EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/05/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A e DIGIBOARD ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Recurso
EDCiv-RRAg - 1500-37.2014.5.11.0016
Tribunal
TST
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho

Resumo do acórdão

Embargos de declaração em ação civil pública do MPT contra grupo econômico por condutas ilícitas. O tribunal supriu omissões quanto ao interesse processual (reconhecido pela teoria da asserção) e à divergência jurisprudencial sobre cientificação de litigantes individuais, mantendo a decisão que estendeu efeitos da coisa julgada coletiva às ações individuais já transitadas em julgado, sem modificar o mérito.

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A e DIGIBOARD ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. INTERESSE PROCESSUAL DO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). Há omissão, pois a decisão embargada não analisou a alegação de ausência de interesse processual. Necessário suprir o referido vício. No agravo de instrumento, as reclamadas agravantes defendem que o reclamante agravado busca a condenação de todas as reclamadas em obrigações de não fazer. Sustentam que, nas causas de pedir narradas, foram expostas apenas condutas ilícitas atribuídas a uma única reclamada, qual seja, a CEMAZ, e não às demais. Assim, entendem que o reclamante não demonstrou interesse processual quanto às demais. A decisão regional, ao analisar as condições da ação, adotou a teoria da asserção, de modo que aferiu em abstrato as condições da ação, à luz das alegações trazidas pelo reclamante. Entendeu que havia interesse processual, pois, o pedido de tutela inibitória formulado contra todas as reclamadas, decorreu da alegação de existência de grupo econômico entre elas (empregador único). Ausente os indicadores de transcendência. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A SER FORMADA NA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS, QUE ESTAVAM EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E QUE TRANSITARAM EM JULGADO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DAS RÉS, AOS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, NOS RESPECTIVOS AUTOS, QUANTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA QUE ELES PUDESSEM EXERCER O DIREITO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. A decisão embargada analisou as alegações de violação trazidas. Entendeu que a decisão regional não violou os dispositivos constitucionais e legais indicados. Todavia, de fato, não houve análise da divergência jurisprudencial trazida, referente a dois arestos transcritos no recurso de revista, que foram mencionados no agravo de instrumento. Suprindo-se a referida omissão, acresça-se que os arestos citados são inespecíficos, Súmula 296 do TST, na medida em que a tese neles exposta não versa sobre a ausência de obrigação do reclamado da ação coletiva de cientificar, quanto à existência de ação coletiva, os reclamantes das ações individuais. Seria esta a tese a se contrapor à fixada no acórdão paragonado. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A decisão embargada julgou o tópico recursal relativo à responsabilidade solidária. Entendeu que as agravantes não observaram o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, diante da não observância de tal requisito, cuja análise é preliminar à análise das violações legais indicadas, não se deve aferir se houve ou não a violação dos dispositivos indicados. Não há omissão. Embargos de declaração não providos. II — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A SER FORMADA NA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS, QUE ESTAVAM EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E QUE TRANSITARAM EM JULGADO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DAS RÉS, AOS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, NOS RESPECTIVOS AUTOS, QUANTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA QUE ELES PUDESSEM EXERCER O DIREITO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. A contradição demanda incompatibilidade lógica de ideias. O entendimento adotado, na decisão embargada, no sentido de que as partes autoras de ações individuais podem se beneficiar da coisa julgada na ação coletiva, ainda que não tenham requerido a suspensão das suas ações individuais, na hipótese de a parte ré da ação coletiva não ter observado o seu ônus de cientificar os autores das ações individuais quanto à existência de demanda coletiva, não é logicamente incompatível com outro entendimento também adotado na decisão embargada, no sentido de que a decisão favorável aos substituídos, obtida no processo coletivo, não abarca os autores de relações processuais individuais nas quais já se formou coisa julgada (pois, nesta situação específica, há incidência da coisa julgada). Não há oposição lógica entre os dois fundamentos. Não há contradição. Inclusive, respeitada independência funcional entre os membros do MPT (art. 127, § 1º, da CF/88), há de se registrar que o próprio membro do MPT que oficiou na sessão de julgamento, em sustentação, comungou com a fundamentação do acórdão, acrescendo que o art. 104 do CDC não pode ser interpretado como causa de rescindibilidade da coisa julgada. Tal manifestação pode ser vista às 03h06m15s da gravação em vídeo da sessão de julgamento, disponível no webs ite youtube. As demais alegações extrapolam as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), constituindo verdadeira insurgência contra o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração não providos. DANO MORAL COLETIVO. A decisão embargada analisou a alegação trazida no agravo de instrumento do reclamante, entendendo que a aferição de valor de capital social das reclamadas, informação não constante no quadro fático delineado, demandava o revolvimento de fatos e provas. Assim, não houve omissão. Ademais, compreende-se que, à luz do quadro fático delineado, não é possível aferir que as reclamadas são empresas de grande porte, a ponto de ser possível constatar, nesta instância recursal, a falta de razoabilidade entre a capacidade econômica do ofensor e o valor da indenização por danos morais coletivos fixada. Embargos de declaração não providos.