AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
- Recurso
- RR - 1001333-69.2019.5.02.0471
- Tribunal
- TST
- Relator
- Delaide Alves Miranda Arantes
Resumo do acórdão
Recurso de Revista do reclamante em face de decisão que negou integração do adicional de risco de vida nas horas extras e indeferiu assistência judiciária gratuita. O TST reconheceu a natureza remuneratória da parcela, determinando sua integração na base de cálculo conforme Súmula 264, afastando restrição municipal contrária ao Direito do Trabalho, e acolheu a concessão de gratuidade por declaração de hipossuficiência não impugnada. Recurso provido.
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 264 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II — RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que a Lei Municipal 3.700/1998 vedaria a incorporação da gratificação de risco de vida para fins de cálculo de vantagens pecuniárias, afastando sua repercussão nas horas extras. Contudo, consignado no acórdão regional o pagamento habitual da parcela, impõe-se o reconhecimento de sua natureza remuneratória, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. À luz da Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial, não se admitindo a exclusão de verba remuneratória da respectiva base de cálculo. A previsão em legislação municipal não tem o condão de afastar a aplicação das normas gerais de Direito do Trabalho, sobretudo quando o ente público adota o regime celetista. Impõe-se o provimento do apelo para restabelecer a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de risco de vida na base de cálculo, com os reflexos deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1 – O Tribunal Regional entendeu que para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça não é suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, como feito pelo reclamante. 2 - É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). Nesse sentido, a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. 3 - No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Portanto, deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido.
