual a decisão regional que considerou válida a redução do intervalo intrajornada afronta o art. 71, § 3º, da CLT. Precedentes. 6. Quanto à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada (recurso de revista da empresa), o artigo 7º da CF, em seu inciso XXII, dispõe que: ""Art. 7º São direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.". Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido é a Súmula nº 437, II, do TST. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. No presente caso, é incontroverso que o autor usufruía parcialmente do intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Cabe apenas ressaltar que não está expresso, seja no acórdão regional, seja na sentença, qual foi o período de autorização da redução do intervalo intrajornada previsto na norma coletiva, motivo pelo qual essa questão será relegada ao momento da liquidação. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e parcialmente provido e recurso de revista da ré conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e parcialmente provido. V — RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MATÉRIA REMANESCENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHITAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39, da Lei 8.177/91 e provido.
