RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
- Recurso
- RRAg - 10957-84.2021.5.18.0006
- Tribunal
- TST
- Relator
- Luiz Jose Dezena Da Silva
Resumo do acórdão
Recurso de Revista sobre readmissão de servidor público após extinção de empresa estatal. O TST, alterando posicionamento anterior, decidiu que na readmissão autorizada por lei estadual, não se concede direitos além dos previstos na lei de readmissão, negando aumento proporcional de salário pela ampliação da jornada de 6h para 8h diárias. Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem o requisito recursal contido inciso III do referido dispositivo celetista. Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. READMISSÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. A controvérsia cinge-se a examinar se o empregado anistiado, cuja jornada diária passou de 6 horas (pré-anistia) para 8 horas (pós-anistia), faz jus ao aumento proporcional da remuneração em razão da majoração da carga horária. Esta 1.ª Turma entendia que a ampliação da jornada diária de 6h para 8h, sem a devida contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, caracterizava redução do valor do salário-hora, afrontando o art. 7.º, VI, da CF. Contudo, o referido posicionamento foi alterado no julgamento do processo Ag-RR-10686-97.2021.5.18.0128, publicado em 31/3/2025, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, quando passou a adotar tese no sentido de que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho decorrente da extinção de empresa pública e posterior readmissão em razão de autorização legal, impede a concessão de direitos não previstos na lei que autorizou a sua readmissão. Estando o acórdão regional em harmonia com o atual posicionamento desta Primeira Turma, não há falar-se em afronta as normas legais / constitucionais indicadas e, por conseguinte, em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido.
